TJMA - 0840529-69.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:16
Juntada de petição
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26/06/2025 12:06
Juntada de petição
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26/06/2025 11:35
Juntada de petição
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24/06/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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23/06/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
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06/06/2025 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 22:02
Juntada de petição
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28/05/2025 11:36
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/05/2025 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO em 06/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 15:00
Juntada de petição
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11/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/10/2024 16:23
Conclusos para despacho
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30/08/2024 21:35
Juntada de petição
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26/08/2024 16:41
Juntada de petição
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22/08/2024 04:21
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 04:21
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 04:21
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:43
Juntada de petição
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11/08/2024 16:01
Juntada de petição
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31/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
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31/07/2024 07:08
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 11:27
Nomeado perito
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13/11/2023 13:06
Juntada de petição
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01/11/2023 14:12
Conclusos para despacho
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25/10/2023 15:40
Juntada de petição
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24/10/2023 02:03
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 11:51
Juntada de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840529-69.2023.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LEANDRO VILANOVA COELHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - oab MA7666-A REQUERIDO: CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA, CONDOMINIO AQUAMARINE RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: BRUNO ROCIO ROCHA - oab MA14608-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - oab MA10049-A DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
20/10/2023 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 11:22
Conclusos para despacho
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06/10/2023 18:16
Juntada de petição
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27/09/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:44
Conclusos para despacho
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22/09/2023 09:00
Juntada de contestação
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05/09/2023 09:05
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª Vara Cível de São Luís
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05/09/2023 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2023 09:05
Juntada de Certidão
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05/09/2023 09:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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05/09/2023 09:03
Conciliação infrutífera
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04/09/2023 08:22
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:01
Recebidos os autos.
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04/09/2023 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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03/09/2023 22:12
Juntada de petição
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30/08/2023 12:02
Juntada de petição
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30/08/2023 10:23
Juntada de petição
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29/08/2023 08:58
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2023 08:54
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2023 09:01
Juntada de contestação
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17/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
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14/07/2023 10:37
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840529-69.2023.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LEANDRO VILANOVA COELHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - OAB MA7666-A REQUERIDO: CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA, CONDOMINIO AQUAMARINE RESIDENCE DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LEANDRO VILANOVA COELHO em face de CONSTRUTORA MOTA MACHADO e CONDOMÍNIO AQUAMARINE, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que em meados de 2017 adquiriu da ré imóvel localizado na Rua Madressilva, nº 2, Condomínio Aquamarine, Apto. 1506, Ponta da Areia, nesta capital.
Aduz que a unidade apresenta vício de construção em razão de infiltrações decorrente da área externa da parede do imóvel.
Ante as insistentes reclamações do autor, aduz que a construtura responsável, em responsável, afirmou que não haveria mais garantia tendo em vista o transcurso de prazo de 05 anos.
Diante disso, postula a concessão da tutela antecipada para que a ré efetue a reparação necessária decorrente da infiltração existente na parede do imóvel objeto da lide.
Juntou documentos.
Custa recolhidas (ID. 96228519) É o relatório.
Passo à fundamentação.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o CPC/2015 preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296, do CPC/2015).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único do CPC/2015).
Nesse sentido a tutela de urgência somente pode ser deferida liminarmente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da decisão, na forma do art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Pois bem.
No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro a configuração dos requisitos para concessão, haja vista ser matéria de mérito a ser decidida após a instrução processual com todos os trâmites regulares.
Isso porque, em se tratando de obra com vícios de construção, é preciso, em um primeiro momento, aguardar a realização de prova pericial, a ser realizada por expert com conhecimento técnico para averiguar as condições da construção, o estágio em que se encontra e o que seria necessário para a reparação do que foi realizado.
Demais disso, destaca-se a natureza irreversível da medida requerida pelo autor, uma vez que a imediata realização dos reparos requeridos comprometerá, inclusive, a produção de prova pericial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS SUPOSTAMENTE CAUSADOS POR OBRA DE SANEAMENTO.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO À RÉ DE EFETUAR REPAROS NO IMÓVEL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO EM DECISÃO LIMINAR.
MÉRITO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA DATADOS DE 2017, NÃO CONTEMPORÂNEOS À ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM O ATUAL PERIGO DE DANO.
OPORTUNIDADE DADA À PARTE, QUE SE MANTEVE INERTE.
AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO FÁTICA PELO DECURSO DO TEMPO.
REFORMA QUE INVIABILIZARIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, NECESSÁRIA AO ADEQUADO DESLINDE DO FEITO.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
RISCO DE QUE A PARTE RÉ SEJA IMPOSSIBILITADA DE SE DESINCUMBIR DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. - (TJPR - 9ª C.Cível - 0011806-16.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 18.05.2020 - grifei) Decido.
Por todo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos legais à sua concessão.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art. 334 do CPC, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para designação de data de audiência de conciliação.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8.º, CPC/2015).
Fica(m) o(s) réu(s) advertido(s) que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo).
Fica(m) advertido(s) também que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cite-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar de Entrância Final, Respondendo na 8ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 04/09/2023 09:00 a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ANNA CAROLINA TAVARES BESSA Técnico Judiciário 140285 -
12/07/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
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12/07/2023 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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07/07/2023 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2023 16:05
Conclusos para decisão
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05/07/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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