TJMA - 0801825-87.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 15:13
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 05:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:09
Decorrido prazo de WELLINGTON JOSE DA SILVA E SOUSA em 26/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:24
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801825-87.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: WELLINGTON JOSE DA SILVA E SOUSA DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA6100-A DESTINATÁRIO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 A(o)(s) Quarta-feira, 12 de Julho de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " PROCESSO: 0801825-87.2021.8.10.0152 DEMANDANTE: WELLINGTON JOSE DA SILVA E SOUSA DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
WELLINGTON JOSE DA SILVA E SOUSA apresenta reclamação contra a requerida aduzindo que requereu a ligação para fornecimento de energia elétrica em sua residência, contudo a requerida propôs realizar a instalação nova somente em agosto/2022, o que não foi aceiro pelo reclamante.
Pede a concessão de tutela de urgência para que a requerida seja condenada na obrigação de fazer consistente em instalar a energia elétrica em sua unidade consumidora.
A requerida contesta o feito, sustentando preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, alega que o serviço não foi executado imediatamente em razão da localidade necessitar de expansão de rede, demandando a realização de obras a fim de viabilizar o fornecimento de energia para a residência do autor, o que deve ser feito em conformidade com as determinações d a ANEEL.
Convertido o feito em diligência (id 81929731), a parte autora informou que a requerida fez a instalação da ligação solicitada (id 83194411).
Desse modo, a obrigação de fazer objeto do pedido já restou atendida.
Considerando que “O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada (JTJ 163/9, JTA 106/391) (...)” (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 31ª ed., Ed.
Saraiva, nota 05 ao art. 3º, p. 95).
Portanto, diante da satisfação do pedido de efetivação da ligação nova na residência do autor, a ação perdeu o objeto, o que importa na extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento do art. 485, VI (falta de interesse processual), do CPC.
Tal situação implica em extinção do processo independentemente de intimação das partes, ex vi do art. 51 § 1o da Lei 9.099/95.
EX POSITIS, considerando tudo mais que dos autos consta, e o disposto no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se." Timon-MA, data e horário da assinatura.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon -
12/07/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 09:47
Juntada de diligência
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12/07/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 19:39
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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03/02/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 15:48
Juntada de Certidão
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09/01/2023 11:37
Juntada de Certidão
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12/12/2022 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 09:15
Juntada de diligência
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07/12/2022 15:59
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 10:14
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 10:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2022 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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13/05/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 11:55
Juntada de contestação
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19/04/2022 16:38
Juntada de petição
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27/02/2022 13:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/01/2022 23:59.
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18/02/2022 10:04
Decorrido prazo de WELLINGTON JOSE DA SILVA E SOUSA em 15/02/2022 23:59.
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09/02/2022 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2022 08:34
Juntada de diligência
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19/01/2022 16:03
Expedição de Mandado.
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19/01/2022 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 15:34
Juntada de Certidão
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19/01/2022 15:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/04/2022 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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18/01/2022 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2021 11:21
Conclusos para decisão
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16/12/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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