TJMA - 0814716-43.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 11:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/09/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:06
Decorrido prazo de GABRIEL CABRAL MELONIO em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:19
Juntada de parecer
-
15/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2023.
-
15/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
15/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS nº 0814716-43.2023.8.10.0000 Embargante : Gabriel Cabral Melônio Advogado : Paulo José de Santana Martins (OAB/MA nº 17.937) Embargado : Ministério Público do Estado do Maranhão Procuradora de Justiça : Lígia Maria da Silva Cavalcanti Relator : Desembargador Vicente de Castro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA SUPRIR A FALTA.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL.
VÍCIO EMBARGÁVEL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO INTEGRATIVO QUE SE IMPÕE REJEITAR.
I.
Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando existentes, na decisão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando a promover a rediscussão de matéria já debatida pelo órgão julgador.
II.
A mera insatisfação não constitui motivo juridicamente aceitável para o acolhimento de embargos declaratórios, os quais não se prestam à modificação do julgado, porquanto sua função integrativa exaure-se na correção dos vícios catalogados na Lei Adjetiva Penal.
III.
A decisão embargada examinou satisfatoriamente a matéria posta a julgamento, registrando fundamentação suficiente a justificar o entendimento nele consignado, inexistindo, portanto, qualquer vício a ser sanado.
IV.
Embargos de declaração REJEITADOS.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos Gabriel Cabral Melônio contra decisão monocrática de minha lavra (ID nº 27400848), por meio da qual indeferi liminarmente a petição inicial do habeas corpus impetrado em favor do ora embargante, sob o fundamento de instrução deficiente do writ, por ausência de juntada da cópia da decretação da sua prisão preventiva, apesar de devidamente intimado o impetrante para emendar a exordial.
Nas razões de ID nº 27595592, o embargante sustenta que a decisão recorrida é ambígua, porquanto, segundo o recorrente, não indicou, com precisão, o documento necessário para emendar a petição inicial.
Argumenta que “não houve inércia ou omissão do impetrante quanto à diligência determinada, mas um equívoco, visto que a diligência foi cumprida, contudo, juntada aos autos a última decisão que manteve a prisão do ora paciente, contudo, não sendo essa a decisão requerida.” Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios, para que seja sanado o vício por ele apontado, determinando-se o seguimento do habeas corpus mediante a aceitação da cópia da decisão da prisão preventiva do paciente que o impetrante afirma juntar, nesta oportunidade, às razões recursais.
Contrarrazões do Ministério Público de segundo grau, ora embargado (ID nº 28364781), em que se manifesta pela rejeição dos aclaratórios, por entender ausente o vício apontado pelo embargante.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
A princípio, destaco que o art. 1.024, § 2º, do CPC[1], aqui aplicado analogicamente, preceitua a possibilidade de apreciação monocrática dos embargos de declaração opostos contra decisão de relator.
Constatados os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes embargos.
A teor do que preceitua o artigo 619, da Lei Adjetiva Penal[2], os embargos de declaração têm por finalidade sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão porventura existentes na decisão proferida pelo órgão judicial.
No caso dos autos, ao contrário do que alega o embargante, não há falar em ambiguidade na decisão que indeferiu liminarmente a petição do habeas corpus impetrado em seu favor.
Com efeito, houve prévia determinação, clara e objetiva, de intimação do impetrante para emendar a petição inicial, juntando aos autos a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Por oportuno, transcrevo o teor do mencionado despacho (ID nº 27260602), verbis: “(...) 1.
In casu, a petição de ingresso do presente writ acha-se insuficientemente instruída, porquanto não cuidou o douto advogado impetrante de acostar a esse petitório a cópia da decisão de decretação da prisão preventiva do paciente Gabriel Cabral Melônio.
Promova, pois, o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada aos autos do referido documento. (...).” Destaquei.
Pois bem.
Apesar de ter ocorrido a devida intimação do impetrante para suprir a deficiência da instrução do habeas corpus, não houve o regular cumprimento do referido despacho, porquanto o requerente juntou aos autos somente a cópia da decisão posterior, que indeferiu o pleito de revogação da decisão da prisão preventiva, a qual já estava acostada à exordial desde o ajuizamento do writ. À vista disso, proferi a decisão embargada (ID nº 27400848), nestes termos: “(...) Regularmente intimado, o impetrante, porém, não cumpriu a determinação da emenda da petição inicial, porquanto juntou aos autos somente a cópia da decisão que indeferiu o pedido de revogação do ergástulo cautelar (ID nº 27335090), a qual já acompanhava a exordial (ID nº 27255195).
Nesse contexto, sem maiores digressões, verifico a existência de circunstância suficiente a apontar na direção do indeferimento liminar da petição inicial deste habeas corpus, com fundamento nos arts. 319, VI, 320, 321, parágrafo único, e 485, I, todos do CPC, aqui aplicado de forma subsidiária (art. 3º, do CPP).
Assim entendo porque o impetrante, conforme anteriormente mencionado, não instruiu o presente mandamus com documento essencial ao seu conhecimento, deixando de juntá-lo aos autos mesmo após intimado especificamente para suprir tal omissão.
Ressalto que, segundo o STF, ‘o indeferimento liminar da petição inicial em habeas corpus somente é admitido após proporcionar ao impetrante a regularização do vício processual.’, formalidade aqui respeitada.
Com efeito, considerando-se o rito especialíssimo do habeas corpus, incumbe ao impetrante instruir a petição inicial com os documentos necessários para a plena compreensão da controvérsia pelo Tribunal, razão pela qual a instrução deficiente do writ impede o seu conhecimento.
Nesse sentido é a orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstram os seguintes julgados: (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, do CPP, bem como nos arts. 319, VI, 320, 321, parágrafo único, e 485, I, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e extingo o feito, sem resolver o seu mérito.” Observa-se, da leitura do supracitado excerto, que a decisão monocrática impugnada não está a padecer de qualquer ambiguidade, na medida em que, exercendo o livre convencimento motivado, esclarece a razão pela qual não se faz possível conhecer do habeas corpus, considerando-se a sua instrução deficiente por ausência de documento imprescindível para a plena compreensão da controvérsia.
Desse modo, ao contrário do argumentado pelo embargante, o decisum ora impugnado não está a merecer qualquer reparo, não podendo o presente recurso ser utilizado, por via transversa, para sanar a deficiência da instrução da exordial do habeas corpus impetrado, porquanto existe o óbice intransponível da preclusão para que seja concedida nova oportunidade de juntada do documento faltante.
Cotejando as razões destes aclaratórios com os autos, percebo o intuito do embargante de, por via oblíqua, rediscutir matéria já examinada no aresto objurgado.
Registro que a mera insatisfação não constitui motivo juridicamente aceitável para o acolhimento de embargos declaratórios, os quais, consoante dito, não se prestam à modificação do julgado.
Isso porque, sua função integrativa exaure-se na correção dos vícios catalogados no art. 619, do CPP[3], não se prestando, inclusive, para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do STF e do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
PRETENDIDO REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA.
DESCABIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1.
Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido.
Por conseguinte, trata-se de recurso inapropriado para a mera obtenção de efeitos infringentes, mediante a rediscussão de matéria já decidida.
Precedentes: Rcl 14262-AgR-ED, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber; HC 132.215-ED, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; AP 409-EI-AgR-segundo-ED, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Celso de Mello. (...).” (STF, Rcl 57242 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-03-2023 PUBLIC 27-03-2023).
Destaquei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que ‘o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão’ (RE 650739 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/05/2012). 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STF, HC 164611 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2023 PUBLIC 10-03-2023).
Grifei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
MERO INCONFORMISMO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
VIA IMPRÓPRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado. 2.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. (...).” (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.244.109/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023).
Destaquei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. (...) 1.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ADOÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS EQUIVOCADAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROPÓSITO MERAMENTE INFRINGENCIAL.
RECONHECIMENTO. 2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 2.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no CC n. 185.702/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 2/5/2023).
Grifei. “PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE FATO.
OMISSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO DE FATO.
INEXISTENTE.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
PRETENSÃO DEFENSIVA QUE CONFIGURA NÍTIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, QUE OBSTA A ANÁLISE, AINDA QUE SE TRATE DE NULIDADE ABSOLUTA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIÁVEL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência.
Não constituem, portanto, recurso de revisão.
II - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes. (...) V - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante. (...).” (STJ, EDcl no AgRg no HC n. 674.596/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023).
Destaquei. “PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 2.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. (...).” (STJ, EDcl no RHC n. 173.448/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023).
Grifei.
Em face do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por não constatar qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão fustigada. É a decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Arquive-se, após certificado o trânsito em julgado.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator [1]CPC.
Art. 1.024. (…) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. [2]CPP.
Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. [3]CPP, Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. -
12/09/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 09:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/08/2023 17:06
Juntada de parecer
-
17/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 00:04
Decorrido prazo de GABRIEL CABRAL MELONIO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:04
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2023 23:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2023 11:49
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
-
20/07/2023 14:31
Juntada de parecer
-
19/07/2023 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2023 00:03
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:03
Decorrido prazo de GABRIEL CABRAL MELONIO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:16
Decorrido prazo de Excelentíssimo Senhor Juiz da 2ª Vara Criminal de São Luís/MA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0814716-43.2023.8.10.0000 Paciente : Gabriel Cabral Melônio Impetrante : Paulo José de Santana Martins (OAB/MA nº 17.937) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de São Luís, MA Incidência Penal : art. 157, § 2°, II e § 2º-A, I, do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO.
DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA SUPRIR A FALTA.
OMISSÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL.
I.
Afigura-se possível o indeferimento liminar da petição inicial de habeas corpus quando, oportunizado ao impetrante a regularização do vício processual, não for instruído com os documentos necessários à comprovação do apontado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.
Precedentes do STF e do STJ.
II.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Paulo José de Santana Martins, que está a apontar como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de São Luís, MA.
A impetração (ID n° 27255193) abrange pedido de liminar formulado com vistas à colocação em liberdade do paciente Gabriel Cabral Melônio, o qual, segundo o impetrante, encontra-se preso preventivamente desde 29.05.2023.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Sucede que, ao constatar a insuficiência de documentos a instruir a petição inicial, determinei, por meio do despacho de ID nº 27260602, a intimação do impetrante para promover a juntada aos autos da cópia da decisão de decretação da prisão preventiva, tida como ilegal.
Regularmente intimado, o impetrante, porém, não cumpriu a determinação da emenda da petição inicial, porquanto juntou aos autos somente a cópia da decisão que indeferiu o pedido de revogação do ergástulo cautelar (ID nº 27335090), a qual já acompanhava a exordial (ID nº 27255195).
Nesse contexto, sem maiores digressões, verifico a existência de circunstância suficiente a apontar na direção do indeferimento liminar da petição inicial deste habeas corpus, com fundamento nos arts. 319, VI, 320, 321, parágrafo único, e 485, I, todos do CPC[1], aqui aplicado de forma subsidiária (art. 3º, do CPP[2]).
Assim entendo porque o impetrante, conforme anteriormente mencionado, não instruiu o presente mandamus com documento essencial ao seu conhecimento, deixando de juntá-lo aos autos mesmo após intimado especificamente para suprir tal omissão.
Ressalto que, segundo o STF[3], “o indeferimento liminar da petição inicial em habeas corpus somente é admitido após proporcionar ao impetrante a regularização do vício processual.”, formalidade aqui respeitada.
Com efeito, considerando-se o rito especialíssimo do habeas corpus, incumbe ao impetrante instruir a petição inicial com os documentos necessários para a plena compreensão da controvérsia pelo Tribunal, razão pela qual a instrução deficiente do writ impede o seu conhecimento.
Nesse sentido é a orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstram os seguintes julgados: “Agravo regimental em habeas corpus.
Estupro de vulnerável circunstanciado.
Prisão preventiva.
Fundamentação.
Ausência de cópia do decreto preventivo.
Instrução deficiente.
Decisão monocrática de não conhecimento do writ.
Supressão de instância.
Inexistência de ilegalidade.
Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte.
Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada.
Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
Agravo ao qual se nega provimento. 1.
A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. (...).” (STF, HC 226271 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-05-2023 PUBLIC 22-05-2023).
Grifei. “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. (...). 1.
A deficiência na instrução do habeas corpus, face à ausência de peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal, bem como sua ininteligibilidade, implica o não conhecimento do writ. (...).” (STF, HC 225158 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2023 PUBLIC 17-04-2023).
Grifei. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL.
INCOMPATIBILIDADE DO REGIME SEMIABERTO COM A PRISÃO PREVENTIVA. 1. ‘O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante.
Constatado que a peça inicial veio desacompanhada de documentação indispensável para o deslinde da controvérsia, no caso, a cópia do decreto prisional, não é possível analisar as alegações’ (AgRg no RHC n. 154.348/CE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). (...).” (STJ, AgRg no RHC n. 172.829/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
Destaquei. “PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE LIMINARMENTE O WRIT POR DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
Deve ser mantida a decisão que indefere liminarmente o habeas corpus que se insurge contra a custódia cautelar, por evidente deficiência na instrução.
Não foram acostadas aos autos a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, tampouco a sentença condenatória, documentos imprescindíveis para a exata compreensão da controvérsia e a devida análise da plausibilidade dos pedidos deduzidos na ação mandamental. (...). (STJ, EDcl no HC n. 783.501/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Grifei. “HABEAS CORPUS.
PETIÇÃO INICIAL.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO.
EMENDA.
INTIMAÇÃO NÃO CUMPRIDA.
PROCESSO EXTINTO. 1.
Extingue-se o processo com base no art. 267, I, c/c o art. 295,VI, do CPC se a parte deixa de cumprir ordem de emenda da petição inicial. 2. (...).” (STJ, PET no HC 190748 DF 2010/0212570-4, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 24.06.2011).
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, do CPP, bem como nos arts. 319, VI, 320, 321, parágrafo único, e 485, I, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e extingo o feito, sem resolver o seu mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator [1]CPC.
Art. 319.
A petição inicial indicará: (…) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (…).
CPC.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
CPC.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (…).
CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (…). [2]CPP.
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. [3]HC 126815, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min.
Edson Fachin, Primeira Turma, p. 28.08.2015. -
17/07/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 22:10
Indeferida a petição inicial
-
14/07/2023 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/07/2023 10:40
Juntada de Informações prestadas
-
13/07/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
13/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 16:52
Juntada de petição
-
11/07/2023 13:47
Juntada de malote digital
-
11/07/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801825-87.2021.8.10.0152
Wellington Jose da Silva e Sousa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2021 11:21
Processo nº 0815186-74.2023.8.10.0000
Maycom Goncalves Dutra
Central de Inqueritos e Custodia da Coma...
Advogado: Igor Alexandre Carvalho Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2023 23:31
Processo nº 0815220-49.2023.8.10.0000
Municipio de Sao Luis
Isaac Newton Sousa Silva
Advogado: Isaac Newton Sousa Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2023 15:28
Processo nº 0800354-81.2022.8.10.0061
Maria Madalena Costa Mota
Banco do Brasil SA
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2022 11:31
Processo nº 0807272-51.2023.8.10.0034
Milma Maria Sousa Lima
Municipio de Codo
Advogado: Ricardo Araujo Torres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2023 09:50