TJMA - 0824975-94.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/04/2025 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:29
Juntada de petição
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25/10/2024 02:20
Decorrido prazo de YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:06
Juntada de petição
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03/10/2024 01:35
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 08:11
Decorrido prazo de YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:46
Juntada de apelação
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02/09/2024 01:59
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 09:30
Juntada de petição
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07/08/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 17:33
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
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06/03/2024 10:59
Juntada de petição
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29/02/2024 02:57
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:07
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 11:27
Juntada de Certidão
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09/11/2023 03:06
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:01
Decorrido prazo de YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:13
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 17:48
Juntada de petição
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30/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824975-94.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY RAMOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO - MA17769 REU: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10 do CPC, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, bem como se ainda têm provas a produzir no presente feito, especificando-as e juntando ainda os documentos que entender pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Esclareço que, sendo inequívoca a relação de consumo em questão, e patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, fica invertido o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, devendo o réu, portanto, produzir provas para afastar a verossimilhança das alegações fáticas do polo ativo, o que, no entanto, será objeto de maior análise em sede de julgamento, não implicando a presente operação de distribuição do onus probandi na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Pugnando por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
27/10/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:38
Conclusos para decisão
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17/10/2023 10:21
Juntada de Certidão
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01/09/2023 07:05
Decorrido prazo de YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO em 30/08/2023 23:59.
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17/08/2023 14:52
Juntada de termo
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08/08/2023 02:05
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824975-94.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY RAMOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO - MA17769 REU: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, em Despacho ao id. 95016098, a parte autora foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita.
Outrossim, caso optasse pelo pagamento das custas de ingresso, restou autorizado o pagamento das custas em 04 parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Contudo, em petição de id. 97951613, a demandante não apresentou documentação que comprovasse sua incapacidade para arcar com as custas de ingresso e eventuais despesas processuais, limitando-se tão somente a requerer que o valor das custas processuais R$ 8.697,93 (oito mil e seiscentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos), sejam parceladas em 10 (dez) vezes de R$ 869,80 (oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos). É o sucinto relatório.
Decido.
A priori, diante da não comprovação da insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de ingresso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Quanto ao pedido de parcelamento das custas, faz-se necessário colacionar o art. 3º, §3º da Resolução GP TJMA 41/2019, que trata da possibilidade do parcelamento das custas, in verbis: Art. 3º [...] §3º O parcelamento realizado através de guia de arrecadação será concedido exclusivamente por decisão judicial e ficará limitado a 04 (quatro) parcelas.
Observa-se que a referida resolução estabelece o limite de 04 (quatro) parcelas referente ao parcelamento das custas.
Destarte, uma vez que este juízo deve observar o princípio da legalidade, não há possibilidade de deferir o pedido de pagamento das custas em 10 (dez) parcelas sucessivas.
Dessa forma, indefiro o pedido de pagamento das custas em 10 (dez) parcelas.
Não obstante, ratifico a autorização do parcelamento das custas em em 04 parcelas iguais, mensais e sucessivas, nos termos da Resolução GP 412019 TJMA.
Pelo exposto, intime-se a parte autora a comprovar o pagamento das custas processuais em até 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto ao pagamento das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único).
São Luís (MA), data do sistema.
MARCELO SILVA MOREIRA Juiz Auxiliar respondendo pela 14ª Vara Cível -
04/08/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 13:51
Outras Decisões
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18/07/2023 10:30
Conclusos para decisão
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17/07/2023 18:58
Juntada de petição
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12/07/2023 16:11
Juntada de petição
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19/06/2023 15:01
Juntada de petição
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30/05/2023 11:13
Juntada de termo
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08/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
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08/05/2023 09:03
Juntada de Certidão
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02/05/2023 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 17:08
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2023 12:57
Juntada de petição
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27/04/2023 16:51
Conclusos para decisão
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27/04/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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