TJMA - 0800147-53.2023.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 21:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/05/2025 10:19
Decorrido prazo de CLAUDICEIA BORGES LACERDA em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 16:09
Juntada de contrarrazões
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22/04/2025 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 22:20
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 22:19
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 10:39
Juntada de petição
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12/02/2025 11:13
Decorrido prazo de CLAUDICEIA BORGES LACERDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2024 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2024 09:03
Conclusos para decisão
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20/08/2024 15:40
Juntada de petição
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12/08/2024 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:04
Juntada de apelação
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06/06/2024 14:51
Juntada de petição
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17/05/2024 00:13
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 11:46
Juntada de embargos de declaração
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11/12/2023 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 17:13
Juntada de petição
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03/10/2023 08:13
Juntada de petição
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28/09/2023 03:32
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Preliminarmente, o Município de Jenipapo dos Vieiras impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita, bem como arguiu a inépcia da exordial e a falta de interesse de agir, sob o argumento, respectivo, de que os pedidos formulados não guardam relação lógica com os fatos narrados e de que as provas documentais juntadas demonstram a ausência de violação dos direitos alegados.
Ainda sustentou a ausência de requerimento administrativo com a apresentação de avaliação de desempenho com o referido resultado, bem como a ausência de comprovação de participação em programas de formação e/ou qualificação profissional na área da educação.
Ainda preliminarmente, arguiu prejudicial de prescrição quinquenal, como forma de que seja reconhecida a prescrição de todos os supostos créditos que antecederem aos 05 (cinco) anos pretéritos à data da propositura da presente demanda.
Pois bem.
Quanto à concessão da assistência judiciária gratuita, estatui o artigo 99, §3º do Código de Processo Civil que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Portanto, tratando-se de pessoa física, a regra é a presunção relativa da insuficiência, fato que exige prova em sentido contrário para afastá-la.
Assim, não havendo prova capaz trazida pelo requerido para atestar a capacidade financeira da parte autora, presume-se não possuir essa condições de arcar com as custas e despesas processuais, de modo que é imperioso deferir o benefício ora impugnado.
Do mesmo modo, rejeito também as preliminares de inépcia da exordial e de falta de interesse de agir, pois, ao contrário do que argumenta os requeridos, os pedidos possuem relação com os fatos e provas juntadas, sendo plenamente possível se alcançar o mérito da ação.
Ressalvo que os argumentos lançados nessas preliminares até se confundem com o próprio mérito da demanda, sendo mais uma razão para rejeitá-las, ao passo que deixo para analisar as provas já produzidas e os pedidos propostos no momento do mérito.
Já a prejudicial de prescrição quinquenal será aplicada na hipótese de procedência dos pedidos.
Superadas as preliminares, entendo como saneado o feito, ao passo que fixo os pontos controvertidos, nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil.
Da leitura da petição inicial e da defesa, vê-se que o ponto central do feito redunda na constatação ou não de que o Município de Jenipapo dos Vieiras deixou de enquadrar a parte autora corretamente na carreira de acordo com seu tempo de serviço e de que deixou de efetuar o pagamento das progressões verticais e horizontais.
Além disso, de que deixou de efetuar o pagamento do piso salarial devido e o pagamento do terço de férias sobre os 45(quarenta e cinco) dias gozados anualmente.
Para resolver essas questões, entendo ser necessária a produção de prova documental, ao passo que fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) se houve leis municipais nos últimos 05 (cinco) anos dispondo acerca do pagamento do piso salarial nacional aos profissionais do magistério do município de Jenipapo dos Vieiras e se houve pagamento do piso nacional nesse período; (2) se houve cumprimento pela parte autora dos demais requisitos exigidos para progressão, além do tempo de serviço; (3) qual a classe e o nível atualmente ocupado pela autora na carreira; e (4) qual a carga horária da parte autora.
Para a comprovação do item (1), delimito a prova em documental, cujo ônus da prova recairá sobre o requerido, conforme o art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil.
Para os itens (2), 3) e (4), delimito também em prova documental a ser juntada pela autora, já que se trata de fato constitutivo de seu direito, ressalvando que deverá ser juntada ficha financeira ou contracheques dos últimos 05 (cinco) anos.
Publique-se esta decisão no diário eletrônico da justiça, para fins de intimação da parte autora por sua advogada em diário eletrônico.
Intime-se o réu por meio de sua procuradora.
Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias, para eventual manifestação das partes, findo o qual, e não a havendo, tornar-se-á esta decisão estável, conforme o teor do art. 357, § 1º, do novo código de processo civil, fazendo a secretaria judicial conclusão do feito para designação de audiência de instrução.
Cumpra-se.
Barra do Corda(MA), data do sistema.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA -
26/09/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 15:36
Outras Decisões
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23/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
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23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de CLAUDICEIA BORGES LACERDA em 22/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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31/07/2023 18:24
Juntada de réplica à contestação
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27/07/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
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17/04/2023 11:27
Juntada de petição
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17/04/2023 11:25
Juntada de contestação
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07/03/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 16:11
Juntada de diligência
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01/02/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 15:26
Conclusos para despacho
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11/01/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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