TJMA - 0812513-11.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 11:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE SOUSA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 06/11/2023 23:59.
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21/10/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE SOUSA em 20/10/2023 23:59.
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15/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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15/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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14/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0812513-11.2023.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0811912-79.2023.8.10.0040) AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO – OAB/PE 32.766 AGRAVADO: JOSÉ FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO: WILLKERSON ROMEU LOPES - OAB/MA 11.174 E FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32.766 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Ficsa S.A., com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juiz Frederico Feitosa de Oliveira, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, movida contra si por José Ferreira de Sousa, deferiu o pedido de tutela de urgência para a) determinar que seja intimada a instituição ré, para que suspenda o contrato debatido nestes autos, sem, contudo, liberar a margem consignável, no prazo de dez dias, a contar da intimação desta decisão, sob a cominação de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), extensível a 30 (trinta) meses, pelo descumprimento desta decisão, revertida em favor do autor.
Colhe-se dos autos que o Recorrido ajuizou a ação supracitada, questionando a legalidade dos descontos promovidos em seu benefício de aposentadoria, no valor de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), sustentando desconhecer a origem dessas cobranças.
Dessa forma, pugnou pela concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, para que a ora Agravante suspendesse os descontos em seu benefício.
O Magistrado a quo, ao analisar o pedido da Agravada, deferiu a liminar pretendida, determinando que o ora Recorrente suspendesse qualquer desconto referente ao empréstimo indicado na petição inicial.
Contra essa decisão, o Agravante interpõe o presente recurso, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, ante a falta de preenchimento dos requisitos para a concessão da medida de urgência e, alternativamente, requer a redução do valor da multa fixada.
Nesse sentido, requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a confirmação do seu pleito. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme no Supremo Tribunal de Justiça e nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau.
Nesse ínterim, o enunciado 568 do STJ vem corroborando quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
A imposição de multa pecuniária para o caso de descumprimento do comando judicial é o mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais.
Assim sendo, as astreintes têm como finalidade precípua, garantir o efetivo cumprimento da obrigação imposta ao devedor pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad eternum.
Dessa forma, a referida multa não pode ser elevada a ponto de gerar locupletamento sem causa do beneficiário, mas também não pode ser irrisória, sob pena de não surtir o efeito coercitivo desejado.
In casu, o magistrado singular fixou multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada novo desconto, limitada a 30 (trinta) meses, a fim de que o agravante providenciasse a suspensão dos referidos descontos enquanto se discute judicialmente o contrato supostamente celebrado entre as partes, até mesmo por estar sendo questionada a própria ocorrência da pactuação.
Não observo, assim, a alegada desproporcionalidade das astreintes, haja vista que o montante, comparado ao valor do empréstimo e das respectivas parcelas mensais, não se mostra absurdo, notadamente se considerado o porte financeiro da instituição agravante.
E mais: ela somente irá incidir caso o agravante venha a descumprir a ordem a ele direcionada, sendo, portanto, o único responsável por sua ocorrência.
Sobre o tema, o STJ se manifestou da seguinte forma: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PEDIDO DE REDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À MULTA E À REPARAÇÃO MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. À luz da jurisprudência firmada nesta Corte, é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer, de modo que o quantum arbitrado só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso dos autos.
Dessa forma, a pretendida revisão da importância fixada a título de multa diária esbarraria no enunciado da Súmula 7 desta Corte, por demandar o vedado revolvimento de matéria fática (...)"(AgRg no AREsp 523.159/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05/08/2014, DJe 20/08/2014).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
LEGALIDADE.
VALOR DA MULTA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Quanto à aplicação de multa, o Acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte, no sentido de que é legal a fixação de multa diária para a hipótese de não cumprimento da obrigação de fazer (...)" (AgRg no AREsp 486.880/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/04/2014, DJe 19/05/2014) Esta Corte tem se posicionado no mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
CARÁTER COERCITIVO.
CAPACIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA DIÁRIA.
NÃO PROVIMENTO.
I – Face ao caráter coercitivo das astreintes, mostra-se proporcional e razoável o valor da multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) à entidade financeira para que se abstenha de proceder aos descontos relativos à parcela de empréstimo consignado descontados indevidamente nos proventos de aposentadoria do autor, pois ostentando o banco considerável capacidade econômica, caso o magistrado a quo tivesse estipulado multa em montante inferior, as astreintes remanesceriam despidas do poder de coerção; II – agravo não provido.(AI 0808101-42.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA, julgado em 15/10/2020, DJe 19/10/2020).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO DE DEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE REFORMA.
IMPROCEDÊNCIA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC QUE FORAM DEMONSTRADOS PELA PARTE AGRAVADA, ESPECIALMENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E A POSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DE DANO.
REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
DESCABIMENTO.
MULTA FIXADA PELO JUÍZO DE BASE QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA E ATENDE A FINALIDADE A QUE SE DESTINA.
DECISÃO AGRAVADA QUE SE AFIGURA CONSENTÂNEA AO CASO EM ANÁLISE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 2) Extraindo-se da decisão impugnada que a parte Agravada demonstrou a probabilidade do direito alegado e a possibilidade de dano decorrente da possível ilegalidade da contratação do empréstimo questionado, restam evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC, de modo que se mostra correta a decisão agravada, que deve ser mantida. 3) Deve ser indeferido o pedido de redução da pena de multa, tendo em vista que o valor fixado pelo juízo de base observou os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado, valor este que não tem a capacidade de causar dano à parte Agravante, mesmo que já estivesse em execução, o que não ocorre na espécie. 4) Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (AI 0818220-28.2021.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, julgado sessão virtual de 05 a 12 de abril de 2022, DJe 22/04/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVADO.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRREGULARIDADE.
MULTA DIÁRIA FIXADA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I – In casu, ao inverso dos argumentos formulados pelo recorrente, compreendemos que o prazo de 05 (cinco) dias outrora estipulado pelo Juízo a quo, apresenta-se devidamente adequado para os fins de cumprimento da ordem de suspensão dos descontos no benefício previdenciário do recorrido, sobretudo, na hipótese de eventual fraude na forma de celebração da respectiva obrigação.
II – Com efeito, da mesma forma que o recorrente possuiu um sistema ágil e eficiente para oferta de produtos e captação de clientes, utilizando-se dos mais diversos meios de comunicação e tecnologia, deve também possuir tais mecanismos para realizar operação inversa, ou seja, quando tiver que suspender ou desfazer a contratação dos seus serviços ou produtos, sobretudo, na hipótese de eventual fraude na forma de celebração da respectiva obrigação, a qual na maioria das vezes recai sobre verba de caráter alimentar, não se permitindo de tal forma um grande prazo (30 dias) de esperar para a suspensão de descontos aparentemente indevidos.
III – Por certo, a jurisprudência do STJ considera viável a revisão do quantum estabelecido a título de multa diária, a qual não se confunde com a condenação à tutela específica em si, mas tem a função de forçar o seu cumprimento, consistindo em uma medida de execução indireta.
Todavia, por sua própria natureza, as astreintes não podem representar valor irrisório que torne mais cômodo, à parte contra a qual foi aplicada, resistir ao cumprimento da ordem judicial, de onde no caso em tela a fixação estabelecida no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de não representar enriquecimento ilícito, atende às suas finalidades processuais enquanto instituto que visa homenagear a funcionalidade, a instrumentalidade e sentido pedagógico e inibitório, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo por isso ser mantido.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (AI 0801166-83.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2021, DJe 23/03/2021).
Por fim, entendo não assistir razão à irresignação do Agravante, vez que o valor da multa, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto, limitada a 30 (trinta) meses, para o caso de descumprimento do decisum, se adequa perfeitamente ao caso em tela, não havendo que se falar em lesão à razoabilidade ou proporcionalidade.
Ante o exposto, com permissão do artigo 932, inciso IV, do CPC e conforme súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o feito a Segunda Câmara de Direito Privado para monocraticamente NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, tudo conforme a fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
11/10/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 11:42
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/09/2023 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2023 11:39
Juntada de parecer do ministério público
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17/08/2023 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE SOUSA em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE SOUSA em 07/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812513-11.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO – OAB/PE 32.766 AGRAVADO: JOSÉ FERREIRA SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Considerando os argumentos da parte agravante, e no intuito de robustecer os elementos necessários ao convencimento desta relatoria, hei por bem, por medida de cautela, reservar a apreciação do pedido de emergência para momento posterior.
Nestes termos, intime-se a agravada para, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC), responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, com ou sem manifestação da agravada, vistas à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC).
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
12/07/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 14:04
Conclusos para decisão
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07/06/2023 16:04
Conclusos para despacho
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07/06/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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