TJMA - 0001844-19.2017.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 03:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/02/2022 23:59.
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18/02/2022 03:49
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 03/02/2022 23:59.
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11/02/2022 16:59
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 16:32
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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20/12/2021 08:41
Publicado Sentença (expediente) em 17/12/2021.
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20/12/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0001844-19.2017.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA RODRIGUES LOPES DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Por observação ao que preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95, dispensa-se o presente relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se a autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material. Acerca do assunto dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no IRDR nº 53983/2016 decidiu: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. Instada a se manifestar, a parte autora não juntou aos autos documentos que comprovam a realização do combatido empréstimo em seu benefício, sendo que esta aduziu que não solicitou tal empréstimo. Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o referido contrato.
Assim, inexiste prova da ilicitude no contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua declaração de inexistência ou restituição dos valores descontados 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 .
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A3 -
15/12/2021 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 18:11
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2021 10:59
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 12:01
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 09/12/2021 23:59.
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01/12/2021 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 20:05
Outras Decisões
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24/11/2021 10:38
Conclusos para julgamento
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07/11/2021 00:34
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 04/11/2021 23:59.
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27/10/2021 16:22
Juntada de petição
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07/10/2021 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2021.
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07/10/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 15:46
Juntada de petição
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06/10/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0001844-19.2017.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA RODRIGUES LOPES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03, 04 e 05 da decisão do MM.
Juiz, intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestem-se seu interesse em produção de demais provas e no requerimento de provas as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 a 370 do CPC; b) sendo que no mesmo prazo o REQUERIDO deverá se manifestar acerca da petição id 53348160 acostada aos autos.
Lago da Pedra/MA, 5 de outubro de 2021 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
05/10/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 11:07
Juntada de Certidão
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01/10/2021 09:48
Juntada de petição
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30/09/2021 22:00
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2021.
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30/09/2021 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0001844-19.2017.8.10.0039 PROMOVENTE: MARIA RODRIGUES LOPES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO 01.
O requerido argumenta que os valores reclamados na inicial foram disponibilizados na conta do autor, enquanto este diz o contrário.
Por outro lado, observa-se um atraso por demais na tramitação dos feitos causadas pelas determinações para que o próprio Banco destinatário do crédito informe se o valor foi realmente depositado na conta do autor. 02.
Desta forma, determino que o autor seja intimado a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do requerente ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil1. 03.
Juntado o documento pela parte autora, deve a Secretaria por ato ordinatório intimar o requerido para se manifestar acerca do documento, no mesmo prazo. 04.
Ainda como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, no prazo comum do item 3 desta decisão, que as partes sejam intimadas para dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 06.
Ademais, torno sem efeito eventuais determinações anteriores de oficiar os Bancos destinatário do crédito com o fim de informar os depósitos dos valores. 07.
Por fim, voltem-me os autos conclusos depois de cumpridas as providências acima ou caso transcorrido in albis o prazo concedido no item 02 desta decisão. 08.
Intimem-se. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura eletrônica.
Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. A6 -
27/09/2021 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 18:37
Outras Decisões
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03/09/2021 11:49
Conclusos para despacho
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18/04/2021 14:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 14:52
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 07/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 17:48
Juntada de petição
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12/03/2021 00:42
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0001844-19.2017.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RODRIGUES LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) DEMANDANTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo que, embora tramite pelo rito da Lei Federal nº 9.099/95, pode ensejar em tese o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito.
Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95 e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade.
Entretanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considerem pertinentes. No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, a parte autora terá o mesmo prazo acima para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitida a produção de provas.
Cumpridas as diligências e com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 9 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
10/03/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 15:30
Outras Decisões
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10/09/2020 10:32
Conclusos para despacho
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06/03/2020 01:14
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 05/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 01:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/03/2020 23:59:59.
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17/02/2020 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2020 19:00
Juntada de Certidão
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13/02/2020 18:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/02/2020 18:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2017
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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