TJMA - 0814894-42.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 15:42
Transitado em Julgado em 23/06/2022
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19/07/2022 19:56
Decorrido prazo de IGOR LOBATO SILVA em 23/06/2022 23:59.
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19/07/2022 19:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:42
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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09/06/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0814894-42.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Requerente: IGOR LOBATO SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - PB17231 , e do(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA Trata-se de ação proposta por IGOR LOBATO SILVA em desfavor de BRADESCO S/A., ambos já devidamente qualificados nos autos, visando à exibição de contrato bancário firmado com o réu.
RELATÓRIO Afirma a parte autora que celebrou contrato de financiamento com o banco réu, visando à aquisição de um veículo.
Afirma o autor, que solicitou cópia do instrumento firmado junto à ré, via e-mail, a fim de verificar possíveis ilegalidades embutidas no contrato em questão, ao que não obteve resposta.
Requer a exibição do contrato.
Deferida a tutela de urgência no ID 42433633, para o fim de determinar a apresentação do instrumento contratual.
Devidamente citado, o réu arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual.
No mérito, pugnou pela dilação do prazo e, em seguida, colacionou cópia do contrato firmado com o autor, no Id 53762757.
Não houve réplica.
Eis um breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a alegação de ausência de interesse processual uma vez que a ação foi recebida como de exibição, a despeito do nome que a ela foi atribuído; e porque o ingresso em Juízo não está condicionado ao exaurimento prévio da via administrativa.
Quanto ao mérito, tenho que o feito atingiu o objetivo almejado pela legislação processual civil. É que a parte demandada, ao exibir os documentos que trouxe aos autos, atendeu a pretensão deduzida na prefacial. É, pois, o que basta, já que descabe, in casu, proferir decisão em que aprecie o mérito da controvérsia.
Resta, tão-somente, dispor-se a respeito das verbas da sucumbência.
No caso dos autos, devem as custas ser suportadas pela parte demandante, vez que se tratam de documentos comuns, não sendo comprovada a injusta recusa pela demandada de fornecimento administrativamente, nem o pagamento de eventuais custos administrativos.
Demais disso, não tendo havido oposição ao pedido formulado, exibindo-se os documentos, consoante cediço entendimento doutrinário, descabe a condenação em verba honorária à parte ré.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo extinto processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487, III, a, CPC/2015, condenando a parte autora no pagamento das custas judiciais.
Como foi deferida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade do pagamento fica suspensa nos termos do art.98, §3º, CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz, 23 de maio de 2022.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 30 de maio de 2022.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
30/05/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 15:14
Julgado procedente o pedido
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16/05/2022 17:32
Conclusos para decisão
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16/05/2022 17:32
Juntada de termo
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16/05/2022 17:32
Juntada de Certidão
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01/10/2021 19:49
Juntada de petição
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30/03/2021 17:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/03/2021 23:59:59.
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29/03/2021 20:22
Juntada de contestação
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16/03/2021 04:59
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0814894-42.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Requerente: IGOR LOBATO SILVA Requerido: BANCO BRADESCO SA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - OAB/PB nº 17231 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente formulado por IGOR LOBATO SILVA contra BANCO BRADESCO SA, alegando, em síntese, que firmou com o réu contrato de financiamento para aquisição do veículo, e que, tendo solicitado cópia do referido contrato, não obteve êxito.
Com tais argumentos, requer a concessão de tutela cautelar determinando a exibição do aludido contrato. É o que importa relatar.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas duas tutelas jurisdicionais fundadas na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a determinada situação grave e que tem o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (repita-se: seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na presente lide, observo que a probabilidade do direito da parte autora está devidamente demonstrada pela notificação juntada no evento nº 15511933.
Ademais, o dever da instituição bancária na apresentação de documentos relacionados a contratos firmados entre as partes decorre do princípio da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III), da transparência (CDC, art. 4º, caput) e dever de informação (CDC, art. 6º, III).
Além disso, vislumbra-se o perigo de dano, haja vista que a ausência do contrato impede a autora de ajuizar ação revisional com o intuito de afastar as possíveis ilegalidades embutidas no contrato em questão.
Defiro, pois, o pedido de tutela de urgência e determino ao requerido que, em 15 (quinze) dias, apresente cópia do contrato de financiamento firmado entre as partes, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), em caso de descumprimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita por não haver nos autos elementos capazes de infirmar a veracidade da alegação da parte autora de não possuir meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Cite-se o requerido para no prazo de cinco dias contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, sob a pena de revelia (arts.306 e 307, CPC/2015).
Fica a autora advertida de que, efetivada a medida cautelar, o pedido principal terá de ser formulado, nos mesmos autos, no prazo de trinta dias, sob pena de cessação da eficácia da tutela concedida (arts.308 e 309, CPC/2015).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Imperatriz/MA, 11 de janeiro de 2019. Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 12 de março de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
12/03/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2019 21:18
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2018 23:18
Conclusos para despacho
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12/11/2018 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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