TJMA - 0800421-08.2023.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 09:43
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 08:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 19/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MATOS DE SOUSA em 13/09/2023 23:59.
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22/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800421-08.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS GRACAS MATOS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRIQUE ROOSEVELT OLIMPIO DE OLIVEIRA - MA7868-A Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO SENTENÇA Cuida-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS MATOS DE SOUSA em face de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, todos já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora aduz, em síntese, que trabalhou para o município requerido, sem prévia aprovação em concurso público, no período compreendido entre março de 01/03/ 2009 e 30/12/ 2016, desempenhando a função de zeladora da praça no Povoado Natal, com salário de R$ 100,00 (cem reais).
Narra que após a demissão, não recebeu nenhum valor referente as diferencias salarias nem, tampouco, ao FGTS, razão pela qual ajuizou a presente ação, pugnando pela complementação salarial, atinente ao período de janeiro de 2011 a novembro de 2016, depósitos do FGTS, referentes ao período de meses de janeiro de 2011 a novembro de 2016 e anotação da CTPS de todo período laboral.
No curso do processo, houve reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho pelo TST e, por conta disso, os autos foram encaminhados para essa Comarca.
Remetidos os autos para esse Juízo, foi proferido despacho no ID 87178437 determinando a citação da parte requerida para contestar o feito.
Em que pese ter sido devidamente citado, consoante se verifica em ID 87262966, o requerido permaneceu inerte.
As partes foram intimadas para informarem se desejavam produzir outras provas e não houve manifestação ou requerimentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ab initio, discorro sobre a incidência da prescrição, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício pelo Juízo.
Cotejando-se o acervo probatório, verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes se trata de relação jurídico administrativa, não se configurando em uma relação de trabalho, portanto, as regras de prescrição aplicáveis ao caso são as prescritas no Decreto n.º 20.910/32, que aduz prescrever em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal, estadual ou municipal, inclusive no caso de reparação civil.
Por oportuno, frise-se que, se tratando de parcelas de trato sucessivo, a prescrição atinge somente aquelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, perecimento do fundo de direito, consoante o enunciado da Súmula 85 do STJ, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” No presente caso, a presente ação foi ajuizada em 21/12/2018, portanto, estão prescritas todas verbas eventualmente devidas, anteriores a 21/12/2013.
Pontue-se, ainda, que a aplicação da prescrição quinquenal segue a trilha dos precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que entendeu ser devida a prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a Súmula 210, daquela Corte, que prevê que “a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta anos”, por ser, o Decreto, norma especial, de observância obrigatória nos casos de cobrança contra a Fazenda Pública.
Feitas tais considerações, passa-se ao mérito.
Na inicial, a requerente não acostou quaisquer documentos que sinalize que ela trabalhou para o demandado, exercendo a função de zeladora da Praça do Povoado Natal, neste município.
Destarte, a parte autora foi intimada acerca do interesse em produzir prova, porém, se manteve inerte.
Não é despiciendo considerar que com a inicial, foi juntado apenas os documentos pessoais do autor, não sendo anexado nenhum documento pertinente à suposta prestação de serviço.
Poderia a parte autora ter apresentado a portaria de sua nomeação, de lotação ou ainda a folha de ponto, contudo, não logrou êxito em demonstrar qualquer indício do prova para comprovar o seu alegado.
Nesse sentido, destaco o entendimento da jurisprudência, conforme o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - ONÛS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ÔNUS DO AUTOR - SEM COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cabe ao autor o ônus da prova da existência do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu cabe a prova do pagamento ou de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - inteligência dos incisos I e II do art. 373 do CPC/15. 2.
Não se desincumbindo a parte autora da prova do fato constitutivo do seu direito, impõe-se a improcedência do pedido inicial - inteligência do art. 373, I, do CPC/15. (TJMG - Apelação Cível 1.0480.11.006479-1/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2018, publicação da súmula em 08/06/2018) Feita essas considerações, registro que, segundo estabelece o art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos daquele direito.
Conforme mencionado, o autor não comprovou o seu alegado, tampouco apresentou sequer um mínimo de prova da sua pretensão.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Condeno a parte requerente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando, ambos, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC em face do deferimento da assistência judiciaria gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
18/08/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 18:04
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2023 08:31
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 04:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 05:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MATOS DE SOUSA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MATOS DE SOUSA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MATOS DE SOUSA em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:10
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800421-08.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS GRACAS MATOS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRIQUE ROOSEVELT OLIMPIO DE OLIVEIRA - MA7868-A Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Na hipótese de manifestação de qualquer das partes pela produção de provas, retornem-me conclusos para decisão de saneamento do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
13/07/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 13:24
Conclusos para decisão
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20/06/2023 08:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 19/06/2023 23:59.
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28/05/2023 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2023 23:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/05/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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30/04/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 19:25
Conclusos para despacho
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21/04/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 13/04/2023 23:59.
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11/04/2023 13:19
Juntada de Certidão
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08/03/2023 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 16:14
Conclusos para despacho
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03/03/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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