TJMA - 0802503-36.2023.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 19:36
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 19:34
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
30/01/2024 21:10
Decorrido prazo de JOSILENE LOPES DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSILENE LOPES DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 06:25
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Av.
Dr.
José Edilson Caridade Ribeiro, S/N, Residencial Tropical.
Anexo.
Açailândia/MA.
Email: [email protected] / Tel. (99) 3538-4698 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0802503-36.2023.8.10.0022 AUTOR: JOSILENE LOPES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA MARIA FERNANDES DA SILVA - MA12238-A REU: MUNICIPIO DE ACAILANDIA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Trata-se de ação proposta por em face de .
A parte autora apresentou pedido de desistência (ID 100539667). É o relatório.
Decido.
Apreciando o pedido de desistência da parte autora, entendo que a homologação do referido pleito não prejudicará qualquer das partes.
Posto isso, homologo a desistência da ação por parte da autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinta a presente ação.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos.
Açailândia/MA, data da assinatura digital.
ITMDL PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito -
27/11/2023 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 19:07
Desentranhado o documento
-
27/11/2023 19:07
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 15:20
Extinto o processo por desistência
-
03/11/2023 11:49
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 10:05
Juntada de petição
-
10/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Av.
Dr.
José Edilson Caridade Ribeiro, S/N, Residencial Tropical.
Anexo.
Açailândia/MA.
Email: [email protected] / Tel. (99) 3538-4698 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0802503-36.2023.8.10.0022 AUTOR: JOSILENE LOPES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA MARIA FERNANDES DA SILVA - MA12238-A REU: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DECISÃO Cuida-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar proposta por AUTOR: JOSILENE LOPES DA SILVA em face de REU: MUNICIPIO DE ACAILANDIA.
O pedido veio acompanhado dos documentos.
Era o que cabia relatar.
Fundamento e decido.
Quanto a concessão de tutela de urgência, cumpre destacar, de início, que, o novo Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300 e seguintes, os pressupostos para o pedido de antecipação de tutela de urgência, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, ao exame perfunctório do pedido formulado, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, vez que, a probabilidade do direito não restou demonstrada, fazendo-se, pois, necessária dilação probatória quanto aos fatos alegados.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão, pois não demonstradas a verossimilhança das alegações (necessidade de dilação probatória) nem perigo na demora.
A reintegração de posse é o instituto jurídico aplicável às situações de esbulho possessório, hipótese em que o possuidor se vê privado do exercício de poder físico sobre a coisa.
Para tanto, deve ser comprovada a posse legítima do autor e o esbulho por parte do Município de Açailândia.
A exordial não demonstra que tenha havido esbulho no imóvel por parte do ente público.
Intime-se a parte autora para que manifeste-se acerca da ausência de legitimidade do polo passivo, posto que não lhe é imputado nenhuma ilegalidade, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Serve o presente despacho como mandado/carta.
Açailândia/MA, data da assinatura digital.
PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito -
08/08/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2023 15:27
Juntada de petição
-
27/04/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845744-70.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2023 08:34
Processo nº 0000134-88.2019.8.10.0072
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Antonio Jose Oliveira de Sousa
Advogado: Marcus Vinicius Queiroz Neiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2019 00:00
Processo nº 0800461-17.2023.8.10.0118
Aco Maranhao LTDA
Comercial Santa Rita Correia LTDA
Advogado: Daniela Busa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2023 21:18
Processo nº 0801265-03.2023.8.10.0015
Veranilde de Jesus Lima Teles
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Eduardo Lima Teles
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2023 19:02
Processo nº 0810360-15.2023.8.10.0029
Maria da Conceicao Silva Conceicao
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2023 15:58