TJMA - 0800916-32.2023.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:40
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 04/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:36
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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28/06/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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29/05/2025 16:18
Juntada de petição
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12/05/2025 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2025 11:35
Outras Decisões
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15/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
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15/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:54
Decorrido prazo de JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:16
Juntada de petição
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18/11/2024 01:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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17/11/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 18:25
Juntada de petição
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10/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº0800916-32.2023.8.10.0069 AUTOR(A): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FILHO RÉ(U): MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA D E S P A C H O Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por Antonio Carlos dos Santos Filho em face do Município de Araioses-MA, ambos devidamente qualificados na inicial, distribuída, inicialmente, na Justiça Trabalhista da cidade de Barreirinha/MA.
Consta Decisão ID 91563812 - pág. 198/210 proferida em sede de Recurso de Revista do Tribunal Superior do Trabalho - TST, declarando a incompetência material da Justiça do Trabalho, bem como anulando todos os atos decisórios anteriormente praticados e reconhecendo a competência desta justiça comum estadual para o processamento e julgamento do feito.
Ademais, cabe mencionar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em julgamento aplicado em demandas semelhantes que tramitam neste juízo, reconheceu que a competência para processar e julgar a demanda, em razão da natureza jurídico-administrativa, existente entre o Poder Público e o servidor público, ainda que em contratações temporárias, é da Justiça Estadual, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, d, da CF, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes. 2.
A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a demanda, em razão da natureza jurídico-administrativa existente entre o Poder Público e o servidor público, ainda que em contratações temporárias. 3.
Não podemos esquecer que a Emenda Constitucional 19/1998, que permitiu a contratação de servidores públicos pela administração pública pelo regime celetista, foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal.
Dessarte, os entes federados não podem contratar servidor público pelo regime trabalhista. 4.
Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito a Justiça estadual. (STJ - CC: 159495 SC 2018/0162716-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/08/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/12/2018)".
Sendo assim, acato a decisão que declinou a competência para o julgamento do presente feito à esta justiça comum, em respeito ao entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento da Medida Cautelar na ADIn n° 3.395-6/DF, que define ser da competência da Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, validade e eficácia do vínculo jurídico-administrativo existente entre servidor e Administração Pública.
Desse modo, tendo em vista que o Município de Araioses-MA já contestou apresente demanda, intime-se a autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre contestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araioses, 1 de agosto de 2023.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de direito titular da 1ª Vara de Araioses/MA -
08/08/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 16:00
Conclusos para despacho
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05/05/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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