TJMA - 0871509-33.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA. em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:42
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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30/05/2024 00:24
Decorrido prazo de LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA. em 29/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:27
Juntada de petição
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08/05/2024 01:59
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 21:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2024 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/12/2023 18:07
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 17:32
Juntada de petição
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18/08/2023 01:54
Decorrido prazo de LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA. em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 07:14
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Exequente: ESTADO DO MARANHAO Procuradora: Executado: EXECUTADO: LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA.
Advogados: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUIZ CONRRADO MOURA RAMIRES - SP314156 Vistos, etc...
Trata-se in casu, de exceção de pré-executividade, com Pedido de julgamento liminar intentada pela LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA , em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO.
Em resumo relata a executada, que inicialmente foi protocola exceção de pré-executividade, visando desconstituir o referido título por algum motivo cuja discussão será irrelevante para o momento e entende também ter havido depósito do valor, em outros autos que no caso é um mandado de segurança, que garante a suspensão da exigibilidade do crédito contido na CDA nº 0424394/2022.
Sendo Assim, o executado postulou julgamento liminar com base no código de processo civil e no código tributário nacional.
Junto à inicial vieram os documentos.
Eis o sucinto relatório.
Passo em seguida a análise do pedido de julgamento liminar postulado pelo embargante.
Entendo ser o caso de uma medida liminar de urgência, pois é preciso que se preserve o direito do contribuinte de sua regularidade fiscal e evitar inscrições indevidas em cadastros negativos, até o momento exato da análise do mérito.
A tutela de urgência será dada quando forem demonstrados elementos que indiquem a probabilidade do direito (fumus boni juris), bem como o perigo na demora (periculum in mora) da prestação da tutela jurisdicional.
Como se vê, tal tutela exige não apenas a ocorrência de um dos seus requisitos, mas a ocorrência simultânea de ambos.
Desta forma, concretiza-se o requisito perigo na demora ou dano irreparável, uma vez que a Excipiente se encontra em situação de irregularidade fiscal, conforme argumenta em sua peça que evidencia que a Excipiente se encontra com restrição em seu cadastro estadual, cadastros negativos e a demora na declaração de nulidade do título causará problemas à empresa.
De conseguinte, a rigor do artigo 300 do Código de Processo Civil, é cabível a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Primeiro, já restou comprovado a probabilidade do Direito, elemento este que se mostra na clareza do depósito do valor que garante a suspensão da exigibilidade do crédito, com base na legislação art. 151, II, CTN, pois devidamente depositados nos autos do Mandado de Segurança nº 0822230-78.2022.8.10.0001 quando da minha análise feita da inicial.
Especialmente porque o mérito da exceção de pré-executividade será analisado após a impugnação da exceção pelo ente público.
Já com relação ao risco da demora, perceba-se que a irregularidade fiscal da empresa por conta desse débito causaria severos prejuízos, impedindo que a Executada exerça normalmente sua atividade empresarial (como renovação do alvará, obtenção de licenças de funcionamento, etc.).
Por isso que acaso não suspendido a exigibilidade do crédito, os efeitos nefastos da execução fiscal irão se concretizar.
Assim, além da ausência de amparo legal e razoabilidade na exclusão, tal penalização demonstra afronta ao art. 170 da CR/88, o qual assegura “a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.
Desta forma, cabível e necessária a suspensão da exigibilidade do débito, com fim de que a Empresa possa viabilizar a sua regularidade fiscal.
Diante disso, tal ato arbitrário acaba por ferir um dos pilares da nação, os Princípios da Livre Iniciativa e da Valorização do Trabalho, assim estabelecido no art. 1º, inciso IV da Carta Magna: Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Ademais, o disposto no art. 5º, inciso XIII da Carta Magna, por sua vez, estabelece que somente a lei – em sentido formal – pode estabelecer qualificações ou condições para o exercício do trabalho, ofício ou profissão.
Tal situação inviabiliza não só o livre exercício das suas atividades econômicas, mas a própria subsistência da empresa.
Em virtude disso, entendendo que presentes se acham os requisitos para obtenção da medida pleiteada, após tudo devidamente ponderado, CONCEDO A LIMINAR DE URGÊNCIA, para os fins de determinar A IMEDIATA SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, ATÉ O JULGAMENTO DESTA EXCEÇÃO, A FIM DE QUE A EXECUTADA POSSA OBTER A REGULARIDADE FISCAL, RETIRAR O NOME DA EMPRESA DO SERASA OU QUALQUER OUTRO CADASTRO NEGATIVO, tendo em vista que a manutenção da mesma ocasionará severas consequências para executada, dentre eles a impossibilidade de exercer livremente sua atividade econômica, e por conseguinte, o seu funcionamento e a própria subsistência da empresa.
Intime-se o ente público para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 26 de abril de 2023.
José Edilson Caridade Ribeiro Juiz de Direito jfs -
21/07/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 19:16
Outras Decisões
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17/04/2023 12:47
Conclusos para decisão
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17/04/2023 12:05
Juntada de petição
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03/03/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 08:00
Conclusos para despacho
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16/12/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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