TJMA - 0820087-82.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 20:04
Juntada de diligência
-
27/07/2025 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2025 20:04
Juntada de diligência
-
27/07/2025 20:03
Juntada de diligência
-
27/07/2025 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2025 20:03
Juntada de diligência
-
27/07/2025 20:02
Juntada de diligência
-
27/07/2025 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2025 20:02
Juntada de diligência
-
27/07/2025 18:31
Juntada de diligência
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27/07/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2025 18:31
Juntada de diligência
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30/06/2025 17:25
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/06/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 08:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/06/2025 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 08:54
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:11
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:25
Juntada de petição
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26/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 17:56
Conclusos para despacho
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26/03/2025 19:01
Juntada de petição
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20/03/2025 00:44
Decorrido prazo de GYRA MAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PADRONIZADOS em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:55
Juntada de petição
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14/02/2025 03:29
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 18:38
Juntada de petição
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12/02/2025 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 09:58
Embargos de declaração não acolhidos
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15/01/2025 16:29
Conclusos para decisão
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15/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:32
Juntada de petição
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23/10/2024 03:33
Decorrido prazo de GYRA MAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PADRONIZADOS em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:44
Juntada de embargos de declaração
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30/09/2024 01:20
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 14:51
Homologada a Transação
-
09/09/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 11:17
Juntada de petição
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31/07/2024 14:25
Juntada de petição
-
29/07/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 01:30
Decorrido prazo de FRANCIVALDO RODRIGUES CARNEIRO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:30
Decorrido prazo de JEFFERSON DANIEL SILVA CARNEIRO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:29
Decorrido prazo de FRANCILENE DIAS DA SILVA CARNEIRO em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCIVALDO RODRIGUES CARNEIRO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCILENE DIAS DA SILVA CARNEIRO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:37
Decorrido prazo de JEFFERSON DANIEL SILVA CARNEIRO em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 13:31
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:39
Juntada de petição
-
17/04/2024 13:26
Juntada de diligência
-
17/04/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 13:26
Juntada de diligência
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17/04/2024 13:24
Juntada de diligência
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17/04/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 13:24
Juntada de diligência
-
17/04/2024 13:14
Juntada de diligência
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17/04/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 13:14
Juntada de diligência
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11/04/2024 00:46
Publicado Citação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 11:26
Desentranhado o documento
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09/04/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:10
Conclusos para despacho
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03/02/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCIVALDO RODRIGUES CARNEIRO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:13
Decorrido prazo de JEFFERSON DANIEL SILVA CARNEIRO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCILENE DIAS DA SILVA CARNEIRO em 02/02/2024 23:59.
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10/01/2024 18:58
Juntada de petição
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19/12/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 22:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/12/2023 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 22:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/12/2023 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 21:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/12/2023 03:19
Decorrido prazo de F. R. CARNEIRO ACQUA FILTRO - ME em 15/12/2023 23:59.
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29/11/2023 15:21
Juntada de petição
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24/11/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 09:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 17:30
Conclusos para despacho
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04/10/2023 19:40
Juntada de petição
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26/09/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:22
Conclusos para despacho
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14/07/2023 10:24
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820087-82.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GYRA MAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PADRONIZADOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, PAULO DIACOLI PEREIRA DA SILVA - SP211642 EXECUTADO: F.
R.
CARNEIRO ACQUA FILTRO - ME, FRANCILENE DIAS DA SILVA CARNEIRO, FRANCIVALDO RODRIGUES CARNEIRO, JEFFERSON DANIEL SILVA CARNEIRO DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fundada em Título Executivo Extrajudicial proposta por GYRA MAIS FUNDO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A em face de F.R.
CARNEIRO ACQUA FILTRO LTDA, FRANCILENE DIAS DA SILVA CARNEIRO, FRANCIVALDO RODRIGUES CARNEIRO e JEFFERSON DANIEL SILVA CARNEIRO para o pagamento de quantia certa da obrigação contida em cédula de crédito bancário.
Compulsando a peça exordial, verifica-se que a exequente é pessoa jurídica sediada em Curitiba, no Estado do Paraná, e os executados são todos domiciliados na cidade de Imperatriz, neste estado da federação.
Em relação ao foro de eleição, consta do título que instruiu a petição a definição do foro de São Paulo-SP, ressalvado o direito do credor optar pelo do domicílio do emitente.
Acerca do foro competente para a ação, o art. 781, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título, ou ainda, de situação dos bens a ela sujeitos.
Como se vê, este Juízo, sediado no Termo Judiciário de São Luís, não corresponde a nenhum dos foros competentes para a execução da cédula de crédito bancário emitida, razão pela qual declara-se incompetente.
Noutro giro, considerando que a credora optou pelo endereçamento da petição inicial a um dos juízos do Estado do Maranhão, REMETAM-SE os autos à Comarca de Imperatriz, onde são domiciliados os executados, para distribuição a um dos juízos cíveis competentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
12/07/2023 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 20:10
Declarada incompetência
-
29/05/2023 15:01
Juntada de petição
-
10/04/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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