TJMA - 0818909-04.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 11:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2023 00:23
Decorrido prazo de AVELINO COSTA JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:23
Decorrido prazo de JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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24/11/2023 08:24
Juntada de malote digital
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24/11/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 22/11/2023.
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24/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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24/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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24/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/11/2023 08:45
Juntada de Certidão
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21/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 14 de novembro de 2023 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS Nº.
PROCESSO: 0818909-04.2023.8.10.0000 Paciente: Avelino Costa Júnior Advogado: Wadson Pereira Alves (OAB/MA 26.963) Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Governador Nunes Freire Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº.______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
GRAVIDADE CONCRETA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. 1.
Segundo a construção pretoriana a gravidade concreta do delito é motivo mais que suficiente para manter a custódia do acriminado, porque indicadora da periculosidade do réu.
Precedentes. 2.
Requisitos e fundamentos da preventiva presentes.
Necessidade de preservação à ordem pública.
Decisão que foi reanalisada mais de uma vez, inclusive, com destaque à grande quantidade de drogas. 3.
HABEAS CORPUS conhecido e denegado.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Raimundo Nonato Neris Ferreira, Samuel Batista de Souza, Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luis, 14 de novembro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado em favor de Avelino Costa Júnior indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Governador Nunes Freire/MA (Id 28706752 - Pág. 1).
A impetração aponta prisão em flagrante (24/08/2023), já homologado pela autoridade tida como coatora e convertido em preventiva ao fundamento da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Aduz, então, falta dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), por ser o paciente primário, portador de bons antecedentes com residência fixa e não restar comprovada a materialidade do tráfico, por ser o acriminado mero usuário.
Faz digressões jurisprudenciais e pede: “Ante todo o exposto, requer: a) O conhecimento e procedência do presente HABEAS CORPUS, bem como os seus requerimentos; b) LIMINARMENTE, que seja concedida ORDEM DE HABEAS CORPUS, para determinar a imediata libertação do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura, tendo em vista toda documentação probatória, indicação de divergência, erros materiais e formais apontados e acostados a este habeas corpus; b) Que seja concedida a ordem impetrada para revogar a prisão preventiva, confirmando a liminar; c) A requisição de informações, caso seja necessário, perante a autoridade coatora apontada;d) Subsidiariamente, que seja concedido uma medida cautelar diversa da prisão, caso se faça necessário, e a critério do nobre julgador, aceita em qualquer das hipóteses pelo impetrante; e) Isenção das custas processuais, tendo em vista a gratuidade da ação e a hipossuficiência do autor;” (Id 28706752 - Págs. 29-30).
Com a inicial vieram os documentos: (Id 28706753 – ID 28706763).
Submetido ao Plantão Judiciário de Segundo grau, o em.
Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro, entendeu não ser caso de Plantão e determinou a redistribuição (Id 28707201 - Pág. 1).
Indeferi o pleito de liminar e solicitei informações que foram prestadas (Id. 29765942 - Págs. 2-4): “(…) Além disso, tudo isso leva a crer que em liberdade, neste momento, há um potencial risco de o flagranteado voltar a praticar o crime em apreço, visto que este afirmou que a droga era de sua propriedade e já ter se envolvido na prática do mesmo crime, demonstrando ser contumaz na prática do comércio ilícito de entorpecentes.
Saliente-se ainda, que o Paciente é alvo de uma investigação pretérita da Polícia Civil, onde era apontado como traficante na cidade, sendo sua prisão em flagrante, fruto desta operação policial.
Assim, conforme a decisão, em liberdade, o paciente representam risco à paz social e à saúde pública, pois provavelmente voltará a delinquir, além de colocar em risco a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Além disso, frisou-se que a jurisprudência é uníssona no sentido de que a primariedade, residência e trabalhos fixos, além dos bons antecedentes não são suficientes a sustentar a concessão de liberdade quando preenchidos os requisitos do ergastulamento cautelar.
Por outro lado, a possibilidade da substituição do ergastulamento cautelar por medidas cautelares diversas da prisão foi oportunamente analisada, tendo sido rechaçada tal possibilidade na própria decisão de decretação da prisão preventiva.
Portanto, conforme decisão exarada nos autos, estariam presentes os motivos que levaram ao ergastulamento cautelar do Paciente.
A decisão que levou ao seu ergastulamento fora devidamente fundamentada, baseando-se em evidências do caso concreto, como os depoimentos das testemunhas, quantidade e qualidade de drogas apreendidas, bem como as circunstâncias dos Por fim, informo que a Ação Penal encontra-se em regular tramitação, já tendo sido concluído o inquérito policial, aguardando-se o oferecimento de Denúncia.
Informo ainda que o Processo nº. 0800519-85.2023.8.10.0064, de que trata o presente writ, já se encontra disponível no sistema Pje.
Era o que cabia informar(...) Sobreveio parecer (Id. 30026937), da d.
Procuradora Dra.
Selene Coelho de Lacerda, manifestando-se “pela DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus impetrado em favor de Avelino Costa Júnior, por falta de amparo legal.” É o Relatório.
VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos.
Conforme já havia destacado, o juízo quando converte a prisão em preventiva aponta a materialidade delitiva e autoria indiciária do paciente e fundamenta a custódia forte na proteção à ordem pública pela gravidade concreta da conduta e ser contumaz em sua prática: “(…) à manutenção do ergastulamento cautelar, mormente a garantia da ordem pública, em pese as argumentações da Defesa.
Isto porque, pelas circunstâncias do crime descrito nos autos, aliada à quantidade de drogas apreendida e as denúncias anônimas recebidas pela polícia, levam a ilação de que a droga era sua e que estava na prática da traficância, demonstrando não ser uma denúncia vazia.
Além disso, tudo isso leva a crer que em liberdade, neste momento, há um potencial risco de o flagranteado voltar a praticar o crime em apreço, visto que este afirmou que a droga era de sua propriedade e já ter se envolvido na prática do mesmo crime, demonstrando ser contumaz na prática do comércio ilícito de entorpecentes.
Saliente-se ainda, que o autuado é alvo de uma investigação pretérita da Polícia Civil, onde era apontado como traficante na cidade, sendo o presente flagrante, fruto desta operação policial.
Necessária, portanto, a tutela da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. (…) Logo, deixar o acusado em liberdade é pôr em risco a ordem pública, uma vez que demonstra ser contumaz, nesta fase embrionária, na prática de tal crime.
Pois bem, para o caso em análise, dados os indícios de autoria e materialidade do crime, bem como a possibilidade de se colocar em risco a ordem pública, aliado à circunstância do delito trazido para apuração, a quantidade de droga apreendida, não constato haver outros elementos, até o presente momento, capazes de ensejar um entendimento contrário à manutenção da prisão do ergastulado, de forma que, agora, são incompatíveis as medidas cautelares previstas no sobredito artigo.
ANTE O EXPOSTO e considerando a presença dos requisitos autorizadores da medida preventiva (arts. 312 e 313 do CPP), bem como a ausência de requisitos e inadequação para a decretação das medidas cautelares previstas no artigo 319 da Lei Adjetiva Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do flagranteado AVELINO COSTA JÚNIOR (…)” (Id28706762 - Págs. 3-4).
As informações (Id. 29765942 - Págs. 2-4), por seu turno, apontam que o paciente é alvo de uma investigação pretérita da Polícia Civil, onde era apontado como suposto grande traficante na cidade, fato reiterado no relatório de denúncia (Id 28706761-Pág. 1; disque denúncia).
Gravidade concreta da conduta, natureza e grande quantidade de droga apreendida é motivo mais que suficiente para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura da paciente não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta das condutas.
O Superior Tribunal de Justiça tem denegado a ordem nesses casos: STJ Processo AgRg no HC 619155 / MT AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0270593-8 Relator(a): Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento: 27/10/2020 Data da Publicação/Fonte; DJe 12/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SÚMULA N. 691 DO STF.
SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2.
O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a apreensão de diversas porções de pasta base de cocaína, de maconha e balança de precisão, além do recebimento de denúncias anônimas referentes ao tráfico de drogas da facção criminosa Comando Vermelho na comarca. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) STJ Processo AgRg no HC 601509 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0189870-1 Relator(a); Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador; T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento; 03/11/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2.
No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, uma vez que o paciente estaria associado com outros corréus para a prática de tráfico de drogas, sendo atribuído ao grupo criminoso a propriedade de 1 porção de maconha (32,42g), 3 tijolos de cocaína (1.673,41g), 3 tijolos de crack (2.812,63g) e 1 porção de crack (45,09g).
Das investigações que subsidiam a acusação, constatou-se, ainda, que o paciente seria um dos líderes e gerentes do grupo 3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. 4.
Eventual análise acerca da alegada inocência do paciente exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inadmissível na via do habeas corpus. 5.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) Do mesmo modo, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois a pena aplicada aos delitos sindicados é superior a 04 (quatro) anos, ademais, o benefício em favor da acriminada restaria por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319).
Digo isso porque a Lei nº. 12.403/2011 trouxe expressa previsão das medidas cautelares no processo penal - dentre as quais a prisão preventiva – que se destinam, também, a evitar a prática de novas infrações penais (CPP; artigo 282, I).
Esclareço, por oportuno, que segundo o Superior Tribunal de Justiça “…. 3.
A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.” (Processo HC 100490 MT 2008/0036220-2; Órgão JulgadorT5-QUINTA TURMA; Publicação DJe 19/12/2008; Julgamento27 de Novembro de 2008; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
Observo, assim, necessária a manutenção da custódia do paciente, porque ainda presentes os seus requisitos e fundamentos (CPP; artigos 282, § 6o, 311, 312 e 313, inciso I).
Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do presente e, no mérito, denego a Ordem requerida de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto.
São Luís, 14 de novembro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
20/11/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 10:51
Denegado o Habeas Corpus a AVELINO COSTA JUNIOR - CPF: *27.***.*46-65 (PACIENTE)
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14/11/2023 13:37
Desentranhado o documento
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14/11/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 08:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 07:39
Recebidos os autos
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08/11/2023 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/11/2023 07:39
Pedido de inclusão em pauta
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07/11/2023 16:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 10:15
Recebidos os autos
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30/10/2023 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/10/2023 10:15
Pedido de inclusão em pauta
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30/10/2023 08:50
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/10/2023 08:50
Juntada de Certidão
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29/10/2023 13:04
Juntada de petição
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25/10/2023 07:59
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 07:11
Recebidos os autos
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25/10/2023 07:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/10/2023 07:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2023 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 11:43
Recebidos os autos
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19/10/2023 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/10/2023 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 08:44
Recebidos os autos
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19/10/2023 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/10/2023 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2023 08:19
Recebidos os autos
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19/10/2023 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/10/2023 08:19
Pedido de inclusão em pauta
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13/10/2023 21:11
Juntada de parecer do ministério público
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13/10/2023 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:14
Juntada de Informações prestadas
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03/10/2023 00:09
Decorrido prazo de AVELINO COSTA JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:05
Decorrido prazo de Juiz de Direito da Comarca de Governador Nunes Freire em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 09:37
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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28/09/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 09:30
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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26/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0818909-04.2023.8.10.0000 Paciente: Avelino Costa Júnior Advogado: Wadson Pereira Alves (OAB/MA 26963) Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Governador Nunes Freire Enquadramento: art. 33 da Lei nº 11.343/06 Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Proc.
Ref. 0800519-85.2023.8.10.0064 Decisão: Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado em favor de Avelino Costa Júnior indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Governador Nunes Freire/MA (Id 28706752 - Pág. 1).
A impetração aponta prisão em flagrante (24/08/2023), já homologado pela autoridade tida como coatora e convertido em preventiva ao fundamento da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Aduz, então, falta dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), por ser o paciente primário, portador de bons antecedentes com residência fixa e não restar comprovada a materialidade do tráfico, por ser o acriminado mero usuário.
Faz digressões jurisprudenciais e pede: “Ante todo o exposto, requer: a) O conhecimento e procedência do presente HABEAS CORPUS, bem como os seus requerimentos; b) LIMINARMENTE, que seja concedida ORDEM DE HABEAS CORPUS, para determinar a imediata libertação do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura, tendo em vista toda documentação probatória, indicação de divergência, erros materiais e formais apontados e acostados a este habeas corpus; b) Que seja concedida a ordem impetrada para revogar a prisão preventiva, confirmando a liminar; c) A requisição de informações, caso seja necessário, perante a autoridade coatora apontada;d) Subsidiariamente, que seja concedido uma medida cautelar diversa da prisão, caso se faça necessário, e a critério do nobre julgador, aceita em qualquer das hipóteses pelo impetrante; e) Isenção das custas processuais, tendo em vista a gratuidade da ação e a hipossuficiência do autor; ” (Id 28706752 - Págs. 29-30).
Com a inicial vieram os documentos: (Id 28706753 – ID 28706763).
Submetido ao Plantão Judiciário de Segundo grau, o em.
Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro, entendeu não ser caso de Plantão e determinou a redistribuição (Id 28707201 - Pág. 1). É o que merecia relato.
Decido.
Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui.
Aqui, a impetração pede o provimento final desde logo:“Ante todo o exposto, requer: a) O conhecimento e procedência do presente HABEAS CORPUS, bem como os seus requerimentos; b) LIMINARMENTE, que seja concedida ORDEM DE HABEAS CORPUS, para determinar a imediata libertação do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura, tendo em vista toda documentação probatória, indicação de divergência, erros materiais e formais apontados e acostados a este habeas corpus; b) Que seja concedida a ordem impetrada para revogar a prisão preventiva, confirmando a liminar; c) A requisição de informações, caso seja necessário, perante a autoridade coatora apontada; d) Subsidiariamente, que seja concedido uma medida cautelar diversa da prisão, caso se faça necessário, e a critério do nobre julgador, aceita em qualquer das hipóteses pelo impetrante; e) Isenção das custas processuais, tendo em vista a gratuidade da ação e a hipossuficiência do autor; ” (Id 28706752 - Págs. 29-30).
O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido final é a própria confirmação da liminar se eventualmente deferida.
De outro lado, o juízo quando converte a prisão em preventiva aponta a materialidade delitiva e autoria indiciária do paciente e fundamenta a custódia forte na proteção à ordem pública pela gravidade concreta da conduta e ser contumaz em sua prática: “(…) à manutenção do ergastulamento cautelar, mormente a garantia da ordem pública, em pese as argumentações da Defesa.
Isto porque, pelas circunstâncias do crime descrito nos autos, aliada à quantidade de drogas apreendida e as denúncias anônimas recebidas pela polícia, levam a ilação de que a droga era sua e que estava na prática da traficância, demonstrando não ser uma denúncia vazia.
Além disso, tudo isso leva a crer que em liberdade, neste momento, há um potencial risco de o flagranteado voltar a praticar o crime em apreço, visto que este afirmou que a droga era de sua propriedade e já ter se envolvido na prática do mesmo crime, demonstrando ser contumaz na prática do comércio ilícito de entorpecentes.
Saliente-se ainda, que o autuado é alvo de uma investigação pretérita da Polícia Civil, onde era apontado como traficante na cidade, sendo o presente flagrante, fruto desta operação policial.
Necessária, portanto, a tutela da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. (…) Logo, deixar o acusado em liberdade é pôr em risco a ordem pública, uma vez que demonstra ser contumaz, nesta fase embrionária, na prática de tal crime.
Pois bem, para o caso em análise, dados os indícios de autoria e materialidade do crime, bem como a possibilidade de se colocar em risco a ordem pública, aliado à circunstância do delito trazido para apuração, a quantidade de droga apreendida, não constato haver outros elementos, até o presente momento, capazes de ensejar um entendimento contrário à manutenção da prisão do ergastulado, de forma que, agora, são incompatíveis as medidas cautelares previstas no sobredito artigo.
ANTE O EXPOSTO e considerando a presença dos requisitos autorizadores da medida preventiva (arts. 312 e 313 do CPP), bem como a ausência de requisitos e inadequação para a decretação das medidas cautelares previstas no artigo 319 da Lei Adjetiva Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do flagranteado AVELINO COSTA JÚNIOR (…)” (Id28706762 - Págs. 3-4).
Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar: "...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009).
Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária.
No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida.
Indefiro o pleito de liminar.
No mais, seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05(cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420).
A decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de setembro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
22/09/2023 09:43
Juntada de malote digital
-
22/09/2023 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 07:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2023 00:10
Decorrido prazo de AVELINO COSTA JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS n° 0818909-04.2023.8.10.0000 Paciente : Avelino Costa Júnior Impetrante : Wadson Pereira Alves (OAB/MA nº 26.963) Impetrado : Juiz de Direito da comarca de Governador Nunes Freire, MA Incidência Penal : Art. 33 da Lei nº 11.343/06 Plantonista : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Autos a mim conclusos no sistema PJe às 23h43min, durante o plantão judiciário de 2º Grau de 31.08.2023.
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Wadson Pereira Alves em favor do paciente Avelino Costa Júnior, sendo apontado como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da comarca de Governador Nunes Freire, MA.
Com efeito, nos termos do art. 21 do RITJMA, “o plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° Grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal”.
Constato, porém, que o presente pleito não é revestido do caráter de urgência a que se refere o artigo acima mencionado, de modo a merecer atendimento extraordinário fora do expediente forense, não havendo motivo para a impetração em plantão judicial, mormente considerando – segundo afirma o próprio impetrante – que o paciente encontra-se submetido a prisão desde 24.08.2023, portanto, há mais de 7 (sete) dias do aforamento deste writ.
Ante o exposto, determino seja o presente feito encaminhado à distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Plantonista -
01/09/2023 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/09/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 08:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
31/08/2023 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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