TJMA - 0814685-23.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2025 16:21
Recebidos os autos
-
23/09/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
23/09/2025 16:21
Recebidos os autos
-
22/09/2025 16:19
Juntada de termo
-
22/09/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
10/06/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:18
Juntada de contrarrazões
-
29/05/2025 07:35
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/05/2025 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 16:59
Juntada de petição
-
29/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MANOEL ESTEVAM GOMES MEDEIROS TAVARES em 28/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:21
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2025 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2025 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 11:41
Recurso Especial não admitido
-
25/03/2025 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/03/2025 08:08
Juntada de termo
-
24/03/2025 14:02
Juntada de contrarrazões
-
28/02/2025 04:17
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/02/2025 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 13:14
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
19/02/2025 20:43
Juntada de petição
-
24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de MANOEL ESTEVAM GOMES MEDEIROS TAVARES em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2024 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MANOEL ESTEVAM GOMES MEDEIROS TAVARES em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2024 16:30
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2024 12:24
Recebidos os autos
-
31/10/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
31/10/2024 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MANOEL ESTEVAM GOMES MEDEIROS TAVARES em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:35
Publicado Despacho (expediente) em 05/09/2024.
-
06/09/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/08/2024 16:58
Juntada de petição
-
30/08/2024 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2024 11:57
Juntada de malote digital
-
30/08/2024 10:31
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/08/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MANOEL ESTEVAM GOMES MEDEIROS TAVARES em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2024 11:53
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/07/2024 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/07/2024 17:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/06/2024 01:00
Decorrido prazo de MANOEL ESTEVAM GOMES MEDEIROS TAVARES em 04/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/05/2024 10:48
Juntada de petição
-
15/05/2024 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2024 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/05/2024 12:44
Juntada de Informações prestadas
-
08/05/2024 00:46
Decorrido prazo de FÓRUM DA COMARCA DE SÃO LUIS em 07/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:58
Juntada de diligência
-
23/04/2024 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 06:58
Juntada de diligência
-
19/04/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 01:11
Decorrido prazo de MANOEL ESTEVAM GOMES MEDEIROS TAVARES em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/04/2024 16:27
Juntada de Informações prestadas
-
02/04/2024 10:58
Juntada de protocolo
-
16/02/2024 00:39
Decorrido prazo de MANOEL ESTEVAM GOMES MEDEIROS TAVARES em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2024.
-
24/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 13:58
Juntada de malote digital
-
19/01/2024 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 09:21
Outras Decisões
-
15/12/2023 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/12/2023 20:13
Juntada de petição
-
23/10/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814685-23.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: MANOEL ESTEVAM GOMES MEDEIROS TAVARES Advogado: KANANDA MAGALHAES SANTOS OAB: MA21112-A DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, que rejeitou a impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo agravante, mantendo a execução individual de título executivo transitado em julgado nos autos da Ação Coletiva nº 10.536/2002, ajuizada pela ASFUPEMA em face do Estado do Maranhão.
A decisão agravada entendeu cabível o cumprimento de sentença das diferenças relativas ao URV, no percentual de 11,98%.
Em suas razões, o ente estatal afirma que o agravado ajuizou o referido cumprimento de sentença alegando ser associado da Associação dos Funcionários da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão – ASFUPEMA e, portanto, beneficiário do título judicial decorrente do trânsito em julgado da Ação Coletiva – Processo nº 10.536-49.2002.8.10.0001 - proposta pela respectiva Associação, que reconheceu o direito ao recebimento da diferença de 11,98% sobres todos os rendimentos percebidos a partir da indevida conversão de cruzeiro real para Unidade Real de Valor (URV).
Inicialmente, sustenta a iliquidez do título executivo, argumentando que não foi realizada a liquidação da condenação constante da ação coletiva, especialmente o disposto no acórdão nº 50.854/2004.
Aduz, por conseguinte, a ocorrência de prescrição da pretensão executória, tendo em vista que o ajuizamento da execução se deu após o decurso do prazo de cinco anos do trânsito em julgado da respectiva ação coletiva.
Sustenta, ainda, a ilegitimidade da parte agravada, visto que deixou de anexar à petição inicial prova da sua condição de associado à ASFUPEMA à época do ajuizamento da ação ordinária coletiva e sem prova da autorização expressa para tanto, conforme exige a Constituição Federal e a jurisprudência do STF.
Com tais argumentos, defende o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Compulsando os autos eletrônicos e a movimentação processual da ação coletiva n° 10.536-49.2002.8.10.0001, observo que houve a restauração dos respectivos autos processuais, de modo que, para a análise dos pontos apresentados no presente agravo de instrumento, se mostra necessário a juntada da íntegra do respectivo processo coletivo restaurado.
Desse modo, chamo o feito a ordem para, antes de analisar o agravo de instrumento interposto nos autos, determinar a intimação do ente público agravante para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos cópia integral do Processo n° 10.536-49.2002.8.10.0001.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et labora" -
19/10/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 00:09
Decorrido prazo de KANANDA MAGALHAES SANTOS em 13/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA em 13/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MANOEL ESTEVAM GOMES MEDEIROS TAVARES em 07/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814685-23.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: MANOEL ESTEVAM GOMES MEDEIROS TAVARES DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de decisão do Juízo da 6º Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos do cumprimento de sentença movido por MANOEL ESTEVAM GOMES MEDEIROS TAVARES não acolheu os argumentos constantes da impugnação apresentada pelo agravante.
No intuito de robustecer os elementos necessários ao convencimento desta relatoria acerca da matéria discutida no presente feito, especialmente em razão de se confundir com o mérito da impugnação apresentada pelo executado, hei por bem, por medida de cautela, reservar-me para apreciar o pedido de emergência após o oferecimento das contrarrazões pelo agravado.
Isso posto, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de lei, responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Após, voltem-me conclusos os autos incontinenti.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
12/07/2023 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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