TJMA - 0858366-40.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:35
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:35
Juntada de Certidão
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13/06/2025 07:54
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:36
Juntada de petição
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27/05/2025 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2025 08:33
Juntada de Certidão
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22/05/2025 07:59
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:38
Juntada de petição
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13/05/2025 07:53
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2025 09:18
Juntada de Ofício
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27/02/2025 08:59
Juntada de petição
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27/02/2025 07:48
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2025 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2024 07:14
Conclusos para decisão
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25/11/2024 07:14
Juntada de Certidão
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24/11/2024 10:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 10:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/11/2024 23:59.
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26/09/2024 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:31
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:19
Juntada de petição
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02/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 10:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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31/07/2024 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2024 10:05
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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23/07/2024 15:07
Juntada de petição
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15/07/2024 00:23
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 14:40
Juntada de petição
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11/07/2024 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2024 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2024 17:53
Juntada de petição
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04/04/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 11:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 11:00, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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04/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 20:22
Juntada de petição
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08/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
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23/11/2023 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO em 10/11/2023 23:59.
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30/10/2023 15:58
Juntada de petição
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26/10/2023 09:43
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2023 14:52
Juntada de petição
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28/09/2023 03:32
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 08:53
Juntada de Certidão
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27/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0858366-40.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: FERDIANA SILVA BRANDÃO E LIMA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de ação ordinária, na qual a demandante requer, de modo antecipado, de imediata que a administração pública conclua todos os atos necessários à resposta final do requerimento administrativo n° 0187134/2022, bem como o pagamento de valores retroativos.
Decido.
A teor do art. 3º da Lei nº 12.153/2009, é possível a concessão de providências cautelares ou antecipatórias, de ofício ou a requerimento da parte, no curso de processo no Juizado Especial da Fazenda Pública para evitar dano de difícil ou incerta reparação, restando vedada apenas, de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.437/1992 c/c art. 7º, § 2º da Lei nº. 12.016/2019, a concessão de tutela antecipatória contra o Poder Público que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Nesse sentido, em consonância com o art. 300 do CPC, caberá a concessão de tutela de urgência em favor da parte quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde de que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos, observa-se que o pleito de tutela de urgência não encontra nenhum óbice na Lei nº. 8.437/1992, razão pela qual se passa ao exame do requisito da probabilidade do direito alegado.
Inicialmente, observo que as provas apresentadas demonstram que há verossimilhança nas alegações da demandante, devendo ser deferida a decisão liminar, para que seja determinada a imediata apreciação do requerimento administrativo n° 0187134/2022, feito pela autora há mais de 200 dias e até a presente data sem qualquer resposta, conforme documentos anexados na inicial.
No mais, cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal.
Assim, considerando as provas apresentadas na exordial e por tudo que foi exposto, o pedido de tutela de urgência merece acolhida, havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo vez que, o aguardo na prolação da sentença pode acarretar dano de difícil ou incerta reparação à requerente.
Frise-se que, a tutela antecipada pode ser revogada a qualquer tempo, desde que os requisitos que autorizaram o deferimento da providência em momento anterior não mais subsistam.
Da mesma forma, não vislumbro qualquer prejuízo para a demandada ante a concessão da referida liminar.
Por fim, a parte autoral requereu a dispensa da audiência de conciliação.
Contudo, entendo que o pedido não merece prosperar, pois a presente demanda tramita sob o rito especial do microssistema dos juizados, que tem como primado a tentativa de autocomposição entre as partes, sendo, portanto, imprescindível a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Assim, indefiro o pedido de dispensa de audiência de conciliação constante na petição inicial.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para que o demandado, ESTADO DO MARANHÃO, conclua todos os atos necessários à resposta final do requerimento administrativo n° 0187134/2022, de maneira fundamentada, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), após o prazo acima estabelecido, limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, a ser revertida em favor do autor, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis ante a prática do crime de desobediência.
Oficie-se a SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO para que tome conhecimento e dê cumprimento às determinações epigrafadas, no prazo acima estipulado, sob pena de responsabilidade.
CITE-SE e INTIME-SE o demandado para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (art. 9º da Lei nº. 12.153/2009).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, já designada pelo PJE com realização na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
Nesta oportunidade as partes deverão comparecer pessoalmente ou mediante preposto com poderes para transigir.
São Luís, data do sistema.
Juiz FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Auxiliar respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente decisão serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
26/09/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 14:16
Juntada de Ofício
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26/09/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 10:47
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 11:00, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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25/09/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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