TJMA - 0801044-23.2023.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/07/2025 05:42
Desentranhado o documento
-
11/07/2025 05:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
07/07/2025 13:24
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO em 21/03/2025 23:59.
-
07/07/2025 13:24
Decorrido prazo de HUMBERTO ALVES BARROS em 21/03/2025 23:59.
-
07/07/2025 13:24
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO em 21/03/2025 23:59.
-
07/07/2025 08:01
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
07/07/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/07/2025 07:13
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
07/07/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
07/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SANTOS SOUSA em 21/03/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
06/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/07/2025 00:06
Decorrido prazo de BISMARCK MORAIS SALAZAR em 21/03/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
05/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
04/07/2025 10:43
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO em 14/04/2025 23:59.
-
04/07/2025 10:43
Decorrido prazo de HUMBERTO ALVES BARROS em 14/04/2025 23:59.
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04/07/2025 10:43
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO em 14/04/2025 23:59.
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04/07/2025 10:43
Decorrido prazo de VITOR ALESSANDRO VEIGA SALAZAR em 21/03/2025 23:59.
-
04/07/2025 10:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
04/07/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
04/07/2025 09:37
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
04/07/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/07/2025 07:46
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
04/07/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
04/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/07/2025 11:06
Decorrido prazo de HUMBERTO ALVES BARROS em 05/05/2025 23:59.
-
03/07/2025 11:06
Decorrido prazo de ELENN RAVENA FERREIRA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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03/07/2025 11:06
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO em 05/05/2025 23:59.
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03/07/2025 11:06
Decorrido prazo de BISMARCK MORAIS SALAZAR em 14/04/2025 23:59.
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03/07/2025 11:06
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SANTOS SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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03/07/2025 10:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
03/07/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/07/2025 09:53
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
03/07/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/07/2025 08:51
Publicado Sentença (expediente) em 28/04/2025.
-
03/07/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
03/07/2025 07:37
Publicado Sentença (expediente) em 28/04/2025.
-
03/07/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
03/07/2025 00:47
Publicado Sentença (expediente) em 28/04/2025.
-
03/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
02/07/2025 11:21
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO em 05/05/2025 23:59.
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02/07/2025 10:08
Publicado Sentença (expediente) em 28/04/2025.
-
02/07/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
02/07/2025 09:51
Decorrido prazo de BISMARCK MORAIS SALAZAR em 05/05/2025 23:59.
-
02/07/2025 09:51
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SANTOS SOUSA em 05/05/2025 23:59.
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02/07/2025 07:29
Publicado Sentença (expediente) em 28/04/2025.
-
02/07/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
02/07/2025 00:53
Publicado Sentença (expediente) em 28/04/2025.
-
02/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
01/07/2025 09:29
Decorrido prazo de ELENN RAVENA FERREIRA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
01/07/2025 09:29
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE AIRES ALMEIDA em 19/05/2025 23:59.
-
01/07/2025 09:29
Decorrido prazo de LANA KAROLYNE DE SOUSA VIEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
01/07/2025 09:29
Decorrido prazo de VITOR ALESSANDRO VEIGA SALAZAR em 05/05/2025 23:59.
-
01/07/2025 08:54
Publicado Sentença (expediente) em 28/04/2025.
-
01/07/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
01/07/2025 08:04
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
01/07/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
01/07/2025 07:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
01/07/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
01/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
01/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
30/06/2025 08:17
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE AIRES ALMEIDA em 28/05/2025 23:59.
-
30/06/2025 08:17
Decorrido prazo de LANA KAROLYNE DE SOUSA VIEIRA em 28/05/2025 23:59.
-
30/06/2025 07:36
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
30/06/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
30/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
30/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
29/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
28/06/2025 03:57
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
28/06/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 10:14
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 07:47
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 19:27
Juntada de petição
-
25/06/2025 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 14:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ELENN RAVENA FERREIRA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 11:36
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
28/05/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
27/05/2025 13:29
Desentranhado o documento
-
27/05/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
26/05/2025 23:16
Juntada de contrarrazões
-
22/05/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:40
Juntada de contrarrazões
-
18/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2025 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2025 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 22:05
Juntada de petição
-
07/05/2025 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE AIRES ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de LANA KAROLYNE DE SOUSA VIEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ACAUAN SOUSA DE FREITAS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 00:30
Publicado Sentença (expediente) em 28/04/2025.
-
05/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
03/05/2025 00:41
Publicado Sentença (expediente) em 28/04/2025.
-
03/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
01/05/2025 12:44
Juntada de guia de recolhimento
-
29/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 21:00
Juntada de apelação
-
28/04/2025 17:26
Juntada de apelação
-
28/04/2025 00:31
Publicado Sentença (expediente) em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:12
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 23/04/2025 09:00 Vara Única de Pio XII.
-
24/04/2025 14:12
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 00:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:44
Juntada de Ofício
-
23/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:49
Juntada de petição
-
22/04/2025 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 00:07
Decorrido prazo de VITOR ALESSANDRO VEIGA SALAZAR em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
16/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
15/04/2025 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE AIRES ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:18
Decorrido prazo de LANA KAROLYNE DE SOUSA VIEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:57
Juntada de diligência
-
14/04/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 16:56
Juntada de diligência
-
14/04/2025 16:55
Juntada de diligência
-
14/04/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 16:55
Juntada de diligência
-
14/04/2025 16:54
Juntada de diligência
-
14/04/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 16:54
Juntada de diligência
-
14/04/2025 16:54
Juntada de diligência
-
14/04/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 16:54
Juntada de diligência
-
14/04/2025 16:53
Juntada de diligência
-
14/04/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 16:53
Juntada de diligência
-
14/04/2025 16:52
Juntada de diligência
-
14/04/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 16:52
Juntada de diligência
-
14/04/2025 16:52
Juntada de diligência
-
14/04/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 16:52
Juntada de diligência
-
14/04/2025 16:51
Juntada de diligência
-
14/04/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 16:51
Juntada de diligência
-
14/04/2025 16:50
Juntada de diligência
-
14/04/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 16:50
Juntada de diligência
-
14/04/2025 16:50
Juntada de diligência
-
14/04/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 16:50
Juntada de diligência
-
14/04/2025 16:49
Juntada de diligência
-
14/04/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 16:49
Juntada de diligência
-
14/04/2025 16:49
Juntada de diligência
-
14/04/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 16:48
Juntada de diligência
-
14/04/2025 16:48
Juntada de diligência
-
14/04/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 16:48
Juntada de diligência
-
14/04/2025 16:47
Juntada de diligência
-
14/04/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 16:47
Juntada de diligência
-
14/04/2025 16:47
Juntada de diligência
-
14/04/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 16:47
Juntada de diligência
-
14/04/2025 16:46
Juntada de diligência
-
14/04/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 16:46
Juntada de diligência
-
14/04/2025 16:46
Juntada de diligência
-
14/04/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 16:46
Juntada de diligência
-
14/04/2025 16:45
Juntada de diligência
-
14/04/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 16:45
Juntada de diligência
-
14/04/2025 16:44
Juntada de diligência
-
14/04/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 16:44
Juntada de diligência
-
14/04/2025 16:43
Juntada de diligência
-
14/04/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 16:43
Juntada de diligência
-
14/04/2025 16:42
Juntada de diligência
-
14/04/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 16:42
Juntada de diligência
-
14/04/2025 16:42
Juntada de diligência
-
14/04/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 16:42
Juntada de diligência
-
14/04/2025 16:41
Juntada de diligência
-
14/04/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 16:41
Juntada de diligência
-
14/04/2025 16:41
Juntada de diligência
-
14/04/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 16:41
Juntada de diligência
-
14/04/2025 15:58
Juntada de diligência
-
14/04/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 15:58
Juntada de diligência
-
12/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
12/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
11/04/2025 15:58
Juntada de petição
-
10/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:52
Juntada de diligência
-
10/04/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 14:51
Juntada de diligência
-
10/04/2025 14:51
Juntada de diligência
-
10/04/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 14:51
Juntada de diligência
-
10/04/2025 14:50
Juntada de diligência
-
10/04/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 14:50
Juntada de diligência
-
10/04/2025 14:49
Juntada de diligência
-
10/04/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 14:49
Juntada de diligência
-
10/04/2025 14:48
Juntada de diligência
-
10/04/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 14:48
Juntada de diligência
-
10/04/2025 14:48
Juntada de diligência
-
10/04/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 14:48
Juntada de diligência
-
10/04/2025 14:47
Juntada de diligência
-
10/04/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 14:47
Juntada de diligência
-
10/04/2025 14:47
Juntada de diligência
-
10/04/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 14:47
Juntada de diligência
-
10/04/2025 14:46
Juntada de diligência
-
10/04/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 14:46
Juntada de diligência
-
10/04/2025 14:46
Juntada de diligência
-
10/04/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 14:46
Juntada de diligência
-
10/04/2025 14:45
Juntada de diligência
-
10/04/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 14:45
Juntada de diligência
-
10/04/2025 14:44
Juntada de diligência
-
10/04/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 14:44
Juntada de diligência
-
10/04/2025 14:44
Juntada de diligência
-
10/04/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 14:44
Juntada de diligência
-
10/04/2025 14:43
Juntada de diligência
-
10/04/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 14:43
Juntada de diligência
-
10/04/2025 14:42
Juntada de diligência
-
10/04/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 14:41
Juntada de diligência
-
10/04/2025 11:44
Juntada de Ofício
-
10/04/2025 10:26
Juntada de Ofício
-
09/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:19
Juntada de Ofício
-
07/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:57
Juntada de Ofício
-
07/04/2025 16:34
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 23/04/2025 09:00 Vara Única de Pio XII.
-
07/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:37
Juntada de Ofício
-
05/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 12:44
Juntada de petição
-
04/04/2025 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2025 11:04
Juntada de Edital
-
03/04/2025 20:07
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 17:00, Vara Única de Pio XII.
-
03/04/2025 20:07
Outras Decisões
-
03/04/2025 00:23
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE AIRES ALMEIDA em 21/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:23
Decorrido prazo de LANA KAROLYNE DE SOUSA VIEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
30/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
28/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
27/03/2025 12:55
Juntada de diligência
-
27/03/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 12:55
Juntada de diligência
-
27/03/2025 12:50
Juntada de diligência
-
27/03/2025 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 12:50
Juntada de diligência
-
27/03/2025 12:43
Juntada de diligência
-
27/03/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 12:43
Juntada de diligência
-
27/03/2025 12:41
Juntada de diligência
-
27/03/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 12:41
Juntada de diligência
-
25/03/2025 17:27
Juntada de diligência
-
25/03/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 17:27
Juntada de diligência
-
25/03/2025 17:22
Juntada de diligência
-
25/03/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 17:22
Juntada de diligência
-
25/03/2025 17:17
Juntada de diligência
-
25/03/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 17:17
Juntada de diligência
-
25/03/2025 16:58
Juntada de diligência
-
25/03/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 16:58
Juntada de diligência
-
25/03/2025 16:55
Juntada de diligência
-
25/03/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 16:55
Juntada de diligência
-
25/03/2025 16:53
Juntada de diligência
-
25/03/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 16:53
Juntada de diligência
-
25/03/2025 16:48
Juntada de diligência
-
25/03/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 16:48
Juntada de diligência
-
25/03/2025 16:46
Juntada de diligência
-
25/03/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 16:46
Juntada de diligência
-
24/03/2025 08:23
Juntada de diligência
-
24/03/2025 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 08:23
Juntada de diligência
-
24/03/2025 08:19
Juntada de diligência
-
24/03/2025 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 08:19
Juntada de diligência
-
24/03/2025 08:18
Juntada de diligência
-
24/03/2025 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 08:18
Juntada de diligência
-
24/03/2025 08:16
Juntada de diligência
-
24/03/2025 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 08:16
Juntada de diligência
-
22/03/2025 18:03
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
22/03/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
22/03/2025 15:31
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
22/03/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
22/03/2025 13:12
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
22/03/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
22/03/2025 11:42
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
22/03/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
19/03/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 10:03
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
15/03/2025 00:31
Decorrido prazo de VITOR ALESSANDRO VEIGA SALAZAR em 24/02/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:31
Decorrido prazo de LANA KAROLYNE DE SOUSA VIEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:31
Decorrido prazo de BISMARCK MORAIS SALAZAR em 24/02/2025 23:59.
-
14/03/2025 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 19:43
Juntada de petição
-
07/03/2025 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2025 18:04
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 17:00, Vara Única de Pio XII.
-
07/03/2025 14:41
Outras Decisões
-
27/02/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 20:16
Juntada de petição
-
14/02/2025 03:25
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:25
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 03:25
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 03:25
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 22:46
Juntada de petição
-
12/02/2025 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:47
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:47
Juntada de decisão
-
15/02/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/02/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:51
Decorrido prazo de HUMBERTO ALVES BARROS em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SANTOS SOUSA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:38
Outras Decisões
-
08/02/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 15:59
Juntada de petição
-
07/02/2024 00:49
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:49
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 00:49
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 00:49
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 08:31
Juntada de contrarrazões
-
05/02/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:28
Juntada de petição
-
01/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:19
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE AIRES ALMEIDA em 24/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:18
Decorrido prazo de LANA KAROLYNE DE SOUSA VIEIRA em 24/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:16
Decorrido prazo de VITOR ALESSANDRO VEIGA SALAZAR em 24/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:38
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
-
30/01/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
30/01/2024 18:38
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
-
30/01/2024 18:38
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
-
30/01/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
30/01/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
17/01/2024 09:43
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
-
21/12/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 06:23
Decorrido prazo de MANOEL CRUS SA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 20:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 02:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:06
Decorrido prazo de HUMBERTO ALVES BARROS em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:05
Decorrido prazo de BISMARCK MORAIS SALAZAR em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:05
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:05
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE AIRES ALMEIDA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:04
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:04
Decorrido prazo de VITOR ALESSANDRO VEIGA SALAZAR em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 04:57
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Pio XII em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:14
Decorrido prazo de Sétima Delegacia Regional de Santa Inês em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 11:28
Juntada de diligência
-
11/12/2023 19:02
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
-
08/12/2023 06:47
Juntada de petição
-
07/12/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:03
Juntada de Ofício
-
07/12/2023 02:03
Publicado Sentença (expediente) em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 02:03
Publicado Sentença (expediente) em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:03
Publicado Sentença (expediente) em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 02:03
Publicado Sentença (expediente) em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 02:03
Publicado Sentença (expediente) em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 02:03
Publicado Sentença (expediente) em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 02:03
Publicado Sentença (expediente) em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 02:03
Publicado Sentença (expediente) em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2023 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 12:07
Mantida a prisão preventida
-
05/12/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 07:44
Proferida Sentença de Pronúncia
-
28/11/2023 17:24
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 08:58
Decorrido prazo de VITOR ALESSANDRO VEIGA SALAZAR em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:56
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE AIRES ALMEIDA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:18
Juntada de petição
-
27/11/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
22/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
22/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2023 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2023 16:31
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801044-23.2023.8.10.0111 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado(s) do reclamante: JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO (OAB 8481-MA) REU: MANOEL CRUS SA Advogado(s) do reclamado: LANA KAROLYNE DE SOUSA VIEIRA (OAB 20822-MA), BISMARCK MORAIS SALAZAR (OAB 11011-MA), VITOR ALESSANDRO VEIGA SALAZAR (OAB 60640-DF) DESPACHO Chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito a intimação da defesa para apresentação de alegações finais (ID 104876277), determino a intimação do assistente de acusação para nos termos do art. 403 do CPP, apresentar alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se a defesa para as alegações finais, no prazo de 5 dias.
Em seguida, conclusos.
Em tempo, destaco que o pedido de prisão preventiva será apreciado na oportunidade da decisão de pronúncia ou impronúncia.
Intime-se.
Cumpra-se.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito, respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Pio XII (PORTARIA-CGJ-5044/2023) -
20/11/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:13
Juntada de petição
-
07/11/2023 04:08
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SANTOS SOUSA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:08
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:08
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:07
Decorrido prazo de LANA KAROLYNE DE SOUSA VIEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:35
Decorrido prazo de VITOR ALESSANDRO VEIGA SALAZAR em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 07:59
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
03/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
03/11/2023 07:59
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
03/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
01/11/2023 11:37
Juntada de petição
-
31/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitscheck, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone/Whatsapp: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] Processo:0801044-23.2023.8.10.0111 Ação: [Homicídio Qualificado] Requerente: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PIO XII e outros Advogado(s) do reclamante: JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO (OAB 8481-MA) Requerido: MANOEL CRUS SA Advogado(s) do reclamado: LANA KAROLYNE DE SOUSA VIEIRA (OAB 20822-MA), BISMARCK MORAIS SALAZAR (OAB 11011-MA), VITOR ALESSANDRO VEIGA SALAZAR (OAB 60640-DF) CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, procedi com o cancelamento da intimação da Defesa expedida, indevidamente.
Certifico, ainda, que promovo à expedição da intimação do Assistente de Acusação, conforme determinado no despacho de ID 104923646.
Do exposto, é o que registro.
PIO XII/MA, Sexta-feira, 27 de Outubro de 2023.
ANA CASSIA RODRIGUES DA SILVA Assinado conforme Sistema -
27/10/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:02
Juntada de petição
-
27/10/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 10:09
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 10:09
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:07
Juntada de petição
-
24/10/2023 22:25
Juntada de petição
-
24/10/2023 21:35
Juntada de petição
-
24/10/2023 18:31
Juntada de pedido de prisão preventiva (313)
-
24/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:16
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:11
Juntada de petição
-
24/10/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:09
Juntada de petição
-
20/10/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 09:30, Vara Única de Pio XII.
-
18/10/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 01:51
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 01:47
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 01:35
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
07/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
07/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 15:06
Decorrido prazo de BISMARCK MORAIS SALAZAR em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:35
Juntada de Carta precatória
-
06/10/2023 01:24
Decorrido prazo de BISMARCK MORAIS SALAZAR em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801044-23.2023.8.10.0111 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: MANOEL CRUS SA Advogado(s) do reclamado: LANA KAROLYNE DE SOUSA VIEIRA (OAB 20822-MA), BISMARCK MORAIS SALAZAR (OAB 11011-MA) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0801044-23.2023.8.10.0111 JUÍZA: LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA PROMOTORA DE JUSTIÇA: LARISSA SÓCRATES DE BASTOS ACUSADO: MANOEL CRUS SA DEFENSOR: Dra.
LANA KAROLYNE DE SOUSA VIEIRA OAB/MA 20822.
ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO: MARCO AURÉLIO SANTOS SOUSA OAB/MA 10.244, HUMBERTO ALVES BARROS OAB/MA 18.659.
CAPITULAÇÃO: Art. 121, §2°, II do Código de Penal e art. 14 da Lei 10.826/03.
DATA: 04/10/2023, às 09h00min.
Iniciada a audiência por sistema de Webconferência realizada por meio de acesso ao link https://vc.tjma.jus.br/vara1pio , na presença da MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Pio XII (PORTARIA-CGJ-3284/2023), Dra.
LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA, foi constatada a participação virtual por Webconferência da Promotora de Justiça, Dra.
LARISSA SÓCRATES DE BASTOS, dos assistentes de acusação Dr.
MARCO AURÉLIO SANTOS SOUSA OAB/MA 10.244 e Dr.
HUMBERTO ALVES BARROS OAB/MA 18.659, e do réu MANOEL CRUS SA, o qual foi devidamente intimado e apresentado por Webconferência pela Unidade Prisional de Santa Inês, que permaneceu em audiência sem o uso de algemas.
Ausente a advogada de Defesa Dra.
LANA KAROLYNE DE SOUSA VIEIRA OAB/MA 20822.
Presente as testemunhas: ISABELLY JORDANY DE ABREU SOUSA, GLEUSON JOSÉ ALVES GOMES, REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA, CACILDA DA COSTA SANTOS, LUANA KAROLINE SILVA DA SILVA, MÔNICA SILVÂNIA SILVA DA SILVA, OSMAR PEREIRA DA SILVA, JOSÉ ANTONIO FERREIRA DA SILVA.
Presentes virtualmente as testemunhas: CB PMMA HESRON ARAÚJO NASCIMENTO, CB PMMA ÍTALO RAMON FERREIRA BATISTA.
Ausente as testemunhas: ELIZALDA OLIVEIRA DA SILVA, GENIVAL MORAIS COSTA.
Nesse instante, a MM.
Juíza observou a petição de ID 103050196, protocolada hoje (04/10/2023), às 06h:55min, pela Advogada de Defesa, Dra.
LANA KAROLYNE DE SOUSA VIEIRA OAB/MA 20822, requerendo a redesignação de audiência por motivo de saúde, conforme atestado médico de ID 103050197.
Em seguida a mm.
Juíza manifestou o seguinte: MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO: "
Vistos.
Considerando o parecer favorável do Ministério Público, defiro o pedido de assistência à acusação.
Ademais, considerando o pedido de redesignação de audiência requerido pela Advogada Dra.
LANA KAROLYNE DE SOUSA VIEIRA, protocolado hoje (ID 103050196) às 6h:55min, por motivo de saúde, conforme atestado médico de ID 103050197, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 18/10/2023, às 9h30 mim.
Saindo todos os presentes intimados.
Requisite-se a apresentação do acusado na data e hora aprazadas.
Intime-se os ausentes.
Intime-se a advogada do acusado.
Requisite-se os policiais”.
Nada mais foi dito havendo o MM Juiz encerrado o presente termo que vai devidamente assinado.
Por esta razão, as assinaturas neste documento são desnecessárias ante a imagem feita pelo sistema de gravação que comprova a presença e participação das partes e testemunhas neste ato.
Eu, Gerlane Soares Queiroz, matrícula 208918, digitei e subscrevi.
LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito, respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Pio XII (PORTARIA-CGJ-3284/2023) -
05/10/2023 18:24
Juntada de petição
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05/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:44
Juntada de Ofício
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05/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:22
Juntada de Ofício
-
05/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2023 16:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 09:30, Vara Única de Pio XII.
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04/10/2023 10:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 09:00, Vara Única de Pio XII.
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04/10/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 06:55
Juntada de petição
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03/10/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 16:15
Juntada de diligência
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03/10/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 16:13
Juntada de diligência
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03/10/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 16:12
Juntada de diligência
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03/10/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 16:11
Juntada de diligência
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03/10/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 16:10
Juntada de diligência
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03/10/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 16:08
Juntada de diligência
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03/10/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 16:07
Juntada de diligência
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02/10/2023 12:10
Juntada de Certidão
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29/09/2023 14:25
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2023.
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29/09/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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29/09/2023 14:25
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2023.
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29/09/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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28/09/2023 04:03
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:14
Juntada de Carta precatória
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Processo: 0801044-23.2023.8.10.0111 D E C I S Ã O Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de MANOEL CRUS SÁ, por suposta infração aos artigos 121, § 2º, II, do Código Penal e 14 da Lei 10.826/2003.
Apresentada resposta à acusação ao ID 101292245, foram arguidas preliminares e teses de mérito.
Em síntese, o acusado pleiteou: I) a nulidade da prisão em virtude da utilização de algemas; II) a nulidade da audiência de custódia, realizada por videoconferência e, por consequência, a anulação da decisão que decretou a conversão do flagrante em preventiva; III) a declaração de ilicitude da prova “reportagem do SBT”; IV) a declaração da violação ao princípio da não-culpabilidade em virtude da exposição da imagem do preso com o uso de algemas à entrevista pela mídia; V) a nulidade de prejuízo e nulidade do processo em razão da entrevista concedida pelo próprio preso ao SBT; VI) a desclassificação para o crime de lesão corporal grave; VII) o reconhecimento da desistência voluntária do crime de homicídio; VIII) a inépcia da denúncia, no que se refere ao motivo fútil; IX) o relaxamento da prisão em flagrante em razão das imagens posteriores à audiência de custódia; X) a substituição da prisão preventiva pela domiciliar; XI) a atipicidade do delito descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em virtude da consunção do crime.
Parecer do Ministério Público pelo indeferimento de todos os pedidos formulados pelo acusado em sede de resposta à acusação, pugnando pelo prosseguimento regular do feito com designação de audiência de instrução e, subsidiariamente, no caso de ser admitida qualquer das teses relativas à ilegalidade da prisão, requereu a decretação da prisão preventiva do acusado.
Por fim, requereu o encaminhamento da cópia integral dos autos à Diretoria das Promotorias de Justiça da Comarca de Bacabal a fim de que seja distribuído a quem detém atribuição no controle externo da atividade policial. É a síntese fática necessária.
Decido.
Recebo a resposta à acusação apresentada pelo acusado Manoel Crus Sá.
Inicialmente, analisando a defesa, não vislumbro, no presente caso, a presença de alguma das hipóteses mencionadas no art. 397 do CPP, que autorizam a absolvição sumária, pois não há elementos indicativos da existência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, bem como de atipicidade da conduta imputada e causa de extinção da punibilidade do agente.
I - PRELIMINARES Apreciando as arguições preliminares, verifico que não merecerem prosperar.
Vejamos.
De fato, o uso de algemas é restrito e lícito em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia.
Assim, depreende-se da análise dos autos que o uso de excepcional das algemas, in casu, resta justificado conforme o relato dos policiais militares na oportunidade do registro do Boletim de Ocorrência lavrado por ocasião da prisão (ID 99539477 – págs. 11/13).
Destaca-se o seguinte trecho do referido Boletim de Ocorrência: “Informo que nesse trajeto o conduzido dirigia seu veículo em alta velocidade pondo em risco os transeuntes que por ali trafegavam, este também usou seu veículo para impedir a abordagem dos policiais colidindo na lateral direito da viatura, produzindo avarias no para-lama dianteiro direito”.
Ademais, como bem pontuou o Parquet, ao contrário do que aduz o denunciado, a utilização das algemas decorreu das circunstâncias do caso concreto e do fundado receio de fuga, não podendo ser desconsiderado o fato de que o acusado foi preso já na cidade de Bacabal, ou seja, depois de já ter percorrido aproximadamente 60 (sessenta) quilômetros.
Nesse sentindo, veja-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 11/STF.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão de direito tratada no presente recurso diz respeito à suposta nulidade da prisão em flagrante do recorrente, decorrente da utilização de algemas, o que, segundo argumenta, teria violado a Súmula Vinculante 11/STF. 2.
A razão pela qual esta Suprema Corte foi levada a editar a Súmula Vinculante 11/STF se deu para estabelecer que o uso de algemas deve ser excepcional e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
Uma vez que a necessidade do uso de algemas na transferência do recorrente da delegacia para o presídio foi devidamente justificada por escrito para assegurar a integridade física dos agentes de polícia e do próprio autuado, também se justifica o uso de algemas por ocasião quando da efetuação do flagrante. 4.
Com efeito, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a utilização de algemas na efetuação da prisão em flagrante do recorrente. 5.
Se a utilização das algemas na transferência do recorrente da delegacia para o presídio, ocasião em que as autoridades policiais já possuíam algum conhecimento acerca da pessoa com quem estavam lidando, se mostrou válida, com muito maior razão se justifica sua utilização no flagrante, momento em que os policiais ainda não sabiam exatamente quem estavam enfrentando. 6.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (STJ - RHC 102962, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe-025 DIVULG 07-02-2011 PUBLIC 08-02-2011 EMENT VOL-02459-02 PP-00236) Assim, indefiro o pedido de nulidade da prisão pelo uso de algema, posto que fora devidamente justificada sua excepcionalidade.
E ainda que, não fosse assim, não houve demonstração de prejuízo pelo uso da algema, inviabilizando a decretação de nulidade.
Com relação a arguição de nulidade da audiência de custódia por videoconferência, indefiro o pedido.
Na esteira do parecer ministerial, os artigos citados pela defesa, a saber, art. 3º-B, §1º, e 310, caput, ambos do Código de Processo Penal, de acordo com interpretação dada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no dia 24/08/2023 (ADI 6299) admitem a audiência de custódia por videoconferência.
Igualmente, é o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça, consoante se depreende da Resolução CNJ nº 354/2020 e da Resolução CNJ nº 465/2022.
Outrossim, a defesa do acusado requer, em síntese, o desentranhamento do vídeo do SBT, a nulidade da prisão e a nulidade do processo por ocasião dessa mídia; nulidade do processo por violação ao princípio da não-culpabilidade; e nulidade do processo pois aduz que está contaminada a imparcialidade do tribunal do júri pela exposição midiática e extensão da publicidade do julgamento (influência da mídia nas decisões dos jurados).
Contudo, o que se vê é que o ora requerente não parecer ter sido coagido a dar entrevista e esta foi exibida pelo canal de TV SBT, tornando-se pública. É consabido que o princípio da presunção da inocência, também conhecido como da não culpabilidade, foi erigido no ordenamento pátrio como um direito fundamental do cidadão, estabelecendo o art. 5º, LVII da CF/88 que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença”.
Ao passo disso, a Constituição Federal também elenca dentre das séries de garantias a liberdade de empresa (art. 5º, IX), sendo que esta não se limita em si mesma, englobando, ainda, a liberdade de expressão e informação.
In casu, a defesa alega que o acusado fora entrevistado e que isso lesou o princípio do nemo tenetur se detegere, em consequência, o princípio da não-culpabilidade e portanto, a decisão do possível conselho de sentença já está contaminado pela parcialidade.
Pois bem, o suspeito é uma pessoa na plenitude de seus direitos, portanto, apesar de cientificado no momento da sua prisão em flagrante do direito constitucional ao silêncio, este possui a liberdade individual de fazer as declarações que compreender benéficas.
Ademais, cabe destacar que a defesa não embasa seu pedido em coação, violência ou grave ameaça, logo, compreende-se que o indivíduo estava na faculdade de seus direitos individuais.
Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal já decidiu em caso semelhante: "Habeas Corpus. 2.
Alegação de ilicitude da prova, consistente em entrevista concedida pelo paciente ao jornal “A Tribuna”, na qual narra o modus operandi de dois homicídios perpetrados no Estado do Espírito Santo, na medida em que não teria sido advertido do direito de permanecer calado. 3.
Entrevista concedida de forma espontânea. 5.
Constrangimento ilegal não caracterizado. 4.
Ordem denegada". (STF - HC 99558.
Rel.
Min.
Gilmar Mendes. 2T.
J. 14/12/2010).
Assim, não vislumbro qualquer nódoa no que tange às garantias fundamentais, Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Com relação à mácula de um possível tribunal do júri, assevero que a simples presunção de parcialidade dos jurados pela divulgação dos fatos pela mídia, bem como pela alegação vaga e genérica da comoção social gerada pelo crime na comunidade, sem qualquer embasamento empírico acerca do comprometimento da imparcialidade, não são suficientes para a adoção da medida excepcional, como a nulidade de um processo.
Entendo, que a arguição pleiteada pela defesa embasada na exposição midiática e a possível influência da mídia nas decisões dos jurados é oportuna para outro momento, em outra fase que o processo pode ingressar.
Assim, caso a defesa entenda cabível poderá pleitear pelo desaforamento.
Todavia, requerer a nulidade é inconcebível, posto que nem mesmo os argumentos aduzidos pela defesa, consubstanciam o deferimento de desaforamento do julgamento, quiçá a nulidade do processo.
Vejamos: A eventual repercussão que o delito tenha causado na localidade e a costumeira movimentação dos parentes da vítima constituem atitudes normais em crimes de grande gravidade.
A simples presunção de que os jurados poderiam ter sido influenciados por ampla divulgação do caso pela mídia e a mera suspeita acerca da parcialidade dos jurados não justificam a adoção dessa medida excepcional. (STJ. 6ª Turma.
HC 210.693/MS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/11/2015).
A simples presunção de parcialidade dos jurados pela divulgação dos fatos pela mídia, bem como pela alegação vaga e genérica da comoção social gerada pelo crime na comunidade, sem qualquer embasamento empírico acerca do comprometimento da imparcialidade dos membros que comporão a lista do Tribunal do Júri, não são suficientes para a adoção da medida excepcional do desaforamento de competência. (STJ. 5ª Turma.
HC 336.085/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 03/08/2017) Quanto ao pedido de nulidade por contato do juízo com prova ilícita, assevero que não entendo pelo deferimento do pleito, ante a ausência de prova ilícita nos autos.
Destaca-se, inclusive, consoante parecer do Ministério Público que o dispositivo citado pela defesa, a saber, art. 157, §5º, do CPP foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no dia 24/08/2023 (ADI 6299). À vista disso, indefiro as preliminares de violação ao princípio da não-culpabilidade, ilicitude de prova, nulidade do processo por imparcialidade do veredicto do júri impedimento do juiz.
Com relação ao mérito, reservo-me para apreciar no momento oportuno.
II – PRISÃO DOMICILIAR Passo a analisar o pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
A defesa alega, em síntese, que Manoel Crus é portador de doença crônica, hipertenso e responsável por pessoa com necessidades especiais, seu neto Erik Rodrigues de Carvalho Júnior.
Acosta com a petição carteira de identificação de autista do menor e decisão judicial concedendo a guarda do infante ao ora acusado e a Maria do Socorro da Silva e Silva.
Ademais, na mesma oportunidade informou que no dia 11/09/2023, o acusado foi levado às pressas ao Hospital Socorrão em Bacabal, devido ao descontrole de sua pressão arterial, onde foi atendido pelo médico plantonista Dr.
Rodrigo da Costa, CRM-MA 10315, onde foi receitado diversos medicamentos e requisitados uma bateria de exames clínicos.
Ao fim, requer com lastro no art. 318 do CPP e à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência postula-se a conversão da prisão preventiva em domiciliar.
Dispõe o art. 318 do CPP que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: maior de 80 (oitenta) anos; extremamente debilitado por motivo de doença grave; imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; gestante; mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
No presente caso, a defesa fundamenta seu pedido alegando que o custodiado possui doença crônica e é responsável por menor de idade (8 anos).
No prontuário médico juntado sob o ID 101292268, consta apenas o receituário de medicamento via oral, e na consulta o acusado informa ser hipertenso, portanto, ausente de debilitação grave.
Tal situação não qualifica o acusado para ser beneficiado com a prisão domiciliar, mas sim para ser atendido pelas unidades de saúde, já que se encontra custodiado pelo Estado e tem direito ao tratamento de saúde adequado, o qual foi repassado, a saber, tratamento com remédio via oral (2 comprimidos de remédio por dia).
Consigna-se que não se tem nos autos exame e/ou relatório médico atestando que o acusado se encontra em estado grave de saúde.
Na realidade, de acordo com dados da Sociedade Brasileira de Hipertensão (2023), a doença de hipertensão arterial atinge 30% (trinta por cento) da população adulta brasileira.
Ademais, a defesa deixou de comprovar que o estabelecimento prisional em que se encontra o acusado não dispõe de meios a disponibilizar a realização do tratamento adequado ao custodiado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
INADMISSIBILIDADE.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA NULIDADE POR NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
PRISÃO DOMICILIAR.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É incabível o pedido de sustentação oral, pois, nos termos dos arts. 159, inciso IV, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa, independentemente da sua inclusão em pauta. 2.
A não realização da audiência de custódia se deu com motivação idônea, qual seja, a necessidade de reduzir os riscos epidemiológicos decorrentes da pandemia de Covid-19, nos termos do art. 8º da Recomendação n. 62/CNJ. 3.
A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal. 4.
A despeito da quantidade não expressiva de substâncias entorpecentes apreendidas, a decretação da prisão preventiva do Agravante encontra-se suficientemente fundamentada na gravidade concreta da conduta - advinda da variedade de entorpecentes (maconha, haxixe e cocaína), bem como da referência ao encontro de touca balaclava, simulacro de arma de fogo e embalagens plásticas -, e no risco de reiteração delitiva decorrente dos antecedentes criminais, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 5.
A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como verificado, na hipótese. 6.
A negativa de concessão de prisão domiciliar está amparada no entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o Acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 702.485; Proc. 2021/0344001-4; GO; Sexta Turma; Relª Min.
Laurita Vaz; Julg. 23/11/2021; DJE 01/12/2021).
Outrossim, com relação a argumentação de que o acusado possui a guarda do menor de idade, entendo que deve ser indeferido.
Porquanto, consoante se infere do dispositivo da sentença transcrita às fls. 16 do ID 101292245, a guarda de Érick Rodrigues de Carvalho Júnior foi deferida à Maria do Socorro da Silva e Silva e ao acusado, logo infere-se que a criança está sob guarda legal e sendo cuidado por pessoa capacitada e para tanto, não demonstrando a defesa a imprescindível necessidade do acusado para tais cuidados.
Ademais, na esteira do parecer ministerial o Superior Tribunal de Justiça, segundo sua publicação “Jurisprudência em Teses”, nº 32, tem entendimento no sentido de que: A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal. (Tese nº 3) A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o agente for comprovadamente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06(seis) anos de idade ou com deficiência. (Tese nº 4).
Ante o exposto, por estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, persistindo, assim, a configuração das condições previstas nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, e ausentes os requisitos do art. 318 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado por MANOEL CRUS SÁ.
III – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada em 04/10/2023, às 9 h 00 min, na sede do Fórum local, nos termos do art. 1 da Portaria Conjunta 01/2023 do TJMA.
Considerando o disposto no art.1, §1º da Portaria Conjunta 01/2023 e art. 4 da Resolução 481/2022 do CNJ, que faculta ao juiz designar audiências telepresenciais quando esteja em substituição de magistrado com sede funcional diversa, como é o caso presente, vez que a Comarca de PIO XII não possui juiz titular, determino que o ato também seja realizado de forma telepresencial, por intermédio do link https://vc.tjma.jus.br/vara1pio(login: nome, senha: tjma1234). observando o horário previamente agendado.
No que tange à participação e interrogatório do réu preso, na forma do art.185, §2 do CPP, será realizada por videoconferência, considerando o risco para os presentes no Fórum local, com espaço reduzido, bem como a dificuldade no deslocamento do presídio até esta comarca, distante mais de 80km, provocando atrasos e remarcações sucessivas.
Caso se oponha a oitiva desta forma, deverá a defesa peticionar com antecedência de 48 horas, sob pena de preclusão.
As testemunhas que residem nesta cidade deverão comparecer ao Fórum.
As demais testemunhas que residem fora e Policiais em serviço, diante da dificuldade de acesso ao Fórum e da imprescindibilidade de realização do ato, poderão acessar a audiência através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1pio(login: nome, senha: tjma1234), observando o horário previamente agendado.
Publique-se em nome do advogado habilitado para ciência.
Em caso de não comparecimento justificado, será nomeado outro defensor para o ato processual.
Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, observando que, em caso de não comparecimento poderão incorrer nas sanções previstas no art. 219 do Código de Processo Penal.
Requisite-se, por ofício, a apresentação do preso na presente data, bem como das testemunhas militares ao Comando da Polícia Militar respectivo.
Serve esta decisão de ofício para os fins devidos.
Observe a Secretaria a determinação do desentranhamento.
EM TEMPO: Vistas ao MPE para manifestação sobre a admissão do assistente da acusação em 5 (cinco) dias.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito, respondendo (PORTARIA-CGJ-3284/2023) -
26/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:27
Juntada de Ofício
-
26/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:50
Juntada de Ofício
-
26/09/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2023 10:47
Juntada de petição
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Processo: 0801044-23.2023.8.10.0111 D E C I S Ã O Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de MANOEL CRUS SÁ, por suposta infração aos artigos 121, § 2º, II, do Código Penal e 14 da Lei 10.826/2003.
Apresentada resposta à acusação ao ID 101292245, foram arguidas preliminares e teses de mérito.
Em síntese, o acusado pleiteou: I) a nulidade da prisão em virtude da utilização de algemas; II) a nulidade da audiência de custódia, realizada por videoconferência e, por consequência, a anulação da decisão que decretou a conversão do flagrante em preventiva; III) a declaração de ilicitude da prova “reportagem do SBT”; IV) a declaração da violação ao princípio da não-culpabilidade em virtude da exposição da imagem do preso com o uso de algemas à entrevista pela mídia; V) a nulidade de prejuízo e nulidade do processo em razão da entrevista concedida pelo próprio preso ao SBT; VI) a desclassificação para o crime de lesão corporal grave; VII) o reconhecimento da desistência voluntária do crime de homicídio; VIII) a inépcia da denúncia, no que se refere ao motivo fútil; IX) o relaxamento da prisão em flagrante em razão das imagens posteriores à audiência de custódia; X) a substituição da prisão preventiva pela domiciliar; XI) a atipicidade do delito descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em virtude da consunção do crime.
Parecer do Ministério Público pelo indeferimento de todos os pedidos formulados pelo acusado em sede de resposta à acusação, pugnando pelo prosseguimento regular do feito com designação de audiência de instrução e, subsidiariamente, no caso de ser admitida qualquer das teses relativas à ilegalidade da prisão, requereu a decretação da prisão preventiva do acusado.
Por fim, requereu o encaminhamento da cópia integral dos autos à Diretoria das Promotorias de Justiça da Comarca de Bacabal a fim de que seja distribuído a quem detém atribuição no controle externo da atividade policial. É a síntese fática necessária.
Decido.
Recebo a resposta à acusação apresentada pelo acusado Manoel Crus Sá.
Inicialmente, analisando a defesa, não vislumbro, no presente caso, a presença de alguma das hipóteses mencionadas no art. 397 do CPP, que autorizam a absolvição sumária, pois não há elementos indicativos da existência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, bem como de atipicidade da conduta imputada e causa de extinção da punibilidade do agente.
I - PRELIMINARES Apreciando as arguições preliminares, verifico que não merecerem prosperar.
Vejamos.
De fato, o uso de algemas é restrito e lícito em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia.
Assim, depreende-se da análise dos autos que o uso de excepcional das algemas, in casu, resta justificado conforme o relato dos policiais militares na oportunidade do registro do Boletim de Ocorrência lavrado por ocasião da prisão (ID 99539477 – págs. 11/13).
Destaca-se o seguinte trecho do referido Boletim de Ocorrência: “Informo que nesse trajeto o conduzido dirigia seu veículo em alta velocidade pondo em risco os transeuntes que por ali trafegavam, este também usou seu veículo para impedir a abordagem dos policiais colidindo na lateral direito da viatura, produzindo avarias no para-lama dianteiro direito”.
Ademais, como bem pontuou o Parquet, ao contrário do que aduz o denunciado, a utilização das algemas decorreu das circunstâncias do caso concreto e do fundado receio de fuga, não podendo ser desconsiderado o fato de que o acusado foi preso já na cidade de Bacabal, ou seja, depois de já ter percorrido aproximadamente 60 (sessenta) quilômetros.
Nesse sentindo, veja-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 11/STF.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão de direito tratada no presente recurso diz respeito à suposta nulidade da prisão em flagrante do recorrente, decorrente da utilização de algemas, o que, segundo argumenta, teria violado a Súmula Vinculante 11/STF. 2.
A razão pela qual esta Suprema Corte foi levada a editar a Súmula Vinculante 11/STF se deu para estabelecer que o uso de algemas deve ser excepcional e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
Uma vez que a necessidade do uso de algemas na transferência do recorrente da delegacia para o presídio foi devidamente justificada por escrito para assegurar a integridade física dos agentes de polícia e do próprio autuado, também se justifica o uso de algemas por ocasião quando da efetuação do flagrante. 4.
Com efeito, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a utilização de algemas na efetuação da prisão em flagrante do recorrente. 5.
Se a utilização das algemas na transferência do recorrente da delegacia para o presídio, ocasião em que as autoridades policiais já possuíam algum conhecimento acerca da pessoa com quem estavam lidando, se mostrou válida, com muito maior razão se justifica sua utilização no flagrante, momento em que os policiais ainda não sabiam exatamente quem estavam enfrentando. 6.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (STJ - RHC 102962, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe-025 DIVULG 07-02-2011 PUBLIC 08-02-2011 EMENT VOL-02459-02 PP-00236) Assim, indefiro o pedido de nulidade da prisão pelo uso de algema, posto que fora devidamente justificada sua excepcionalidade.
E ainda que, não fosse assim, não houve demonstração de prejuízo pelo uso da algema, inviabilizando a decretação de nulidade.
Com relação a arguição de nulidade da audiência de custódia por videoconferência, indefiro o pedido.
Na esteira do parecer ministerial, os artigos citados pela defesa, a saber, art. 3º-B, §1º, e 310, caput, ambos do Código de Processo Penal, de acordo com interpretação dada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no dia 24/08/2023 (ADI 6299) admitem a audiência de custódia por videoconferência.
Igualmente, é o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça, consoante se depreende da Resolução CNJ nº 354/2020 e da Resolução CNJ nº 465/2022.
Outrossim, a defesa do acusado requer, em síntese, o desentranhamento do vídeo do SBT, a nulidade da prisão e a nulidade do processo por ocasião dessa mídia; nulidade do processo por violação ao princípio da não-culpabilidade; e nulidade do processo pois aduz que está contaminada a imparcialidade do tribunal do júri pela exposição midiática e extensão da publicidade do julgamento (influência da mídia nas decisões dos jurados).
Contudo, o que se vê é que o ora requerente não parecer ter sido coagido a dar entrevista e esta foi exibida pelo canal de TV SBT, tornando-se pública. É consabido que o princípio da presunção da inocência, também conhecido como da não culpabilidade, foi erigido no ordenamento pátrio como um direito fundamental do cidadão, estabelecendo o art. 5º, LVII da CF/88 que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença”.
Ao passo disso, a Constituição Federal também elenca dentre das séries de garantias a liberdade de empresa (art. 5º, IX), sendo que esta não se limita em si mesma, englobando, ainda, a liberdade de expressão e informação.
In casu, a defesa alega que o acusado fora entrevistado e que isso lesou o princípio do nemo tenetur se detegere, em consequência, o princípio da não-culpabilidade e portanto, a decisão do possível conselho de sentença já está contaminado pela parcialidade.
Pois bem, o suspeito é uma pessoa na plenitude de seus direitos, portanto, apesar de cientificado no momento da sua prisão em flagrante do direito constitucional ao silêncio, este possui a liberdade individual de fazer as declarações que compreender benéficas.
Ademais, cabe destacar que a defesa não embasa seu pedido em coação, violência ou grave ameaça, logo, compreende-se que o indivíduo estava na faculdade de seus direitos individuais.
Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal já decidiu em caso semelhante: "Habeas Corpus. 2.
Alegação de ilicitude da prova, consistente em entrevista concedida pelo paciente ao jornal “A Tribuna”, na qual narra o modus operandi de dois homicídios perpetrados no Estado do Espírito Santo, na medida em que não teria sido advertido do direito de permanecer calado. 3.
Entrevista concedida de forma espontânea. 5.
Constrangimento ilegal não caracterizado. 4.
Ordem denegada". (STF - HC 99558.
Rel.
Min.
Gilmar Mendes. 2T.
J. 14/12/2010).
Assim, não vislumbro qualquer nódoa no que tange às garantias fundamentais, Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Com relação à mácula de um possível tribunal do júri, assevero que a simples presunção de parcialidade dos jurados pela divulgação dos fatos pela mídia, bem como pela alegação vaga e genérica da comoção social gerada pelo crime na comunidade, sem qualquer embasamento empírico acerca do comprometimento da imparcialidade, não são suficientes para a adoção da medida excepcional, como a nulidade de um processo.
Entendo, que a arguição pleiteada pela defesa embasada na exposição midiática e a possível influência da mídia nas decisões dos jurados é oportuna para outro momento, em outra fase que o processo pode ingressar.
Assim, caso a defesa entenda cabível poderá pleitear pelo desaforamento.
Todavia, requerer a nulidade é inconcebível, posto que nem mesmo os argumentos aduzidos pela defesa, consubstanciam o deferimento de desaforamento do julgamento, quiçá a nulidade do processo.
Vejamos: A eventual repercussão que o delito tenha causado na localidade e a costumeira movimentação dos parentes da vítima constituem atitudes normais em crimes de grande gravidade.
A simples presunção de que os jurados poderiam ter sido influenciados por ampla divulgação do caso pela mídia e a mera suspeita acerca da parcialidade dos jurados não justificam a adoção dessa medida excepcional. (STJ. 6ª Turma.
HC 210.693/MS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/11/2015).
A simples presunção de parcialidade dos jurados pela divulgação dos fatos pela mídia, bem como pela alegação vaga e genérica da comoção social gerada pelo crime na comunidade, sem qualquer embasamento empírico acerca do comprometimento da imparcialidade dos membros que comporão a lista do Tribunal do Júri, não são suficientes para a adoção da medida excepcional do desaforamento de competência. (STJ. 5ª Turma.
HC 336.085/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 03/08/2017) Quanto ao pedido de nulidade por contato do juízo com prova ilícita, assevero que não entendo pelo deferimento do pleito, ante a ausência de prova ilícita nos autos.
Destaca-se, inclusive, consoante parecer do Ministério Público que o dispositivo citado pela defesa, a saber, art. 157, §5º, do CPP foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no dia 24/08/2023 (ADI 6299). À vista disso, indefiro as preliminares de violação ao princípio da não-culpabilidade, ilicitude de prova, nulidade do processo por imparcialidade do veredicto do júri impedimento do juiz.
Com relação ao mérito, reservo-me para apreciar no momento oportuno.
II – PRISÃO DOMICILIAR Passo a analisar o pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
A defesa alega, em síntese, que Manoel Crus é portador de doença crônica, hipertenso e responsável por pessoa com necessidades especiais, seu neto Erik Rodrigues de Carvalho Júnior.
Acosta com a petição carteira de identificação de autista do menor e decisão judicial concedendo a guarda do infante ao ora acusado e a Maria do Socorro da Silva e Silva.
Ademais, na mesma oportunidade informou que no dia 11/09/2023, o acusado foi levado às pressas ao Hospital Socorrão em Bacabal, devido ao descontrole de sua pressão arterial, onde foi atendido pelo médico plantonista Dr.
Rodrigo da Costa, CRM-MA 10315, onde foi receitado diversos medicamentos e requisitados uma bateria de exames clínicos.
Ao fim, requer com lastro no art. 318 do CPP e à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência postula-se a conversão da prisão preventiva em domiciliar.
Dispõe o art. 318 do CPP que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: maior de 80 (oitenta) anos; extremamente debilitado por motivo de doença grave; imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; gestante; mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
No presente caso, a defesa fundamenta seu pedido alegando que o custodiado possui doença crônica e é responsável por menor de idade (8 anos).
No prontuário médico juntado sob o ID 101292268, consta apenas o receituário de medicamento via oral, e na consulta o acusado informa ser hipertenso, portanto, ausente de debilitação grave.
Tal situação não qualifica o acusado para ser beneficiado com a prisão domiciliar, mas sim para ser atendido pelas unidades de saúde, já que se encontra custodiado pelo Estado e tem direito ao tratamento de saúde adequado, o qual foi repassado, a saber, tratamento com remédio via oral (2 comprimidos de remédio por dia).
Consigna-se que não se tem nos autos exame e/ou relatório médico atestando que o acusado se encontra em estado grave de saúde.
Na realidade, de acordo com dados da Sociedade Brasileira de Hipertensão (2023), a doença de hipertensão arterial atinge 30% (trinta por cento) da população adulta brasileira.
Ademais, a defesa deixou de comprovar que o estabelecimento prisional em que se encontra o acusado não dispõe de meios a disponibilizar a realização do tratamento adequado ao custodiado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
INADMISSIBILIDADE.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA NULIDADE POR NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
PRISÃO DOMICILIAR.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É incabível o pedido de sustentação oral, pois, nos termos dos arts. 159, inciso IV, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa, independentemente da sua inclusão em pauta. 2.
A não realização da audiência de custódia se deu com motivação idônea, qual seja, a necessidade de reduzir os riscos epidemiológicos decorrentes da pandemia de Covid-19, nos termos do art. 8º da Recomendação n. 62/CNJ. 3.
A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal. 4.
A despeito da quantidade não expressiva de substâncias entorpecentes apreendidas, a decretação da prisão preventiva do Agravante encontra-se suficientemente fundamentada na gravidade concreta da conduta - advinda da variedade de entorpecentes (maconha, haxixe e cocaína), bem como da referência ao encontro de touca balaclava, simulacro de arma de fogo e embalagens plásticas -, e no risco de reiteração delitiva decorrente dos antecedentes criminais, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 5.
A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como verificado, na hipótese. 6.
A negativa de concessão de prisão domiciliar está amparada no entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o Acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 702.485; Proc. 2021/0344001-4; GO; Sexta Turma; Relª Min.
Laurita Vaz; Julg. 23/11/2021; DJE 01/12/2021).
Outrossim, com relação a argumentação de que o acusado possui a guarda do menor de idade, entendo que deve ser indeferido.
Porquanto, consoante se infere do dispositivo da sentença transcrita às fls. 16 do ID 101292245, a guarda de Érick Rodrigues de Carvalho Júnior foi deferida à Maria do Socorro da Silva e Silva e ao acusado, logo infere-se que a criança está sob guarda legal e sendo cuidado por pessoa capacitada e para tanto, não demonstrando a defesa a imprescindível necessidade do acusado para tais cuidados.
Ademais, na esteira do parecer ministerial o Superior Tribunal de Justiça, segundo sua publicação “Jurisprudência em Teses”, nº 32, tem entendimento no sentido de que: A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal. (Tese nº 3) A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o agente for comprovadamente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06(seis) anos de idade ou com deficiência. (Tese nº 4).
Ante o exposto, por estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, persistindo, assim, a configuração das condições previstas nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, e ausentes os requisitos do art. 318 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado por MANOEL CRUS SÁ.
III – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada em 04/10/2023, às 9 h 00 min, na sede do Fórum local, nos termos do art. 1 da Portaria Conjunta 01/2023 do TJMA.
Considerando o disposto no art.1, §1º da Portaria Conjunta 01/2023 e art. 4 da Resolução 481/2022 do CNJ, que faculta ao juiz designar audiências telepresenciais quando esteja em substituição de magistrado com sede funcional diversa, como é o caso presente, vez que a Comarca de PIO XII não possui juiz titular, determino que o ato também seja realizado de forma telepresencial, por intermédio do link https://vc.tjma.jus.br/vara1pio(login: nome, senha: tjma1234). observando o horário previamente agendado.
No que tange à participação e interrogatório do réu preso, na forma do art.185, §2 do CPP, será realizada por videoconferência, considerando o risco para os presentes no Fórum local, com espaço reduzido, bem como a dificuldade no deslocamento do presídio até esta comarca, distante mais de 80km, provocando atrasos e remarcações sucessivas.
Caso se oponha a oitiva desta forma, deverá a defesa peticionar com antecedência de 48 horas, sob pena de preclusão.
As testemunhas que residem nesta cidade deverão comparecer ao Fórum.
As demais testemunhas que residem fora e Policiais em serviço, diante da dificuldade de acesso ao Fórum e da imprescindibilidade de realização do ato, poderão acessar a audiência através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1pio(login: nome, senha: tjma1234), observando o horário previamente agendado.
Publique-se em nome do advogado habilitado para ciência.
Em caso de não comparecimento justificado, será nomeado outro defensor para o ato processual.
Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, observando que, em caso de não comparecimento poderão incorrer nas sanções previstas no art. 219 do Código de Processo Penal.
Requisite-se, por ofício, a apresentação do preso na presente data, bem como das testemunhas militares ao Comando da Polícia Militar respectivo.
Serve esta decisão de ofício para os fins devidos.
Observe a Secretaria a determinação do desentranhamento.
EM TEMPO: Vistas ao MPE para manifestação sobre a admissão do assistente da acusação em 5 (cinco) dias.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito, respondendo (PORTARIA-CGJ-3284/2023) -
25/09/2023 16:51
Juntada de petição
-
25/09/2023 12:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 09:00, Vara Única de Pio XII.
-
25/09/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 15:59
Mantida a prisão preventida
-
22/09/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 22:47
Juntada de petição
-
19/09/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 20:31
Juntada de petição
-
06/09/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 15:18
Juntada de diligência
-
05/09/2023 16:19
Juntada de protocolo
-
05/09/2023 16:05
Juntada de Ofício
-
05/09/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:33
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
05/09/2023 14:49
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Pio XII em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 09:53
Recebida a denúncia contra MANOEL CRUS SA - CPF: *02.***.*20-48 (FLAGRANTEADO)
-
04/09/2023 18:06
Juntada de petição
-
04/09/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
03/09/2023 15:21
Juntada de petição
-
03/09/2023 15:20
Juntada de denúncia
-
31/08/2023 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2023 14:19
Juntada de petição
-
29/08/2023 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 00:39
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 13:58
Juntada de petição
-
23/08/2023 02:04
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PROCESSO: 0801044-23.2023.8.10.0111 JUÍZA: LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA PROMOTOR: PETERSON ARMANDO AZEVEDO DE ABREU DENUNCIADO: MANOEL CRUS SA DEFENSOR: BISMARCK MORAIS SALAZAR, OAB/MA ll0ll, LANA KAROLYNE DE SOUSA VIEIRA, OAB MA20822 DATA: 22/08/2023 às 13:30h.
I - TERMO DE AUDIÊNCIA: Aos 22 de agosto de 2023, às 13h:30min, iniciada a audiência por sistema de Webconferência realizada por meio de acesso ao link https://vc.tjma.jus.br/vara1pio , na presença da MM.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Pio XII (PORTARIA-CGJ-3284/2023), Dra.
LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA, foi constatada a participação virtual por Webconferência do Promotor de Justiça, Dr.
PETERSON ARMANDO AZEVEDO DE ABREU.
Aberta a audiência e feito o pregão, constatou-se a presença do ergastulado MANOEL CRUS SÁ, devidamente apresentado pela Unidade Prisional de Bacabal acompanhado dos Advogados, Dra.
LANA KAROLYNE DE SOUSA VIEIRA - OAB MA20822 e BISMARCK MORAIS SALAZAR, OAB/MA ll0ll.
Constatou-se também a presença do advogado, Dr.
MARCO AURÉLIO SANTOS SOUSA OAB/MA 10.244, com pedido de assistente de acusação nos autos (ID 99671881).
Iniciados os trabalhos, ao flagranteado, antes da audiência de custódia, foi assegurado conversa reservada com a Defesa, todavia a Defesa informou que já havia conversando com o flagranteado.
Após, procedeu-se à oitiva individualizada do encarcerado, por meio de gravação em áudio e vídeo, conforme autoriza a Resolução n° 16/2012 TJ/MA e nos termos da Resolução 213 do CNJ.
A seguir, o representante do Ministério Público reiterou os termos da manifestação já apresentada (ID 99656360) e opinou pela homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva.
A Defesa com a palavra afirmou que se manifestará nos autos.
Autos para DECISÃO.
DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de MANOEL CRUS SÁ, o qual foi conduzido e autuado em flagrante como incurso nas condutas descritas no artigo 121, § 2º, II, do CPB, e artigo 14 da lei 10.826/03 Extrai-se dos autos que no dia 20/08/2023 por volta das 18h30min, a Polícia Militar de Bacabal apresentou na delegacia o flagranteado Manoel Crus Sá, acusado de ter cometido um homicídio na cidade de Satubinha/MA e em seguida fugido para Bacabal, que a guarnição deu ordem de parada e o suspeito não obedeceu, que a guarnição o interceptou e que durante a abordagem do veículo o flagranteado estava visivelmente embriagado.
Que o flagranteado, teria uma discussão verbal com a vítima onde estes foram as vias de fato, após esse intervalo Manoel tria ido até sua residência pegar sua arma e voltou para o local da discussão onde veio a desferir dois disparos no abdômen da vítima Antônio Cantanhede da Silva, que veio a óbito ainda no local.
Extrai-se ainda que a guarnição revistou Manoel mas não encontrou nenhuma arma de fogo, que ao ser indagado sobre a arma de fogo, que seria um revólver calibre 32, Manoel respondeu que se desfez do objeto jogando-a pela janela do veículo durando o trajeto, entre o Hotel São Francisco e o Posto São Domingos.
A guarnição realizou uma varredura no local mas não obteve êxito, que dentro do bolso flagranteado foram encontras três munições calibre 32 intactas.
Realizada exame de Corpo de Delito do flagranteado (ID 99539477), fora constatado que o paciente não apresentou lesões físicas recentes.
Realizada exame de corpo de delito (laudo cadavérico), fora constatado que a vítima de 55 (cinquenta e cinco) anos apresentou 2 (dois) ferimentos por arma de fogo.
Causa da morte por ferimento por arma de fogo (ID 99539477).
Efetuada a lavratura, em atenção ao art. 306, §1º, do Código de Processo Penal, o auto de prisão em flagrante fora encaminhado a este juízo, para averiguar-se sua legalidade.
Constam nos autos o ofício de comunicação ao Judiciário, ao Ministério Público e à família, auto de prisão em flagrante, as oitivas do condutor, da testemunha e o interrogatório do conduzido, boletim de ocorrência n. 217488/2023, auto de exibição e apreensão, exame cadavérico, exame de corpo de delito, auto de enrega de objeto apreendido, notas de culpa e de ciência das garantias constitucionais.
Em parecer, o Ministério Público, aduziu que as circunstâncias em que a prisão foi efetuada, e considerando a natureza do ato ilícito – homicídio qualificado por motivo fútil e porte ilegal de arma de fogo -, bem como a forma como praticado e a fuga do conduzido do local onde cometeu o crime, é possível cogitar que a liberdade do conduzido, no momento, causará prejuízo para a investigação do crime e eventual instrução criminal.
Assim, requereu a homologação do auto de prisão e conversão em prisão preventiva de Manoel Crus Sá. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Pelo exposto, passo, então, à primeira etapa, qual seja, análise da legalidade da prisão e, sendo o caso, da possibilidade de concessão da liberdade provisória.
Pois bem.
Preceitua o art. 302 do Código de Processo Penal que se considera em flagrante delito quem está cometendo a infração penal, bem como quem acaba de cometê-la, sendo perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; ou ainda, quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
No caso dos autos, restou caracterizado o estado de flagrância do conduzido, nos termos do art. 302, incisos IV, do Código de Processo Penal, uma vez que o acusado se evadiu do local do fato e empreendeu fuga, sendo preso por Policiais Militares no Município de Bacabal/MA.
Consoante auto de prisão em flagrante, a polícia encontrou dentro do bolso do flagranteado 3 (três) munições calibre 32 intacta.
Além disso, segundo a autoridade policial foi dado ordem de parada ao suspeito e este não obedeceu.
No mais, o presente auto de prisão em flagrante preenche os requisitos previstos na Constituição Federal e na lei processual penal, tais como: o ofício de comunicação ao Judiciário, ao Ministério Público e à família, auto de prisão em flagrante, as oitivas do condutor, e o interrogatório do conduzido, boletim de ocorrência n. 217488/2023, auto de exibição e apreensão, exame cadavérico, exame de corpo de delito, auto de entrega de objeto apreendido, notas de culpa e de ciência das garantias constitucionais.
Por todo o exposto, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o vertente auto de prisão em flagrante.
Isso posto, passo ao exame quanto à possibilidade de impor PRISÃO PREVENTIVA ao flagranteado.
O art. 312 do CPP prevê a possibilidade da decretação da prisão preventiva com fulcro na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime, e indícios suficientes de autoria.
No caso em análise, verifico que os requisitos para a concessão da medida cautelar encontram-se presentes.
Quanto à materialidade, esta se revela inconteste, vez que, consoante depoimentos constantes nos autos, o flagranteado teria uma discussão verbal com a vítima sendo que o acusado após esse momento munido com uma arma de fogo desferiu 2 (dois) disparos no abdômen da vítima Antônio Cantanhede da Silva, sendo que o Exame Cadavérico acostado aos autos é inteiramente congruente com os relatos do auto de prisão em flagrante.
Além disso, há indícios suficientes de autoria, em virtude do estado flagrancial, aliado aos depoimentos da guarnição que atendeu à ocorrência, bem como pelo auto de exibição e apreensão e exame cadavérico, bem como pelo acontecimento ser público na região.
Já o art. 313, I, do CPP, estabelece que é admissível a prisão preventiva em relação aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
Assim, uma vez que o flagranteado possivelmente cometeram os crimes previstos nos artigos 121, § 2º, II, do CPB, e artigo 14 da lei 10.826/03, observa-se que este requisito foi igualmente preenchido.
No que tange aos fundamentos da decretação da prisão preventiva, verifico a necessidade do encarceramento cautelar neste caso como forma de garantia da ordem pública, bem como por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, isto é, a fim de garantir o bom e regular andamento do feito, além de resguardar a aplicação da lei penal posto que o flagranteado fugiu do local do fato, bem como não obedeceu ordem de parada dos Policias Militares.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Ademais, consoante explanou o Ministério Público, além das circunstâncias em que a prisão foi efetuada, e considerando a natureza do ato ilícito – homicídio qualificado por motivo fútil e porte ilegal de arma de fogo -, bem como a forma como praticado e a fuga do conduzido do local onde cometeu o crime, é possível cogitar que a liberdade do conduzido, no momento, causará prejuízo para a investigação do crime e eventual instrução criminal.
Em casos como este, portanto, a segregação cautelar se impõe como medida de garantia da ordem pública e conveniência da instrução e garantia da aplicação da lei penal.
Com base nisso, vê-se que não só a gravidade do delito perpetrado é notória como também a periculosidade do agente é evidente, fazendo-se necessária uma enérgica medida por parte do poder público a fim de garantir não apenas o sucesso da investigação policial como também resguardar a segurança e paz social.
Dessa forma, resta evidenciado que a prisão preventiva ao autuado se justifica pela conveniência da instrução criminal, garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, fundamentando-se em dados concretos acerca da necessidade dessa medida constritiva, nos termos do art. 311 c/c o art. 312, caput, c/c o art. 313, incisos I do CPP.
Nesse contexto, em nome da exigência de defesa social e eficiência do processo, por ora, a custódia preventiva é medida que se impõe, para que o abuso no exercício das garantias individuais não venha acarretar prejuízo à sociedade e ao regular desenvolvimento de eventual instrução criminal.
DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, CONVERTO O FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de MANOEL CRUS SA, a bem conveniência da instrução criminal, da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos do art. 311 c/c o art. 312, caput, c/c o art. 313, incisos I, todos do CPP.
Ademais, deixo para apreciar pedido de assistente de acusação constante no ID 99671881, após o recebimento da possível denúncia com o início da ação penal.
A presente decisão servirá como MANDADO DE PRISÃO e OFÍCIO para os fins legais.
Serve de Ofício à autoridade policial, bem como ao Presidio em que está custodiado para ciência da decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publicada esta decisão, com imediata intimação do Promotor de Justiça, dos conduzidos e dos Defensores.
Registre-se esta ata no sistema SISTAC do CNJ.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, a MM.
Juíza de Direito, LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA, determinou o encerramento da audiência.
Eu, Gerlane Soares Queiroz, matrícula 208918, Assessora de Juiz, digitei e subscrevi.
PIO XII, data do sistema.
LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito, respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Pio XII (PORTARIA-CGJ-3284/2023) -
22/08/2023 21:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 20:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 20:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 20:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 20:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 20:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:07
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 13:30, Vara Única de Pio XII.
-
22/08/2023 15:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/08/2023 13:14
Juntada de petição
-
22/08/2023 12:33
Juntada de petição
-
22/08/2023 12:26
Juntada de petição inicial
-
22/08/2023 11:13
Juntada de petição
-
21/08/2023 22:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 22:41
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 22:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2023 22:09
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 13:30, Vara Única de Pio XII.
-
21/08/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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