TJMA - 0842717-69.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:19
Juntada de parecer do ministério público
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22/09/2025 00:22
Publicado Decisão em 22/09/2025.
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20/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2025 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2025 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2025 05:53
Negado seguimento ao recurso
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18/09/2025 05:53
Recurso Especial não admitido
-
17/09/2025 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/09/2025 13:18
Juntada de termo
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17/09/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/09/2025 23:59.
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22/08/2025 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2025 17:18
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/08/2025 17:01
Juntada de recurso especial (213)
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21/08/2025 08:05
Publicado Acórdão (expediente) em 20/08/2025.
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21/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2025 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 04 DE AGOSTO E FINALIZADA EM 12 DE AGOSTO DE 2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0842717.69.2022.8.10.0001 EMBARGANTE : HAMILTON DIAS DINIZ ADVOGADO: EDILSON MÁXIMO ARAÚJO DA SILVA EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ARTIGO 129, §13 E ARTIGO 147, AMBOS DO CP, SOB A ÉGIDE DA LEI 11.340/2006 ORIGEM: 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LEGÍTIMA DEFESA, DIVERGÊNCIA DE DEPOIMENTOS, AUSÊNCIA DE PROVA DA AMEAÇA E ATENUANTE DA CONFISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, confirmou a condenação do embargante pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, e art. 147, ambos do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006, mantendo a pena de 1 (um) ano de reclusão e 1 (um) mês de detenção, em regime aberto.
Sustenta-se a existência de omissão quanto à análise de legítima defesa, divergências nos depoimentos sobre a dinâmica das agressões, ausência de prova objetiva da ameaça com arma de fogo e desconsideração de atenuante decorrente da confissão parcial do acusado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão relevante que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.Os embargos são tempestivos e conhecidos, mas não merecem acolhimento, pois o acórdão embargado analisou de forma fundamentada todos os pontos essenciais suscitados na apelação, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 2.A tese de legítima defesa foi expressamente enfrentada e afastada, com base na desproporcionalidade das lesões verificadas no exame pericial e na fragilidade da versão do réu, isolada nos autos e contraditória com os demais elementos de prova. 3.
As divergências entre os depoimentos da vítima, da testemunha e do réu foram reconhecidas no voto condutor, sendo valorada a narrativa da vítima por sua coerência com os demais elementos probatórios, sobretudo o laudo de lesões corporais. 4.
A alegação de ausência de prova objetiva da ameaça com arma de fogo foi rechaçada, à luz da natureza formal do crime de ameaça, cuja consumação independe de resultado ou apreensão do armamento, sendo suficiente a prova oral da vítima. 5.A atenuante da confissão parcial foi considerada, mas deixou de ser aplicada por já ter sido fixada a pena-base no mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ, que veda a redução da pena aquém desse limite por força de atenuante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.Não há vício no acórdão que examina de forma fundamentada as teses de legítima defesa, divergência de depoimentos, prova da ameaça e aplicação de atenuante da confissão parcial. 2 A ausência de menção a todos os argumentos das partes não configura omissão, quando as razões essenciais à conclusão do julgado foram devidamente enfrentadas. 3.A fixação da pena-base no mínimo legal impede a aplicação da confissão como atenuante com redução da pena, conforme entendimento da Súmula n. 231 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 68; CP, arts. 25, 129, §13º, e 147; Lei nº 11.340/2006; Súmula n. 231 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão de ID nº 45571704 na Apelação Criminal nº 00842717-69.2022.8.10.0001, “unanimemente, a Terceira Câmara Criminal rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora”.
Votaram os Senhores Desembargadores Maria da Graça Peres Soares Amorim, José Nilo Ribeiro Filho e Nelson Ferreira Martins Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por Hamilton Dias Diniz, no ID nº 45512841, contra o v.
Acórdão de ID nº 45122374, que, por unanimidade, com o parecer da procuradoria-geral de justiça, reformou a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, Por meio do decisum em apreço, este órgão julgador, manteve a sentença prolatada pelo magistrado de base, a qual condenou Hamilton Dias Diniz, foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão e 1 (um) mês de detenção, em regime aberto, em razão da prática dos crimes de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, e de ameaça em contexto de violência doméstica (artigo 129, § 13, e artigo 147, ambos do CP, sob a égide da Lei 11.340/2006) O fato imputado ao embargante se deu no dia 01/06/2022, por volta das 23h30min, no bairro Planalto Anil, em frente ao Bar e Restaurante do Xexeu, o denunciado Hamilton Dais Diniz agrediu fisicamente sua ex-companheira, Deuza Lina Gomes Quendere, com quem manteve relacionamento amoroso por aproximadamente dois anos.
Segundo a vítima, ao sair do estabelecimento, percebeu a presença do acusado em uma mesa próxima.
Hamilton passou a ofendê-la verbalmente, chamando-a de "vagabunda", e, em seguida, iniciou agressões físicas com socos e chutes, mesmo após a vítima cair ao chão, causando-lhe lesões nos joelhos e na boca.
Após agredir fisicamente a vítima Deuza Lina Gomes Quendere, o denunciado Hamilton Dias Diniz sacou uma arma de fogo da cintura, permanecendo com o armamento em mãos.
Nesse momento, ameaçou a vítima de morte, afirmando que iria matá-la.
Em seguida, deixou o local em seu veículo particular.
Em suas razões lançadas no ID nº 45512841, está o embargante a sustentar a existência de omissão, aduzindo que o acórdão recorrido deixou de analisar pontos essenciais e controvertidos da demanda, como os requisitos caracterizadores da legítima defesa, as divergências nos depoimentos quanto ao início das agressões, a ausência de provas objetivas quanto à suposta ameaça com arma de fogo, bem como não examinou expressamente a existência de atenuantes legais, em especial a confissão parcial do acusado." Instada a se manifestar, a PGJ apresentou contrarrazões pelo não acolhimento dos presentes embargos de declaração, face à inexistência de omissão, no Acórdão. É o relatório.
VOTO Os embargos opostos são tempestivos e devem ser conhecidos, pois, em suas razões, aponta o embargante omissão, sendo esta uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 619 do CPP1.
Sob esses fundamentos, aduz que o julgado não se manifestou sobre os requisitos legais da legítima defesa, a contradição nos depoimentos quanto ao início da agressão, a ausência de prova objetiva da ameaça com arma de fogo, e ainda não analisou expressamente a presença de atenuantes legais, como a confissão parcial do acusado.
O decisum impugnado, entretanto, ao contrário do que afirma o embargante, não contém quaisquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal, de sorte que todas as teses arguidas na apelação foram devidamente apreciadas pelo então Relator e por este órgão colegiado, na sessão de julgamento iniciada no dia 12.05.2025 Para melhor compreensão, transcrevo, trechos do julgado, sobre os pontos supostamente omisso: “(...)No entanto, em análise percuciente dos autos, verifico que os elementos de informação constantes do inquérito policial e a prova produzida durante a fase judicial, devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, são suficientes para sustentar a condenação do recorrente nos crimes descritos no art. 129, § 13, e no art. 147, ambos do CP, sob a égide da Lei 11.340/2006.
A materialidade delitiva do crime previsto no art. 129, § 13, do CP está consubstanciada no Laudo de Exame de Lesão Corporal B (ID 40120295, págs. 37/41), em que se descreve a lesão corporal causada à vítima, verbis: “Ao exame: ferida contusa, medindo um centímetro de comprimento e meio centímetro de largura, localizada na região do lábio superior; escoriação, medindo quatro centímetros de comprimento e três centímetros de largura, localizada na região do joelho direito; escoriação, medindo três centímetros de comprimento e dois centímetros de largura, localizada na região do joelho esquerdo”.
No pertinente ao crime de ameaça, verifica-se que, diante da ausência de resultado naturalístico no caso concreto, a materialidade está demonstrada através da prova oral produzida na fase judicial, tendo a vítima narrado: “Que teve um relacionamento com o acusado há quase 10 (dez) anos atrás e depois ficou durante 02 (dois) anos.
Ao ser indagada pelo promotor, respondeu que já fora agredida por 03 (três) vezes pelo acusado anteriormente à data dos fatos.
Que durante o relacionamento com o acusado, este apresentava comportamentos agressivos, sendo que, depois que terminaram o relacionamento, quando o acusado encontrava a vítima em algum lugar, começava a xingá-la.
Que, na data dos fatos, o acusado encontrou a vítima no Bar e Restaurante do Xexeu, momento no qual ele começou a xingá-la, o que levou a uma discussão entre eles, tendo como desfecho a agressão física, através de socos e chutes.
Que o acusado, ainda, ameaçou-a de morte com uma arma de fogo, e que toda essa situação causou impactos negativos na sua saúde emocional” (cf. transcrição em sentença - ID 41120388).
Por sua vez, a testemunha Marcio Luís narrou em juízo: “Que, atualmente, trabalha em um churrasquinho ao lado do Bar e Restaurante do Xexéu.
Que, na data dos fatos, ele, MARCIO LUIS, teve uma discussão verbal com a vítima a respeito de trabalho, sobre valores, pagamento.
Que ela saiu do churrasquinho, empurrou a testemunha MARCIO LUIS e foi para o Bar e Restaurante do Xexéu.
Que olhou a vítima e o acusado travando luta corporal.
Que não sabe o motivo da briga e nem quem começou.
Que viu ambos se agredindo no chão.
Que, posteriormente, em conversa com a vítima, esta o informou que fora xingada pelo acusado e que depois os dois travaram luta corporal.
Por derradeiro, afirmou que não olhou o acusado apontando arma de fogo à vítima ” (cf. transcrição em sentença - ID 41120388).
Cumpre observar que o crime de ameaça é formal, consumando-se quando o ofensor, de algum modo, expõe sua intenção de causar algum mal injusto e grave à vítima, não importando a efetiva pretensão do agente em concretizar o mal ameaçado.
Tutela-se a tranquilidade psíquica da vítima.
Inarredável, pois, a materialidade de ambos os delitos.
No pertinente à autoria delitiva, entendo, outrossim, haver nos autos elementos de informação e provas suficientes a relacionar o apelante às lesões corporais causadas à ofendida e à ameaça por ela sofrida, sobretudo com base nos depoimentos da vítima e da testemunha supracitados.
Sem embargo, malgrado tenha o recorrente, em seu interrogatório, negado qualquer prática delitiva contra a vítima, sua versão encontra-se isolada, sendo insuficiente para desconstituir as provas reunidas em seu desfavor.
Nesse sentido, transcrevo o interrogatório do réu: “Que teve um relacionamento de 02 (dois) meses com a vítima, e negou ter cometido os crimes imputados a ele.
Que a vítima já o agrediu outras 02 (duas) vezes, sendo esta a terceira vez.
Que, na data dos fatos, quando ele olhou a vítima agredindo fisicamente MARCIO LUIS, com tapas no rosto, falou a ela: “tu gosta de bater nos outros né”, momento no qual a vítima passou a agredi-lo fisicamente, jogando cascos de cerveja e as cadeiras em sua direção.
Que não revidou.
Que sequer triscou na vítima.
Que populares, incluindo MARCIO LUIS, estavam segurando o acusado, momento no qual a arma de fogo dele caiu ao chão, sendo guardada e entregue a ele, posteriormente, por Xexeu, proprietário do Bar e Restaurante do Xexé”. (cf. transcrição em sentença - ID 41120388).(...)” Deste modo, verifica-se que na narrativa apresentada pela testemunha Márcio Luís, restou inequivocamente demonstrado que, apesar da ocorrência de uma discussão verbal entre as partes, não se instaurou briga física, tendo sido registrado apenas um empurrão por parte da vítima.
Em contrapartida, o acusado declarou ter presenciado a vítima agredir fisicamente Márcio Luís com tapas no rosto, o que se contrapõe ao depoimento da referida testemunha.
Posteriormente, afirmou que a vítima o atacou utilizando garrafas de cerveja e cadeiras, ressaltando que, em nenhum momento, reagiu ou ofendeu a suposta agressora.
Entretanto, ao interpor recurso de apelação, o acusado alterou substancialmente sua versão dos fatos, sustentando que as agressões partiram inicialmente da vítima, buscando justificar sua conduta como ato de legítima defesa.
Essa contradição compromete a credibilidade de suas declarações.
Cumpre destacar que o depoimento da vítima, corroborado pelo exame de corpo de delito, configura um elemento probatório sólido e suficiente para fundamentar a condenação do acusado, sobretudo em casos de violência presenciada por terceiros – como ocorreu, quando Márcio Luís relatou em juízo ter observado a vítima e o acusado envolvidos em uma luta corporal.
Além disso, a tese defensiva, que tenta enquadrar a conduta do réu sob o argumento de agressões mútuas, revela-se manifestamente inconsistente, uma vez que as lesões constatadas, sobretudo na região facial da vítima (lábio superior), evidenciam a desproporcionalidade dos meios empregados.
Tal circunstância demonstra que o réu agiu com o intuito de causar danos, e não meramente em legítima defesa.
Portanto, a robustez dos elementos probatórios apresentados, aliada à coerência da versão da vítima, reforça a convicção quanto à autoria e materialidade dos fatos, tornando insustentável a alegação de legítima defesa invocada pelo acusado.
Ou seja, se a palavra da vítima, devidamente corroborada pelo exame de corpo de delito, é suficiente para o édito condenatório, em casos em que a violência é presenciada por testemunhas, como na espécie, a convicção acerca da autoria e materialidade delitivas mostra-se ainda mais evidente.
Destarte, constatada a existência de provas firmes a alicerçar a sentença impugnada, impõe-se a rejeição do pleito absolutório aventado no recurso sob exame, afastando-se, assim, a aplicação do princípio in dubio pro reo ao caso concreto.
Como sê, o voto condutor, ID 43279943, analisou de forma clara e fundamentada os elementos probatórios constantes nos autos, observa-se que o voto não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que analisou de forma fundamentada e suficiente os principais pontos controvertidos suscitados no recurso de apelação.
Quanto à alegada legítima defesa, afastou-se expressamente essa tese, destacando que a versão apresentada pelo acusado encontrava-se isolada nos autos, sem corroboração por outros elementos de prova, e que as lesões constatadas no exame de corpo de delito, notadamente na região do lábio superior da vítima, evidenciavam desproporcionalidade na reação do réu, incompatível com o exercício legítimo do direito de defesa, nos termos do artigo 25 do Código Penal.
No tocante às divergências nos depoimentos, o voto reconheceu a existência de versões contraditórias entre a vítima, o acusado e a testemunha Márcio Luís, mas valorizou a palavra da vítima, cuja narrativa se mostrou coerente com o conjunto probatório, especialmente com o laudo pericial, No que se refere à suposta ausência de prova objetiva da ameaça com arma de fogo, o acórdão explicou que o crime de ameaça é formal e se consuma com a simples exteriorização da intenção de causar mal injusto e grave, sendo desnecessária a demonstração de resultado naturalístico ou a apreensão da arma, razão pela qual a prova oral da vítima foi considerada suficiente para a comprovação do delito.
Por fim, quanto à atenuante da confissão parcial, a relatora abordou expressamente a matéria, reconhecendo a existência da confissão, mas justificando sua não aplicação em razão de a pena-base já ter sido fixada no mínimo legal, em conformidade com a Súmula nº 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo desse patamar por força de circunstância atenuante.
Assim, constata-se que o acórdão impugnado enfrentou de forma adequada todos os pontos essenciais à controvérsia, inexistindo vício que autorize a oposição de embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço e REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo o Acórdão na sua integralidade É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora 1CPP: Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. -
18/08/2025 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 19:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 16:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/07/2025 09:05
Juntada de parecer do ministério público
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18/07/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2025 09:01
Recebidos os autos
-
11/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/07/2025 09:01
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
26/06/2025 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/06/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:08
Decorrido prazo de EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 08:06
Publicado Despacho (expediente) em 16/06/2025.
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16/06/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/06/2025 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 18:25
Juntada de recurso especial (213)
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25/05/2025 21:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2025 17:35
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
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21/05/2025 11:09
Publicado Acórdão (expediente) em 16/05/2025.
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21/05/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/05/2025 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 19:13
Conhecido o recurso de DEUZA LINA GOMES QUENDERE - CPF: *01.***.*69-43 (VÍTIMA) e não-provido
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12/05/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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12/05/2025 08:39
Juntada de parecer do ministério público
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06/05/2025 13:31
Juntada de parecer do ministério público
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24/04/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2025 12:05
Recebidos os autos
-
14/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Maria da Graça Peres Soares Amorim (CCRI)
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14/04/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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14/04/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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11/04/2025 14:01
Conclusos para despacho do revisor
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11/04/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete do Quinto Constitucional OAB - Juiz em respondência Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas (CCRI)
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03/02/2025 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:13
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2025 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 08:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:50
Decorrido prazo de EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2024 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 18:00
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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