TJMA - 0804361-66.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 11:04
Juntada de termo
-
08/04/2025 11:03
Juntada de termo
-
03/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 10:16
Juntada de protocolo
-
04/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 09:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 09:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/01/2025 23:59.
-
06/01/2025 11:13
Juntada de petição
-
18/12/2024 17:25
Juntada de petição
-
17/12/2024 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 01:34
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 15:14
Juntada de petição
-
12/12/2024 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 11:27
Juntada de petição
-
10/12/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:17
Juntada de termo
-
07/09/2024 00:12
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:20
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
-
13/08/2024 12:55
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:17
Juntada de petição
-
18/11/2023 20:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/11/2023 20:48
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 20:48
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 02:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 01:14
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804361-66.2023.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente: ANTONIO DE SOUSA Advogado do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido: BANCO AGIBANK S.A.
Advogado do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 102741631), conforme art. 523, caput, e § 1º, do CPC.
Isto posto, DETERMINO que: INTIME-SE a parte ré, BANCO AGIBANK S.A., através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 8.979,20 (oito mil, novecentos e setenta e nove reais e vinte centavos), conforme memória de cálculos de ID nº 102741632.
Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523, caput, e § 1º, do CPC, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa e honorários de 10% (dez por cento) incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado.
Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no valor de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito.
Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via sistema BacenJud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação.
Caso este procedimento seja positivo: I – Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes.
E, em seguida, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; II – Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; III – Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora.
Caso a penhora on-line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução.
Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos.
Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Codó/MA, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
19/10/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 22:37
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 22:37
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
29/09/2023 14:44
Juntada de petição
-
13/09/2023 04:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 03:05
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0804361-66.2023.8.10.0034 Requerente: ANTONIO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido: BANCO AGIBANK S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de uma Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral proposta por ANTONIO DE SOUSA em face de BANCO AGIBANK S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Afirma-se o autor, na inicial, que realizou empréstimo consignado junto à instituição financeira ora ré, sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais em seu benefício.
No entanto, alega o autor ter sido induzido a erro, vez que o empréstimo é feito na modalidade Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC, sem prazo para fim de pagamento.
Requereu a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do empréstimo consignado objeto desta demanda, a devolução em dobro dos valores pagos e danos morais.
Juntou documentos.
Este juízo concedeu a autora os benefícios da gratuidade da justiça (despacho – ID nº 90492318).
A parte ré, em contestação (ID nº 96179236), aduz ter o autor ciência de que contratou o empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, e não empréstimo consignado.
Defendeu a regularidade da contratação e requereu a improcedência dos pleitos da parte autora da ação.
A parte autora apresentou réplica (ID nº 97339126). É o breve relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito: No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido da presente demanda, essencialmente, prova documental. 2.2.
Da Preliminar (Da Dilação de Prazo): É fato que a eventual prorrogação desse prazo não é vedada ao juiz, mas este possui a liberalidade de fazê-lo ou não, a seu pessoal critério.
Cabe ao Juiz indeferir pedidos tidos como protelatórios, sendo este o caso em comento, tendo sido prazo estabelecido suficiente para sanar o feito.
No caso, tivesse o réu apresentado o documento até a sentença, a análise seria realizada de forma regular pelo bem do processo.
No entanto, fora o prazo da citação, a contestação foi juntada a mais de 20 (vinte) dias sequer juntada tardia houve.
Ao Estado-Juiz é vedado flexibilizar a ordem pública para o fim de amoldá-la ao contexto das dificuldades organizacionais da parte, quando é certo que desta é que deve partir o empenho de adaptar-se ao comando da ordem jurídica a que encontra-se sujeita, sob pena de inadmissível inversão.
Rejeito, pois, o pedido de dilação do prazo. 2.3.
Do Mérito: A relação que rege o demandante e o suplicado é tipicamente de consumo, pelo que a presente demanda será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Saliente-se que a modalidade de contratação de cartão de crédito consignado, por si só, não é ilícita, conforme já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. 2.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) Não obstante, como todo e qualquer negócio jurídico, exige-se que exista uma manifestação de vontade válida, e que o negócio tenha efetivamente se concretizado em favor do consumidor, através da tradição do valor cobrado a título de “saque”.
O art. 14 do CDC determina que: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Ato contínuo, “(…) §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
No caso, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que a parte ré não se desincumbiu plenamente de seu ônus probatório (art. 14, § 3º, CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços.
Com efeito, o banco réu, na qualidade de fornecedor de serviços, não demonstrou ter prestado adequadamente os serviços bancários, vez que deixou de comprovar a legalidade dos descontos realizados no benefício do autor, o que seria facilmente possível através de cópia de “TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO” e cópia de Transferência Eletrônica Disponível – TED.
Verifica-se, após análise dos autos, o banco réu não juntou o TED, ficha de caixa, ou qualquer outro documento que poderia contribuir, se o contrato fosse válido, para comprovar a realização do crédito em favor da parte autora.
Por sua vez, a autora demonstrou que foram realizados descontos (conforme documento – ID nº 90429096).
No caso concreto, não restou demonstrada pelo réu a higidez da contratação, mormente pela ausência de comprovação de que a parte autora recebera, efetivamente, o pagamento.
Tal prova incumbia à parte ré, porque seria a fornecedora responsável pela prestação do serviço e porque foi responsável pelos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
No presente caso, a instituição financeira, ora ré, não comprovou que o valor supostamente emprestado a autora tenha se revertido em seu favor.
Não consta nos autos qualquer TED ou recibo firmado pela parte autora.
Também não consta comprovante de crédito em conta de titularidade da parte autora ou de saque da quantia.
Nesse contexto, e diante das provas produzidas no processo, a dívida referente a tal relação jurídica deve ser considerada inexistente e, por conseguinte, deve o réu cessar os mencionados descontos, se ainda vigentes.
Com relação à repetição do indébito, comprovou-se nos autos que houve, de fato, a cobrança / desconto no benefício da parte autora.
Logo, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira, ora ré, devidamente comprovados pelo extrato colacionado aos autos, impõe-se a devolução em dobro, conforme regramento do art. 42, parágrafo único, do CDC. É que, em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte ré para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda.
Neste diapasão, considerando que restou provado nos autos de forma inconteste que a parte autora não contratou o empréstimo na modalidade Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC, deve o réu cancelá-lo imediatamente, caso ainda não o tenha feito, bem assim restituir em dobro, incontinenti, o valor das parcelas indevidamente descontadas do benefício do autor, cujo montante será apurado em sede de liquidação.
Os danos morais também são devidos, eis que a parte autora se viu privada da integralidade de seu benefício em virtude dos descontos indevidos promovidos pelo réu.
Houve falha na prestação do serviço, devendo a parte réu indenizar a parte autora pelo abalo sofrido.
Assim, apurada a existência do dano moral, impõe-se sua quantificação. É difícil a tarefa de quantificar o valor arbitrado na indenização fundada no dano moral.
Deve ser considerado razoável o entendimento consagrado pelo STJ, segundo o qual, a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido do ofendido, tampouco insignificante a ponto de incentivar o ofensor na prática do ilícito.
Em vista disto, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao potencial econômico das partes e às suas atividades comerciais e ou profissionais.
Segundo a doutrina especializada, o juiz, para fixação da indenização deve: 1) punir pecuniariamente o infrator, pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; 2) pôr nas mãos do ofendido uma soma, que não é o preço da dor, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação, ou seja, um bem-estar psíquico compensatório do mal sofrido, numa espécie de substituição da tristeza pela alegria.
Para tanto, deve o julgador considerar, também, no arbitramento, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, para chegar a um quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido com o ato ilícito praticado pelo ofensor.
Deve o magistrado, pois, buscar a indenização devida com arrimo em suas duas vertentes, a compensatória (minimizando a angústia experimentada pelo jurisdicionado) e sancionatória (desestimulando o autor do ilícito a reincidir no ato danoso).
Atendendo a esses balizamentos e a precedentes de casos semelhantes, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação de danos morais causados à parte autora.
Para os fins do art. 489, § 1°, inciso IV, do Código de Processo Civil – CPC, não há outros argumentos, deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. 3.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC; para o fim de: DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato de nº 90099068290000000001), referente aos descontos de empréstimo na modalidade Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC no valor nos vencimentos do autor – benefício previdenciário NB nº 1542689454.
CONDENAR a parte ré a restituir a parte autora o valor relativo à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos, acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária do ajuizamento da ação, pelo INPC, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
CONDENAR o réu a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença).
CONDENO o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
17/08/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 18:10
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 12:51
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 10:08
Juntada de réplica à contestação
-
18/07/2023 02:20
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0804361-66.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO AGIBANK S.A.
ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 11 de julho de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
13/07/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 21:39
Juntada de contestação
-
13/06/2023 09:41
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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