TJMA - 0801159-87.2023.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 08:26
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
15/11/2024 12:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 12/11/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:02
Juntada de petição
-
19/09/2024 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2024 10:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/08/2024 14:24
Juntada de petição
-
16/08/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 16:38
Juntada de diligência
-
14/08/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 16:38
Juntada de diligência
-
14/08/2024 16:37
Juntada de diligência
-
14/08/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 16:37
Juntada de diligência
-
05/08/2024 17:07
Juntada de petição
-
01/08/2024 13:14
Juntada de petição
-
20/06/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2024 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 21:15
Juntada de petição
-
04/03/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 16:51
Juntada de petição
-
21/02/2024 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 20:32
Juntada de diligência
-
24/01/2024 20:31
Juntada de diligência
-
23/01/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 08:44
Mandado devolvido dependência
-
19/12/2023 08:44
Juntada de diligência
-
25/10/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 00:33
Juntada de petição
-
19/09/2023 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 08:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:41
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO em 30/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:13
Juntada de petição
-
22/07/2023 00:02
Publicado Citação em 17/07/2023.
-
22/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
21/07/2023 23:15
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO em 20/07/2023 06:00.
-
19/07/2023 13:02
Juntada de petição
-
18/07/2023 03:10
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Citação
Processo: 0801159-87.2023.8.10.0032 Requerente: ANTONIA PEREIRA DA SILVA Requerido(a): MUNICIPIO DE COELHO NETO DESPACHO Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência apresentada por ANTONIA PEREIRA DA SILVA, em face do MUNICIPIO DE COELHO NETO, todos devidamente qualificados nos autos, aduzindo que: "A menor MARIA CLARA DA SILVA BEZERRA é portadora de Neuropatia crônica com déficit do desenvolvimento neuropsicomotor, escoliose severa com deformidade torácica, traqueostomizada, alimentação por sonda e respiração com auxílio do BIPAP.
A criança ficou internada 6 meses no HUT-PI com broncopneumonia, sendo admitida no Hospital Unimed Primavera (HUP) no dia 02/12/2022.
Realizou cirurgia na coluna no dia 04/02/2023 e encontra-se na UTI do referido hospital até a presente data.
O Hospital Unimed, através dos relatórios da assistência social e corpo médico (em anexo), informa que a paciente segue com necessidade de cuidados básicos de vida totalmente dependente de terceiros.
Atestam os profissionais de saúde que a menor, atualmente, está estabilizada podendo, inclusive, ter alta hospitalar, entretanto, para que isso ocorra, é indispensável a existência de um ambiente residencial apto a manutenção da sobrevivência da autora.
Além de uma estrutura domiciliar adequada a menor necessita de acompanhamento por uma equipe multidisciplinar e de fornecimento constante de medicamentos e insumos.
Destaca-se que a residência da autora, em especial o seu dormitório, não tem estrutura para recebe-la, pois falta espaço para uma cama hospitalar e demais aparelhos essenciais para manutenção de sua vida.
Ademais, os aparelhos que mantém a menor viva possuem requisitos mínimos para seu bom funcionamento, como paredes de alvenaria, instalações elétricas e hidráulicas, climatização, entre outras coisas.
Com efeito, os profissionais listaram os itens indispensáveis para que a menor, enfim, receba a alta hospitalar, quais sejam: I- DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO DORMITÓRIO DA AUTORA.
Conforme destacado acima, a menor permanece internada no hospital, unicamente por não ter, em sua residência, um local adequado para acomodá-la.
Frise-se que está internada há mais de 100 dias, e já está em condições de alta hospitalar, até mesmo para evitar novos episódios de infecção hospitalar.
Todavia, os médicos informam que a paciente só pode ser liberada quando o quarto em sua residência estiver apto para recebe-la, com as devidas instalações, ar condicionado, tendo em vista que a criança passa a maior parte do tempo deitada e o calor estava ajudando a produzir feridas e alergias na sua pele, entre outras, que serão listadas abaixo.
Destarte, é necessária uma reforma no quarto a fim de que o ambiente se torne apto para acolher a paciente, sendo indispensáveis os seguintes itens domiciliares, conforme relatório médico: • Quarto de alvenaria, com piso adequado(cerâmica); • Ar-condicionado para manutenção térmica; • Cama com regulação de altura (indicado pelo modelo hospitalar) • Colchão de ar ou espuma no modelo “caixa de ovo” • Banheiro com aquecimento de água; • Bancadas de apoio.
II- DOS INSUMOS Conforme o relatório fisioterapêutico em anexo, a menor encontra-se em fase de transição para alta hospitalar, necessitando de materiais de uso contínuo em domicílio, conforme descrito em quantidade mensal: · MATERIAL DE CONSUMO DOMICILIAR DIÁRIO • Sondas para aspiração traqueal n° 08 (60 sondas / mês); • Luva estéril tamanho 7,0 ou 7,5 (60 pares de luvas / mês); • Luvas descartáveis de procedimento tamanho médio (02 caixas por mês); • Pacotes de gaze estéril (60 pacotes por mês); · MATERIAL BÁSICO E PESSOAL Para cuidados básicos e pessoais, de acordo com relatório médico, a paciente necessita dos seguintes itens: • Fraldas descartáveis; • Equipos para dieta (via gastrostomia); • Frascos para infusão de dieta; • Seringas para lavagem das conexões de gastrostomia; • Seringas para administração de medicações; • Álcool em gel para higienização das mãos; · MATERIAL PARA USO DOMICILIAR • 01 (um) equipamento de suporte ventilatório (BIPAP); • 01 (um) aspirador de secreção traqueal portátil; • 01(um) nobreak; • 01(um) Kit Cilindro Oxigênio com Regulador com Fluxômetro; • 01 (um) Reanimador pediátrico Ambu Manual Em PVC com reservatório.
Em suporte profissional, a criança necessitará de acompanhamento próximo da equipe multidisciplinar com enfermeiro, médico, fisioterapeuta, nutricionista com regularidade para condução do caso clínico.
Destaca-se ainda que o profissional fonoaudiólogo é de suma importante para a proteção de vias aéreas, conforme relatório em anexo.
Vale ressaltar que a assistida requisitou providências aos entes públicos, na tentativa de resolver extrajudicialmente a demanda, procurando o CRAS, a secretaria de saúde e a secretaria de obras deste município, no entanto, os entes públicos quedaram-se inertes.
A representante legal da autora não possui condições de arcar com os elevados custos da reforma e dos insumos, uma vez que é pessoa de parcos recursos e não tem ajuda sequer do pai da criança, ficando o cuidado integral da menor sob sua responsabilidade.
A requerente necessita com URGÊNCIA da adaptação do cômodo de sua residência, uma vez que, conforme relatórios hospitalares em anexos, sua alta hospitalar está condicionada a existência de um ambiente com requisitos mínimos para assegurar sua sobrevivência.
Urge asseverar que postergar a internação hospitalar expõe sobremaneira a autora a um risco de vida, em especial diante de sua vulnerabilidade a uma reinfecção hospitalar.
Outrossim, o relatório médico não deixa dúvidas quanto à imprescindibilidade da reforma do cômodo e do fornecimento dos insumos solicitados.
A própria indicação médica e fisioterapêutica atesta a necessidade de atendimento urgente às solicitações requeridas, não restando nenhuma alternativa à autora, a não ser postular o serviço em juízo, pois a manutenção da saúde da menor e, consequentemente, da sua vida e dignidade, é direito cuja violação por ato do poder público não pode ser tolerada." Tendo em vista que, à época da inicial, a criança ainda se encontrava sob cuidados médicos na rede particular com assistência de plano de saúde e, considerando que eventual deferimento dos pedidos levaria tempo para ser cumprido, bem como a necessidade de melhor colher informações para análise do pleito liminar, determinou-se a intimação do Município de Coelho Neto/MA, a fim de que apresentasse prévia manifestação acerca do pedido de urgência contido na petição inicial no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Ademais, na oportunidade, a requerente fora intimada para apresentar negativa formal do plano de saúde em garantir o tratamento indicado à paciente.
O Município manifestou-se sob o ID 89524028, alegando, em síntese, que somente após a averiguação do fundo das obrigações contratuais da empresa, é que se pode analisar quais as responsabilidades e obrigações do Município perante o caso.
Manifestação da requerente sob o ID 95849702, informando que o home care fora deferido e será custeado pelo plano de saúde, cujo plano de cuidado contempla equipe multidisciplinar (técnico de enfermagem 24 horas, médico, enfermeiro, nutricionista, fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia), equipamentos móveis e ventilatórios, oxigenioterapia, dieta enteral e materiais hospitalares.
Entretanto, alegou que a data de início da prestação de serviço está sob aguardo da liberação do domicílio da beneficiária, ou seja, a criança só poderá receber alta e ter o home care instalado em sua residência, após a reforma do quarto.
Desse modo, reiterou o pedido de concessão da tutela antecipada para que o Município de Coelho Neto - MA se responsabilize e promova com urgência, apenas a reforma na residência da autora, tornando suas acomodações aptas para receber a estrutura de home care, conforme as prescrições médicas descritas na inicial.
DECIDO.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Sobre a possibilidade da concessão de liminar em sede de Ação Civil Pública, adverte o art. 12 da Lei nº 7.347/85 que “Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeito a agravo”.
Da análise dos autos, a partir da documentação acostada à inicial, surge a verossimilhança das alegações da parte requerente, em especial, os documentos e relatórios subscritos por médicos e profissionais de saúde que confirmam a necessidade da reforma do quarto da requerente para viabilizar o tratamento requerido na inicial e objeto da medida de urgência.
Os elementos dos autos, dados acerca da situação financeira da autora, genitora da menor, além das demais informações da vida pessoal da requerente, frente aos custos informados do tratamento, nos assegura (em juízo cautelar de cognição sumária) que se trata de pessoa pobre nos termos legais, sem condições de arcar com as despesas das ações necessárias à sua saúde.
A Constituição Federal, no art. 6º, dispõe que “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
E, no art. 196, prescreve que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Esse é o entendimento do STF: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. 2.
Ressalva da posição pessoal em sentido contrário, manifestada em voto proferido na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 888975/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22.10.2007). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 787.314/RS, 2ª Turma do STF, Rel.
Teori Zavascki. j. 13.05.2014, unânime, DJe 29.05.2014).
Ademais, ressalta-se que a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90) dispõe que o entendimento sobre saúde diz respeito também às ações que se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social, a saber: Art. 2º.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação...
Art. 3º Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.
Parágrafo único.
Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
Art. 6º.
Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: ... d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (grifou-se) Desse modo, inclui-se na prestação estatal tanto o próprio tratamento, quanto as medidas aptas a garantir a manutenção deste tratamento, no caso em tela: a reforma do quarto da enferma.
Portanto, merecem credibilidade as alegações da parte autora, no sentido de que se não for submetida ao tratamento em home care, corre sério risco de vida, ante a iminente necessidade de alta hospitalar, a fim de evitar reinfecções.
Entretanto, o início do referido serviço está sob aguardo da liberação do domicílio da beneficiária, ou seja, a criança só poderá receber alta e ter o home care instalado em sua residência, após a reforma do quarto.
Logo, também se faz presente o perigo da demora.
Por fim, o parágrafo único do art. 297, do Código de Processo Civil, dispõe que “a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber”.
Neste sentido dispõe o art. 536, § 1º do CPC que poderá o juiz, a fim de buscar garantir a efetividade da tutela, impor multa diária ao réu, independente de pedido do autor, ou determinar outra medida que entenda necessária.
Em vista da solidez financeira do polo passivo da demanda, por ora aplico apenas a imposição de multa diária, que se mostra suficiente para determinar o cumprimento da tutela no presente momento, a qual deve ser arbitrada em valor que o desperte para a real necessidade de cumpri-la.
Por isso, penso que a mesma deve ser arbitrada em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ademais, é possível verificar que o próprio plano de saúde arcará com boa parte do tratamento, de modo que só restou ao Município realizar as reformas no quarto da autora para garantir o tratamento, conforme emenda à inicial realizada pela autora.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, com fundamento no art. 300, e no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência, “inaudita altera pars”, e DETERMINO ao MUNICIPIO DE COELHO NETO, a partir da intimação desta decisão, providencie a reforma no dormitório da autora (MARIA CLARA DA SILVA BEZERRA), tornando-o apto às necessidades da paciente para tratamento domiciliar (home care).
A referida reforma deve contemplar, conforme disposto na inicial e em recomendações médicas constantes nos autos: 1) quarto de alvenaria, com piso adequado (cerâmica); 2) ar-condicionado para manutenção térmica; 3) cama com regulação de altura (indicado pelo modelo hospitalar); 4) colchão de ar ou espuma no modelo “caixa de ovo”; 5) banheiro com aquecimento de água e 6) bancadas de apoio.
A reforma deve iniciar no prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), por atraso no cumprimento desta decisão, até o limite do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de reavaliação e majoração em caso de reiteração do descumprimento.
Intime-se o o requerido desta decisão para que a cumpra e faça cumprir.
Considerando a natureza da causa, deixo de designar audiência de que trata o art. 334, CPC, e determino a CITAÇÃO da parte requerida, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato, com presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (art. 344 do Código de Processo Civil).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para RÉPLICA, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 351 do Código de Processo Civil.
Escoados os prazos acima, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vale a presente decisão como MANDADO (contrafé eletrônica).
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
13/07/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2023 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2023 08:43
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 08:17
Juntada de petição
-
30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 22:32
Juntada de diligência
-
08/05/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 17:47
Juntada de petição
-
06/04/2023 18:22
Juntada de petição
-
05/04/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 12:56
Juntada de diligência
-
04/04/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 16:04
Juntada de petição
-
24/03/2023 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836091-44.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Lucas Aurelio Furtado Baldez
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2023 07:40
Processo nº 0836091-44.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Lucas Aurelio Furtado Baldez
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2016 09:52
Processo nº 0800858-85.2020.8.10.0052
Rosalina Amorim Pinheiro
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2020 09:38
Processo nº 0840529-69.2023.8.10.0001
Leandro Vilanova Coelho
Condominio Aquamarine Residence
Advogado: Christyane Monroe Pestana de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2023 16:05
Processo nº 0800421-08.2023.8.10.0127
Maria das Gracas Matos de Sousa
Municipio de Sao Luis Gonzaga do Maranha...
Advogado: Henrique Roosevelt Olimpio de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2023 15:19