TJMA - 0813882-40.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 14:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/09/2023 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS FERREIRA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:16
Decorrido prazo de 1ª Vara da Comarca de Viana em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Correição Parcial nº 0813882-40.2023.8.10.0000 Corrigente: Raimundo dos Santos Ferreira Advogado: Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672) Corrigido: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Viana DECISÃO Trata-se de Correição Parcial com pedido de liminar, requerida por Raimundo dos Santos Ferreira, pretendendo a correção de erro existente em decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Viana, que no processo nº 0801562-66.2023.8.10.0061, determinou a emenda da petição inicial a fim de que o autor, no prazo de 15 dias, demonstrasse a existência de pretensão resistida do Banco Bradesco S/A., sob pena de indeferimento da exordial. É o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 686 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cabe a Correição Parcial nas seguintes hipóteses: “Art.686.
Tem lugar a correição parcial, para emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico” No presente caso, a decisão proferida é uma decisão interlocutória, passível de ser atacada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como é cediço, o Supremo Tribunal de Justiça, em julgado recente, firmou o entendimento de que a resolução consensual de conflitos deve ser apoiada, estimulada e atualizada, contudo, não é requisito essencial para o ajuizamento da ação.
Entretanto, nos presentes autos, a Requerente não utiliza recurso próprio para impugnar tal decisão, a saber, o Agravo de Instrumento.
Inclusive, já proferi decisões com a mesma matéria em Agravo de Instrumento, em que dei provimento para determinar o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, em vista do erro grosseiro no manejo do instrumento processual adequado, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, NÃO CONHEÇO da correição parcial, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição.
Dê-se ciência à MM.
Juíza de base sobre o inteiro teor desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
09/08/2023 13:58
Juntada de malote digital
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09/08/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 14:06
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/08/2023 14:06
Negado seguimento ao recurso
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04/08/2023 00:03
Decorrido prazo de 1ª Vara da Comarca de Viana em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS FERREIRA em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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27/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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27/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 15:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2023 15:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
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24/07/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/07/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 14:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/07/2023 00:26
Decorrido prazo de 1ª Vara da Comarca de Viana em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS FERREIRA em 21/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2023.
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15/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0813882-40.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0801562-66.2023.8.10.0061 CORRIGENTE: RAIMUNDO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA 8672) CORRIGIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Correição Parcial, com pedido liminar, contra ato apontado como tumultuário praticado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana – MA.
Conforme disciplina o artigo Art. 687 do RITJMA, “a correição parcial será julgada pelas câmaras isoladas, cíveis ou criminais, de acordo com a matéria”.
Portanto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam redistribuídos os autos para uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 07 de julho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
12/07/2023 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2023 16:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2023 16:30
Juntada de Certidão
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12/07/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/07/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 16:54
Declarada incompetência
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28/06/2023 09:41
Conclusos para decisão
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28/06/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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