TJMA - 0805020-14.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 20:22
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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03/06/2025 10:07
Juntada de termo de juntada
-
11/04/2025 08:25
Juntada de petição
-
28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de DALMO HENRIQUE BRANQUINHO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de GABRIELA CECILIA PEREIRA NOLASCO em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 19:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
21/03/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 15:38
Juntada de petição
-
25/02/2025 00:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 15:45
Juntada de termo
-
20/11/2024 10:58
Juntada de petição
-
30/10/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 14:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
30/10/2024 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2024 09:57
Juntada de petição
-
24/10/2024 08:03
Juntada de petição
-
24/10/2024 07:57
Juntada de petição
-
24/10/2024 03:11
Decorrido prazo de GABRIELA CECILIA PEREIRA NOLASCO em 23/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:39
Juntada de petição
-
02/10/2024 01:11
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 17:35
Outras Decisões
-
13/06/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 14:19
Juntada de termo
-
12/06/2024 16:35
Juntada de petição
-
06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIELA CECILIA PEREIRA NOLASCO em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 05:30
Decorrido prazo de DALMO HENRIQUE BRANQUINHO em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 00:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 19:00
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2024 08:59
Juntada de petição
-
05/12/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:00
Juntada de petição
-
16/11/2023 13:40
Juntada de petição
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14/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0805020-14.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RYAN ROCHA QUEIROZ GOMES Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA CECILIA PEREIRA NOLASCO - MA15556 Parte Ré: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado do(a) REU: DALMO HENRIQUE BRANQUINHO - SP161667 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte autora, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação/denunciação da lide, apresentada pela parte ré: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A..
Açailândia, Sexta-feira, 10 de Novembro de 2023.
MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Tecnico Judiciario -
10/11/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 13:05
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:08
Juntada de contestação
-
24/10/2023 11:39
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/10/2023 11:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2023 11:30, 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
23/10/2023 14:48
Juntada de petição
-
23/10/2023 12:23
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2023 14:24
Juntada de petição
-
17/10/2023 01:57
Decorrido prazo de GABRIELA CECILIA PEREIRA NOLASCO em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:01
Juntada de petição
-
23/09/2023 03:48
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
23/09/2023 02:32
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0805020-14.2023.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RYAN ROCHA QUEIROZ GOMES Advogado: GABRIELA CECILIA PEREIRA NOLASCO - MA15556 Requerido: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 101537296 DEFIRO o pagamento parcelado das despesas processuais (artigo 98, §6º, CPC), que deverão ser honradas em 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, até o dia 05 (cinco) de dia de cada mês, sendo que a primeira parcela vencerá em outubro/2023.
A parte autora deverá apresentar nos autos, até 05 (cinco) dias após as datas dos vencimentos dos respectivos prazos das parcelas, os comprovantes dos pagamentos.
Não comprovados os pagamentos das parcelas, a parte autora deverá ser intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar a referida documentação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 102, parágrafo único, CPC).
Providencie a Secretaria Judicial o agendamento da audiência de conciliação (art. 334, CPC).
Parte(s) autora(s) deverá ser intimada(s) na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC).
Parte(s) ré(s) deverá(ão) ser citada(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência (art. 334, caput, CPC).
Advertências: O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo passível de multa (art. 334, §8º, CPC); As partes devem estar acompanhadas de seu(s) advogado(s) ou defensor(es) público(s) (art. 334, §9º, CPC); As partes poderão constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, CPC); Não havendo a solução consensual da lide, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data (art. 335, I e II, CPC): I - da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; e II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, I, do CPC (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Açailândia, 15 de setembro de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
20/09/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 10:03
Juntada de Mandado
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20/09/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 11:30, 2ª Vara Cível de Açailândia.
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20/09/2023 01:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 15:49
Decorrido prazo de GABRIELA CECILIA PEREIRA NOLASCO em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:58
Outras Decisões
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03/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0805020-14.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RYAN ROCHA QUEIROZ GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIELA CECILIA PEREIRA NOLASCO - MA15556 Parte ré: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
INTIMAÇÃO ID Num.99954255 DECISÃO Parte autora alega que não têm condições de arcar com as despesas processuais iniciais, ao tempo em que pede a concessão da gratuidade judiciária.
Não obstante presumida verdadeira a alegação da hipossuficiência econômica dedicada à obtenção da gratuidade judiciária pela pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), havendo elementos nos autos que contrariem a afirmação, a parte poderá ser instada a demonstrar sua condição de insuficiência econômica, conforme o art. 5º, LXXIV, CF, e o art. 99, §2º, do CPC, que dispõem: CF, art. 5º. [...].
LXXIV - Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
CPC, art. 99. [...]. §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, a profissão da parte autora – dentista –, bem como o tipo de veículo objeto do consórcio, uma motocicleta de alta cilindrada – Kawasaki Z900 –, subtrai a presunção de hipossuficiência econômica, o que afastaria a pronta compreensão da completa ausência de recursos financeiros para pagar as custas processuais iniciais.
Assinalo, pois, o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora, reafirmando a hipossuficiência, apresente elementos que a demonstre (art. 99, §2º, CPC), especialmente, últimas declarações de imposto de renda, extratos de eventuais contas bancárias, cartões de créditos e outros documentos capazes de evidenciar as reais condições financeiras da parte autora.
No ensejo, determino ainda à parte autora, por seu advogado que, no mesmo prazo, reapresente a documentação vinculada à ID 99862531, juntada de forma invertida, dificultando sua leitura, bem como o exercício do contraditório e ampla defesa.
Deverá a Secretaria Judicial, após a apresentação da documentação de forma adequada (ID 99862531), colocar o referido documento em indisponibilidade.
Após, voltem os autos conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO.
Intime-se.
Açailândia/MA, 24 de agosto de 2023.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
30/08/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 09:52
Juntada de petição
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25/08/2023 15:13
Outras Decisões
-
24/08/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 08:26
Juntada de termo
-
24/08/2023 08:25
Juntada de Certidão
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24/08/2023 08:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/08/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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