TJMA - 0815186-74.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2023 00:08
Decorrido prazo de IGOR ALEXANDRE CARVALHO GOMES em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MAYCOM GONCALVES DUTRA em 29/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 10:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/09/2023 08:03
Juntada de malote digital
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15/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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15/09/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL: 29/08/2023 A 05/09/2023 HABEAS CORPUS N° 0815186-74.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS-MA PACIENTE: MAYCOM GONÇALVES DUTRA IMPETRANTE: IGOR ALEXANDRE CARVALHO GOMES (OAB/MA 25030) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Habeas Corpus.
Roubo Circunstanciado.
Materialidade e indícios de autoria.
Demonstração.
Ordem pública.
Configuração.
Prisão.
Manutenção.
Ilegal constrangimento.
Inocorrência.
I – Se suficientemente fundamentado o decreto de prisão preventiva, ao arrimo do art. 312, do Código de Processo Penal, não há que se falar em ato ilegal, tampouco violador a direito de ir e vir, em especial, por amoldado o decisum aos autorizativos requisitos da medida.
Ordem denegada.
Unanimidade.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0815186-74.2023.8.10.0000, em que figuram como impetrante e pacientes os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
SESSÃO VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, com início em vinte e nove de agosto e término em cinco de setembro do ano de dois mil e vinte e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores, Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA, convocado para atuar no 2º Grau.
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. -
12/09/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 12:55
Denegado o Habeas Corpus a MAYCOM GONCALVES DUTRA - CPF: *70.***.*59-01 (PACIENTE)
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05/09/2023 17:56
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 16:09
Recebidos os autos
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17/08/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/08/2023 16:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 16:08
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/08/2023 16:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2023 15:54
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/08/2023 15:54
Pedido de inclusão em pauta
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10/08/2023 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:02
Juntada de parecer do ministério público
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28/07/2023 00:02
Decorrido prazo de Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís em 27/07/2023 10:52.
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26/07/2023 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 08:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2023 08:14
Juntada de Informações prestadas
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25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MAYCOM GONCALVES DUTRA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:53
Juntada de malote digital
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20/07/2023 16:21
Determinada Requisição de Informações
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20/07/2023 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus nº 0815186-74.2023.8.10.0000 Processo originário nº 0842716-50.2023.8.10.0001 Impetrante: Igor Alexandre Carvalho Gomes (OAB/MA 25.030) Paciente: Maycon Gonçalves Dutra Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Central de Inquérito e Custódia do Termo Judiciário Sede da Comarca da Ilha de São Luís Desembargador Plantonista: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em 16/07/2023, às 23h31min, pelo advogado Igor Alexandre Carvalho Gomes (OAB/MA 25.030) em favor de Maycon Gonçalves Dutra, contra ato dito abusivo e ilegal do Juízo de Direito da 2ª Central de Inquérito e Custódia do Termo Judiciário Sede da Comarca da Ilha de São Luís, que converteu a prisão em flagrante delito em prisão preventiva, fundado na garantia a ordem pública, pela prática, em tese, das condutas tipificadas no art. 157, § 2°, II, e § 2°-A, I, ambos do Código Penal Brasileiro (CPB), e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no dia 13.07.2023.
Na exordial do writ, o impetrante narra que: “policiais militares aduziram ter recebido chamado via Ciops, onde relatava-se que um homem havia sido vítima de roubo perpetrado por dois homens que trafegavam em um veículo.
Ressaltou ainda que tal conduta fora praticada com emprego de uma arma de fogo por um daqueles que inclusive teria exigido que entregasse seu celular.
Após diligência nas mediações, uma equipe abordou um veículo que era conduzido pelo paciente e tinha como passageiro um outro que posteriormente verificou-se tratar de adolescente.
Na mesma toada, durante as buscas fora localizada a arma de fogo e o aparelho celular que reputou-se de propriedade da vítima”.
Em suas razões de impetração, sustenta que o ergástulo preventivo carece de fundamentação idônea, porquanto baseada na gravidade em abstrato do delito e em considerações genéricas sobre a garantia da ordem pública e da garantia da aplicação da lei penal.
Disserta sobre a inexistência do periculum in libertatis, tendo em vista que não há nos autos elemento capaz de comprovar que o paciente, em liberdade, venha a praticar atos com a finalidade de impedir a aplicação da lei na hipótese de condenação, possuindo residência fixa no distrito da culpa e trabalho como auxiliar de mecânica, possuindo uma filha de 06 anos de idade, que é acometida de cardiopatia, necessitando de seus cuidados.
Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, constantes do art. 318 do Código de Processo Penal (CPP). É o relatório.
Decido.
Com efeito, a apreciação de pedido de habeas corpus em regime de plantão judiciário está atrelada às hipóteses previstas no art. 22 do Regimento Interno desta Corte, que estabelece o seguinte: Art. 22.
O plantão judiciário de 2° Grau destina-se a conhecer, exclusivamente: I - dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões proferidas no 1º Grau; O caso se amolda à previsão regimental, razão pela qual passo à análise do pleito liminar.
A Constituição Federal assegura o direito de liberdade e de proteção contra ilegalidades e abuso de poder como um dos principais direitos fundamentais, tendo sido criado o habeas corpus como instrumento para assegurar tal direito (art. 5º, LXVIII): LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Outrossim, o Código de Processo Penal, regulamentando o manejo do remédio heroico, prescreve o seguinte: Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
A prisão preventiva é medida cautelar, servindo como maneira de resguardo no trâmite processual momentâneo, devendo perdurar apenas por motivos determinantes, assim sendo intimamente interligado com a contemporaneidade destes, haja vista sua excepcionalidade.
Ela é prevista no CPP: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 2º.
Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada; devendo indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 315, caput e § 1º).
O habeas corpus objetiva a revogação de prisão preventiva, decretada ao fundamento de garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto da conduta e o modus operandi, o que revela a personalidade voltada para o crime.
Em que pese as justificativas apresentadas pelo impetrante, percebo que o paciente fora acusado dos crimes de roubo qualificado com o uso de arma de fogo e concurso de agentes, tendo sido submetido a audiência de custódia, onde verificou-se a necessidade da prisão cautelar.
Desse modo, não vejo quaisquer abusos ou ilegalidades, estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: fumaça do cometimento do crime (a materialidade e indício de autoria); perigo na liberdade do agente (um dos fundamentos trazidos na parte final no artigo 312) e cabimento (hipóteses descritas no artigo 313.
A materialidade resta demonstrada com o auto de apreensão dos bens subtraídos e bem delineada na descrição das peças informativas.
Os indícios suficientes de autoria encontram-se nos depoimentos da vítima, que reconheceu o paciente como autor da conduta criminosa, além da confissão do mesmo.
O periculum in libertatis também se afigura presente, porquanto o paciente alegou fazer parte de facção criminosa, além da própria gravidade em concreta da conduta, demonstrando seu potencial lesivo ao corromper menor de idade para a prática de crimes.
A alegada presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, o que ocorre no caso em tela.
A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada (CPP, art. 282, § 6º).
Ainda, “a segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal” (STJ, AgRg no HC 774293/RJ, 5ª Turma, Des.
Convocado do TJDFT Jesuíno Rissato, DJe 18/11/2022).
Nesse ponto, não vislumbro a possibilidade de conversão da prisão em medidas cautelares diversas.
Isso porque o próprio paciente relata, em seu interrogatório, que utiliza arma de fogo ao transitar em locais dominados por facção criminosa rival, o que demonstra a personalidade voltada para o crime e que sua segregação cautelar é a única forma de garantir a ordem pública e o não cometimento de outros crimes.
Vale frisar que o paciente responde processo criminal junto à 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís, como bem ressaltado na decisão atacada pelo remédio heroico, o que corrobora pela manutenção do ergástulo preventivo.
Em vista disso, num juízo sumário da causa, não verifico situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento liminar da pretensão defensiva.
Ao exposto, DENEGO A LIMINAR PLEITEADA para manter a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente até ulterior apreciação judicial.
Comunique-se esta decisão à autoridade impetrada.
Distribuam-se normalmente após o fim do Plantão Judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de julho de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Plantonista de 2º Grau -
17/07/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 09:30
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2023 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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