TJMA - 0816270-13.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 13:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/01/2024 23:59.
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02/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA GONCALVES em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816270-13.2023.8.10.0000 - IMPERATRIZ Agravante: Ana Paula da Silva Gonçalves Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) Agravado: Município de Imperatriz Representante: Procuradoria-Geral do Município de Imperatriz Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ESTIPULADAS NO ARTIGO 109, I, DA CF.
PROVIMENTO. 1.
Caso em o Juízo a quo criou uma nova hipótese de competência absoluta, determinando a análise pela Justiça Federal de demanda em que não figuram como partes, nem possuem interesse na causa, a União, entidade autárquica, fundacional ou empresa pública federal (art. 109, inciso I, da CF), o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados. 2.
Agravo provido para determinar que o feito prossiga perante o Juízo de origem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
Este Acórdão serve como ofício. -
07/11/2023 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 14:41
Juntada de malote digital
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07/11/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 11:42
Conhecido o recurso de ANA PAULA DA SILVA GONCALVES - CPF: *01.***.*16-87 (AGRAVANTE) e provido
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03/11/2023 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2023 09:48
Juntada de Certidão
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27/10/2023 09:54
Juntada de petição
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23/10/2023 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA GONCALVES em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 12:38
Recebidos os autos
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10/10/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/10/2023 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2023 17:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2023 16:07
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/09/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA GONCALVES em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/09/2023 23:59.
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03/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816270-13.2023.8.10.0000 - IMPERATRIZ Agravante: Ana Paula da Silva Gonçalves Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) Agravado: Município de Imperatriz Proc. do Município: Filipe Alves Moreira Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Paula da Silva Gonçalves, com pedido de efeito ativo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da ação ajuizada pela ora agravante em desfavor do Município de Imperatriz, ora agravado, declinou da competência para o processamento e julgamento do feito, bem como determinou a remessa dos autos à Justiça Federal em virtude do ingresso da Caixa Econômica Federal no feito na qualidade de terceira interessada.
Em suas razões recursais, a parte agravante combate a decisão agravada afirmando que, na hipótese dos autos, a escolha contra quem quer intentar a ação é do servidor/consumidor, de modo que a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz é o juízo competente para analisar os pedidos da inicial, eis que a ação fora ajuizada exclusivamente em face do Município de Imperatriz, não estando a Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda.
Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito ativo ao recurso, para que o feito prossiga tramitando perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz.
Requer, quanto ao mérito, o provimento do agravo para que seja reconhecida a competência do Juízo a quo para processar e julgar a demanda.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Desde logo, é de se ver que o Agravo de Instrumento é o recurso cabível para impugnar a decisão de declinação de competência na espécie, diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de Apelação, dado que se pleiteia tutela de urgência e há risco de que todo o processo tramite perante Juízo incompetente (cf., nesse sentido: STJ, Corte Especial, EREsp 1.730.436/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. em 18/08/2021).
Dessarte, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, cumpre verificar a existência dos requisitos necessários para concessão do efeito ativo requestado.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Assim, é possível que se conceda efeito ativo ao Agravo de Instrumento.
Todavia, para tanto, é necessário que (i) se perceba a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como que (ii) seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Nessa toada, antevejo, ao menos em sede de cognição sumária do recurso, que os argumentos da parte agravante são verossímeis.
In casu, o Juízo de 1º grau, mesmo com manifestação da Caixa Econômica Federal de que não possuía interesse na causa (id 93913454 dos autos originários de nº 0809850-66.2023.8.10.0040), declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, uma vez que o banco teria ingressado no feito na qualidade de terceiro interessado.
O ingresso nessa qualidade, todavia, inexistiu, nos exatos termos da petição mencionada.
Assim, criou o Juízo a quo uma nova hipótese de competência absoluta, determinando a análise pela Justiça Federal de demanda em que não figuram como partes, nem possuem interesse na causa, a União, entidade autárquica, fundacional ou empresa pública federal (art. 109, inciso I, da CF), o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
O Superior Tribunal de Justiça, há tempos, sedimentou o entendimento de que a competência absoluta é improrrogável por conexão, mantendo esse posicionamento até os dias atuais: CONFLITO POSITIVO DE COMPETENCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO E AÇÃO DECLARATORIA, AQUELA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, ESTA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL.
AVOCAÇÃO, PELO JUIZ FEDERAL, DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, POR ENTENDER OCORRENTE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS.
RECUSA DO JUIZ ESTADUAL, QUE SUSCITA O CONFLITO.
A CONEXÃO NÃO IMPLICA NA REUNIÃO DE PROCESSOS, QUANDO NÃO SE TRATAR DE COMPETÊNCIA RELATIVA - ART. 102 DO CPC.
A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL, FIXADA NA CONSTITUIÇÃO, É IMPRORROGÁVEL POR CONEXÃO, NÃO PODENDO ABRANGER CAUSA EM QUE A UNIÃO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO OU EMPRESA PUBLICA FEDERAL NÃO FOR PARTE.
A CONEXÃO, OUTROSSIM, NÃO IMPORTARA NA REUNIÃO DAS DEMANDAS SE SE UMA DELAS JA SE ENCONTRA JULGADA, COMO OCORRE SE OS EMBARGOS DO DEVEDOR JA FORAM OBJETO DE DECISÃO FINAL.
CONFLITO CONHECIDO, JULGANDO-SE COMPETENTE O JUIZO ESTADUAL PARA PROSSEGUIR COM O PROCESSO DE EXECUÇÃO . (CC n. 832/MS, relator Ministro Athos Carneiro, Segunda Seção, julgado em 26/9/1990, DJ de 29/10/1990, p. 12119.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE NATUREZA REAL EM CURSO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL.
AÇÃO POSSESSÓRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL.
REUNIÃO DOS FEITOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INVIABILIDADE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O conflito de competência não está configurado, porquanto cada juízo atua no âmbito da respectiva competência.
As ações em trâmite na Justiça Comum Federal são de natureza revisional e real, enquanto aquela em curso na Justiça Comum Estadual tem causa de pedir e pedidos diversos.
A eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação da competência absoluta da Justiça Federal, o que impossibilita a reunião dos processos sob tal fundamento. 2.
Conflito não caracterizado.
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 178.949/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 24/8/2021.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NORMAS MODIFICADORAS.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O propósito recursal diz respeito a verificar se é possível, em razão de conexão ou de prejudicialidade externa, a reunião de ação possessória e de tutela provisória cautelar de caráter antecedente em matéria societária em Juízo diverso do foro da situação do bem imóvel. 2.
As normas modificadoras de competência aplicam-se exclusivamente às hipóteses de competência relativa.
Assim, a suposta existência de conexão, continência ou prejudicialidade externa entre demandas não implica a modificação de competência absoluta, impossibilitando a reunião dos processos no mesmo Juízo sob esse fundamento. 3.
Na espécie, a competência absoluta do Juízo possessório é determinada pelo art. 47, § 2º, do CPC/2015 e a da Vara especializada em questões societárias pelos arts. 4º, I, a, da Lei Estadual n. 3.947/1983 e 2º da Resolução n. 824/2019 do TJSP. 4.
Não se verifica situação excepcionalíssima capaz de justificar a derrotabilidade ou a não incidência das normas jurídicas, sobretudo diante da nítida diferença entre as relações jurídicas discutidas nas ações, incapaz de gerar decisões conflitantes ou contraditórias. 5.
Necessidade de respeito às competências absolutas de cada um dos Juízos. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.988.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Presente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso.
De outro giro, vejo que a pretensão recursal liminar tem respaldo, igualmente, no periculum in mora, o qual depreendo do evidente perigo de dano irreparável à parte agravante, na medida em que há risco iminente de que os autos sejam encaminhados à Justiça Federal, obstaculizando indevidamente o acesso da parte autora ao célere provimento jurisdicional.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência vindicada, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente recurso, determinando ao Juízo de 1º grau o processamento da demanda até o julgamento do recurso.
Oficie-se ao douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada, observado o art. 1.019, II, do CPC/15 para, no prazo legal de 30 (trinta) dias, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
01/08/2023 14:01
Juntada de malote digital
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01/08/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 10:02
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2023 08:47
Conclusos para decisão
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30/07/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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