TJMA - 0800128-56.2021.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 16:02
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 17:08
Juntada de petição
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01/12/2021 07:43
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 13:57
Juntada de Certidão
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12/08/2021 14:34
Juntada de petição
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12/08/2021 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 18:21
Juntada de Alvará
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05/08/2021 19:12
Expedido alvará de levantamento
-
05/08/2021 14:29
Conclusos para despacho
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02/08/2021 17:40
Juntada de termo de juntada
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09/07/2021 08:36
Juntada de termo de juntada
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17/05/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 15:07
Juntada de petição
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02/05/2021 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 14:42
Conclusos para decisão
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15/04/2021 18:48
Juntada de Petição
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12/04/2021 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 10:17
Juntada de petição
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16/03/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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16/03/2021 05:06
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº 08 00128-56 .2021 .8.10.0079 Classe CNJ: Cumprimento de Sentença Requerentes/Exequente: Manoel Caxias dos Santos Requerido/Executado: Instituto Nacional de Seguro Social DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa proposta por Manoel Caxias dos Santos em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, com fundamento em título executivo judicial constante do feito autuado em suporte físico sob o n. 380-97.2018 .8.10.0079 (3842018) .
O requerimento está regular e veio acompanhado dos documentos obrigatórios, nos termos da Portaria Conjunta TJMA n. 05/2017.
Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação à execução / liquidação.
Com a apresentação da impugnação, intime-se a parte exequente, por meio eletrônico (Pje), conforme Provimento CGJ/MA nº 20/2019, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Cândido Mendes/MA, 26 de fevereiro de 2021. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca de Cândido Mendes -
12/03/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 20:26
Conclusos para despacho
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17/02/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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