TJMA - 0838022-77.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 18:52
Juntada de petição
-
14/07/2023 09:04
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
14/07/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838022-77.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A EXECUTADO: FRANKLINE ALEXANDRE SOUSA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MICHELLE CRISTINE SOUSA FONSECA - RJ213492 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação em fase de Cumprimento de Sentença em que após os autos serem encaminhados para a Contadoria Judicial, restou demonstrado, conforme Id. nº 79246696, que há um saldo remanescente, no total de valores depositados pela parte executada a maior, no valor de R$ 892,82 (oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos).
Após ser intimada, a parte exequente pugnou pela expedição de Alvará Judicial em seu benefício na modalidade transferência.
Vieram-me os autos conclusos.
No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, uma vez que o valor reclamado, conforme relatório expedido pela Contadoria Judicial, corresponde ao valor pago a maior, devendo pois ser restituído à parte executada, em razão do que, determino, conforme requerido na postulação anexa ao Id. nº 79348627, que seja expedido Alvará Judicial, no valor de R$ 892,82 (oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos), em benefício da parte executada, FRANKLINE ALEXANDRE SOUSA FONSECA , devendo tal valor ser transferido para a conta bancária informada na aludia petição, ou seja: BENEFICIÁRIO: MICHELLE CRISTINE SOUSA FONSECA, BANCO BRADESCO AG: 6578 C/C: 14281-6 Michelle Cristine Sousa Fonseca CPF: *00.***.*95-60.
Por fim, DECRETO EXTINTO o processo com esteio no art. 924, II, do CPC, para que tal decisão produza seus legais e jurídicos efeitos.
Após, determino à Secretaria Judicial que proceda a notificação do devedor, pessoalmente para realizar o pagamento das custas finais, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de inscrição do débito em dívida ativa (art. 1º, §3º da Res.
TJMA nº 29/2009).
Realizado o pagamento, proceda-se a baixa e ARQUIVAMENTO do feito.
No mais, em caso de escoamento do prazo, sem o efetivo pagamento, de logo determino à Secretaria Judicial que proceda ao lançamento dos dados da dívida no sistema informatizado do SIAFERJ, com a sucessiva baixa e arquivamento do feito com as devidas cautelas.
SÃO LUÍS/MA, 27 de março de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1203/2023 -
11/07/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 21:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2022 19:04
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 19:03
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2022 18:59
Transitado em Julgado em 06/11/2019
-
28/10/2022 09:25
Juntada de petição
-
27/10/2022 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
-
27/10/2022 12:40
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/07/2022 12:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/07/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
20/02/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 18:20
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
14/02/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
08/02/2022 18:32
Juntada de petição
-
31/01/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 09:51
Juntada de Ofício
-
25/11/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 01:24
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 01:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 01:22
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 12:04
Juntada de petição
-
30/09/2021 09:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:36
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:25
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 12:17
Decorrido prazo de MICHELLE CRISTINE SOUSA FONSECA em 28/09/2021 23:59.
-
26/09/2021 03:32
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
26/09/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
26/09/2021 03:32
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
26/09/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 16:00
Juntada de petição
-
21/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838022-77.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187 REU: FRANKLINE ALEXANDRE SOUSA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) REU: MICHELLE CRISTINE SOUSA FONSECA - RJ213492 ALVARÁ JUDICIAL Pelo presente alvará, indo por mim assinado ao que me foi requerido, autorizo AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, CNPJ: 07.***.***/0001-10, a efetuar o saque no valor de R$ 11.020,91 (onze mil e vinte reais e noventa e um centavos) e acréscimos legais, como sendo o valor incontroverso devido a título de quitação do débito, junto ao Banco do Brasil S.A., referente ao valor depositado na conta judicial de nº 2100111686088, agência nº 3846; valor este que se encontra sob constrição judicial, referente ao Processo n.º 0838022-77.2019.8.10.0001 em tramitação nesta Unidade Jurisdicional em que AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - move AÇÃO BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em face de REU: FRANKLINE ALEXANDRE SOUSA FONSECA , tudo de acordo como Despacho ID. 50440729 (...), Expeça-se Alvará...
São Luís (MA), 09/08/2021.
Em observância ao Ato nº 001/2008, da Presidência do Tribunal deste Estado, as instituições financeiras (Banco) ficam obrigadas a atender incontinenti, enquanto a parte interessada estiver presente na agência, o requisitório constante, do presente Alvará, tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um (2021).
Eu, Dayana Karla Cardoso de Oliveira ________, Secretária Judicial da 7ª Vara Cível, digitei e subscrevi.
SELO GRATUITO JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
20/09/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 10:08
Juntada de Alvará
-
13/09/2021 10:18
Juntada de petição
-
05/09/2021 02:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/08/2021 06:00.
-
05/09/2021 02:01
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 22/08/2021 06:00.
-
31/08/2021 12:29
Juntada de petição
-
26/08/2021 13:56
Juntada de petição
-
25/08/2021 17:01
Juntada de petição
-
24/08/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 03:19
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
21/08/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838022-77.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187 REU: FRANKLINE ALEXANDRE SOUSA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) REU: MICHELLE CRISTINE SOUSA FONSECA - RJ213492 DESPACHO Em análise dos autos verifico que em petição de id nº 43531801 o autor requereu o levantamento de alvará no valor de R$ 12.022,82 (doze mil e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos) a título de purgação de mora, sob o fundamento de que o requerido não especificou se o valor depositado a maior não contemplava o valor atualizado, com custas e honorários advocatícios.
Após, o requerido em petitório de id nº 43777223, informou que o valor devido ao autor perfaz o montante de R$ 11.020,91 (onze mil e vinte reais e noventa e um centavos), conforme estabelecido em sentença id 24472538, à vista que o remanescente é para as custas processuais, conforme petição de id 39109484.
Ademais, o requerido vem a informar que até a presente data o autor sequer procedeu com o cumprimento do que fora determinado, no tocante a proceder a retirada do nome do demandado dos órgãos de restrição ao crédito.
A partir do acima exposto, determino a expedição de alvará judicial em nome do autor, AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, CNPJ: 07.***.***/0001-10, no valor de R$ 11.020,91 (onze mil e vinte reais e noventa e um centavos), como sendo o valor incontroverso devido a título de quitação do débito.
Em seguida, determino a imediata remessa dos autos a Contadoria Judicial para a apuração do saldo remanescente em havendo e das custas finais do processo.
Por fim, determino a intimação do autor para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda o cumprimento do que fora determinado por este juízo, no tocante a retirada do nome da parte Ré dos órgãos de proteção SPC/ SERASA, bem como a devida baixa da quitação do débito, com a consequente retirada do gravame do veículo, haja vista a inexistência de motivos para tais restrições, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) no limite de 10 (dez) dias, sem prejuízo da multa já aplicada anteriormente.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de Agosto de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Da Comarca da ilha de São Luís -
17/08/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 03:14
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 03:13
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 03:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 23:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 03:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 00:14
Juntada de petição
-
05/04/2021 16:00
Juntada de petição
-
22/03/2021 02:37
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
20/03/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838022-77.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OABSP192649 REU: FRANKLINE ALEXANDRE SOUSA FONSECA Advogado do(a) REU: MICHELLE CRISTINE SOUSA FONSECA OAB- RJ213492 DESPACHO Determino a intimação do autor, na pessoa de seu advogado via sistema, para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar acerca da petição do requerido de id nº 39109484.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de Março de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
18/03/2021 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 09:09
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 09:02
Juntada de petição
-
10/12/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 16:34
Juntada de petição
-
01/07/2020 11:01
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 12:55
Juntada de petição
-
12/06/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 12:23
Juntada de petição
-
13/02/2020 15:28
Juntada de petição
-
08/11/2019 15:14
Juntada de petição
-
08/11/2019 03:35
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 03:35
Decorrido prazo de MICHELLE CRISTINE SOUSA FONSECA em 05/11/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 12:16
Decorrido prazo de FRANKLINE ALEXANDRE SOUSA FONSECA em 25/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 14:59
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 21:36
Juntada de petição
-
21/10/2019 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2019 16:06
Juntada de diligência
-
21/10/2019 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2019 16:04
Juntada de diligência
-
18/10/2019 14:47
Expedição de Mandado.
-
18/10/2019 14:42
Juntada de Mandado
-
16/10/2019 16:26
Juntada de petição
-
14/10/2019 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2019 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2019 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2019 14:11
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 12:08
Juntada de petição
-
04/10/2019 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2019 22:48
Juntada de diligência
-
30/09/2019 09:24
Expedição de Mandado.
-
26/09/2019 09:19
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2019 14:37
Conclusos para decisão
-
13/09/2019 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800407-62.2021.8.10.0137
Edmilson Evangelista da Silva
Advogado: Erika Ellen Magalhaes de Albuquerque
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2021 12:33
Processo nº 0813906-21.2018.8.10.0040
Lucas Henrique Alves de Carvalho
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2018 14:31
Processo nº 0800118-89.2020.8.10.0097
Paula da Conceicao Aires
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Christian Silva de Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2020 16:39
Processo nº 0800802-09.2020.8.10.0131
Aline da Silva Carvalho
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2020 15:28
Processo nº 0802854-02.2020.8.10.0026
Glaubia Dayse Costa Coutinho
Municipio de Balsas - Servico Autonomo D...
Advogado: Emerson Carvalho Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2020 16:57