TJMA - 0813576-71.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 13:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/08/2023 00:04
Decorrido prazo de LUZIVAN RODRIGUES DA CONCEICAO NUNES em 31/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MORAES em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:12
Juntada de parecer do ministério público
-
13/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0813576-71.2023.8.10.0000 PACIENTE: LUZIVAN RODRIGUES DA CONCEICAO NUNES ADVOGADO DO PACIENTE: CARLOS AUGUSTO MORAES - OAB MA3715-A IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PROCESSO ORIGEM: 816-18.2018.8.10.0027 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO HABEAS CORPUS 1 Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUZIVAN RODRIGUES DA CONCEICAO NUNES contra ato do Tribunal de Justiça do Maranhão, que ainda não teria analisado as Apelações Criminais de n° 490-87.2020.8.10.0027 e 816-18.2018.10.0027, a gerar excesso de prazo nas prisões preventivas decretadas na sentença.
Narra a inicial que o paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 10 de dezembro de 2018, no Processo nº 490-87.2020.8.10.0027, da 1ª Vara Criminal de Barra do Corda/MA, em razão de ter matado o seu genro em 26/11/2016.
Na data de 16 de dezembro de 2019, o paciente foi pronunciado para responder perante o Egrégio Tribunal do Júri.
Em 22 de março de 2022 o paciente foi julgado pelo Tribunal do Júri, com sentença condenatória de 21 (vinte e um) anos e 02 (dois) meses, sendo lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Na data de 28 de março de 2022 a defesa interpôs recurso de apelação nos moldes do artigo 478 do Código de Processo Penal, aguardando julgamento.
Relata ainda, quanto a condenação oriunda do processo n° 816-18.2018.10.0027, perdeu a liberdade em 12/12/2018 em razão de prisão preventiva decretada pela 2° Vara Criminal de Barra do Corda-MA, pela prática do crime de homicídio.
Foi pronunciado em 16/10/2020 e em 08/11/2022 foi sentenciado a 16 (dezesseis anos, sete meses e quinze dias em regime fechado).
Em 10/09/2022 interpôs apelação criminal, na qual aguarda julgamento.
O impetrante não juntou cópias dos processos. 1.1 Argumentos do paciente 1.1.1 Alega excesso de prazo na prisão cautelar; 1.1.2 Aduz que tem residência fixa e possui dependentes em situação de pobreza.
Requer liminarmente a concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e no mérito a sua confirmação. 2 Linhas argumentativas da decisão 2.1 Do não conhecimento do habeas corpus pela ausência de prova pré-constituída Em análise dos autos, verifico ausentes os requisitos do habeas corpus, razão pela qual não deve ser conhecido.
Isso porque cabe ao impetrante a instrução do pedido de habeas corpus com todas as provas documentais pré-constituídas aptas a ensejar a demonstração do constrangimento ilegal alegado, de maneira inequívoca, sob pena de não conhecimento do writ, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (HC 621.314/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021) e do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019).
Na espécie, com a inicial foi juntada apenas a procuração, o documento de identificação do paciente (RG), o comprovante de residência e documentos dos seus dependentes.
Contudo, não juntou cópia das peças essenciais para a compreensão da controvérsia, tais como as decisões, sentenças condenatórias e as interposições de recursos, de modo a permitir exame de seus fundamentos e das razões a apurar a ocorrência de excesso de prazo, ainda mais quando estamos falando de dois processos de rito do Tribunal do Júri, cujo rito é de natureza mais complexa.
Considerando, assim, que os fundamentos da impetração remetem a análise de questões de fato, e não apenas de direito, torna-se impossível conhecer do writ na ausência de qualquer documentação ou prova pré-constituída pertinente. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Penal Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre a necessidade de instrução do habeas corpus com provas documentais "Cumpre ao impetrante instruir a inicial com documentos (art. 660, § 2o), quando os fatos geradores do constrangimento ou de sua ameaça advierem de processo, ato judicial ou administrativo, salvo a impossibilidade de obtê-los, devido à recusa de autoridade, serventuário ou funcionário, o que deverá restar patenteado na petição.
Na esteira do que restou assentado em passagens anteriores, pela própria característica do procedimento imposto ao mandamus, deve ele vir instruído com os elementos comprobatórios da coação ilegal, ou de sua ameaça ou do abuso de poder, o que se vê plenamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal." (MOSSNI, Heráclito A.
Habeas Corpus: Antecedentes Históricos, Hipóteses de Impetração, Processo, Competência e Recursos, Modelos de Petição, Jurisprudência Atualizada.
Editora Manole, 2013, p. 384). 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Não conhecimento de habeas corpus pela ausência de cópias de peças essenciais PROCESSUAL PENAL.
GESTÃO FRAUDULENTA.
APROPRIAÇÃO DE RECURSOS.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU.
RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR LIBERDADE COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO COATOR E DA ÍNTEGRA DA SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (HC n. 317.882/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 31/8/2015). 2.
Caso em que a defesa busca que seja afastada a aplicação da medida cautelar de uso de tornozeleira eletrônica.
Contudo, o impetrante não juntou cópia das peças essenciais para a compreensão da controvérsia, tais como o ato inquinado supostamente coator que determinara a medida cautelar ora combatida, de modo a permitir exame de seus fundamentos, além de sentença, acórdão e recurso especial pendente de julgamento, para que se conheça das razões e termos da condenação e necessidade e/ou viabilidade da medida cautelar imposta. 3.
Habeas corpus não conhecido. (HC 621.314/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). “ a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal” (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019)”. 6 Parte dispositiva Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, nos termos da fundamentação acima delineada.
Decorrido o prazo legal sem a interposição do recurso cabível, determino a baixa dos autos.
Intime-se.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
11/07/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 00:13
Decorrido prazo de LUZIVAN RODRIGUES DA CONCEICAO NUNES em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:09
Não conhecido o Habeas Corpus de LUZIVAN RODRIGUES DA CONCEICAO NUNES - CPF: *29.***.*53-68 (PACIENTE)
-
10/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/07/2023.
-
09/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 10:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/07/2023 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/07/2023 10:47
Juntada de documento
-
07/07/2023 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
06/07/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 11:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/07/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 11:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/07/2023 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/07/2023 11:29
Juntada de documento
-
03/07/2023 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/06/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 17:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/06/2023 17:19
Declarada incompetência
-
23/06/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800313-45.2023.8.10.0008
Raimundo Ferreira de Sousa Filho
Banco Master S/A
Advogado: Nathalia Satzke Barreto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2023 20:52
Processo nº 0871509-33.2022.8.10.0001
Estado do Maranhao
Lgf Comercio Eletronico LTDA.
Advogado: Luiz Conrrado Moura Ramires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2022 17:19
Processo nº 0815695-49.2022.8.10.0029
Maria Francisca Sousa da Conceicao
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2022 11:09
Processo nº 0814965-91.2023.8.10.0000
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Rosa de Fatima Lira Diniz
Advogado: Dagnaldo Pinheiro Vale
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2023 17:16
Processo nº 0802049-81.2021.8.10.0101
Juvencio Moreira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Thaynara Silva de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2021 10:23