TJMA - 0832385-09.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 11:38
Juntada de protocolo
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22/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 07:58
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 07:58
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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04/12/2023 18:10
Juntada de Certidão
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23/11/2023 02:11
Decorrido prazo de DANIELA BUSA em 22/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:52
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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01/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832385-09.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SO FILTROS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIELA BUSA - MA11619 EXECUTADO: VITORIA BIKE MOTO AUTO PECAS LTDA SENTENÇA Cuida-se da Execução de Título Extrajudicial em que move SO FILTROS LTDA em face de BIKE MOTO AUTO PEÇAS LTDA, todos qualificados nos autos.
Sobreveio a petição de id. 104314918, em que as partes informam o acordo, requerendo a sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
As partes ajustaram as cláusulas referentes ao débito exequendo.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do Código Civil).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
Nesse contexto, o artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Da leitura do termo de acordo acostado nestes autos, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, pelo que considero hígidas as cláusulas entabuladas, atendendo aos anseios de ambos.
Posto isso, HOMOLOGO por sentença, o acordo formulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, que será regido pelas cláusulas ali constantes, artigo 487, III, "b", do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma do pactuado.
Acaso as partes não tenham pactuado, custas processuais “pro rata”, na forma do artigo 90 §2º do CPC.
Ressalvado o caso da parte beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que a cobrança ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §2o e 3o, CPC.
Promova-se o desbloqueio das contas do executado no sistema SISBAJUD.
Com o trânsito em julgado e não havendo mais requerimentos, promova-se o arquivamento dos autos, com as anotações de estilo e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
26/10/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 16:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/10/2023 12:41
Conclusos para despacho
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19/10/2023 16:07
Juntada de petição
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11/10/2023 15:55
Juntada de protocolo
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06/10/2023 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/09/2023 16:45
Conclusos para decisão
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29/09/2023 16:44
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:58
Juntada de protocolo
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25/09/2023 18:37
Juntada de petição
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19/09/2023 03:19
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832385-09.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SO FILTROS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIELA BUSA - MA 11619 EXECUTADO: VITORIA BIKE MOTO AUTO PECAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
14/09/2023 22:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 11:38
Juntada de Certidão
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11/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
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01/09/2023 04:42
Decorrido prazo de VITORIA BIKE MOTO AUTO PECAS LTDA em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 12:11
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2023 12:15
Juntada de Certidão
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13/06/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 15:26
Conclusos para despacho
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29/05/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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