TJMA - 0801236-64.2021.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
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20/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:10
Outras Decisões
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08/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
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11/03/2024 19:15
Juntada de petição
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05/03/2024 01:38
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
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01/03/2024 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:16
Conclusos para decisão
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22/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
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22/02/2024 09:03
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:47
Determinado o arquivamento
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07/02/2024 09:47
Outras Decisões
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06/02/2024 09:11
Conclusos para decisão
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12/01/2024 15:26
Juntada de petição
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29/12/2023 15:34
Juntada de petição
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05/12/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 18:00
Juntada de petição
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23/08/2023 08:43
Conclusos para despacho
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23/08/2023 08:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/08/2023 08:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2023 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:29
Juntada de petição
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07/08/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 10:00
Juntada de Certidão
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07/08/2023 09:53
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:06
Decorrido prazo de ALIETE DE JESUS LEITE BORGES em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2023 23:59.
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12/07/2023 02:40
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n° 0801236-64.2021.8.10.0130 Requerente: ALIETE DE JESUS LEITE BORGES Requerida: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Desta feita, após fundamentar, decido.
Trata-se de Reclamação Cível proposta por ALIETE DE JESUS LEITE BORGES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., requestando repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de empréstimo consignado o qual fora descontado do seu benefício previdenciário, parcelas no valor de R$ 170,83 (cento e setenta e três reais e oitenta e três centavos), sendo que afirma não ter realizado o mesmo.
Em sede de contestação, a parte reclamada alegou preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, alega a legalidade das cobranças.
No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, REJEITO a preliminar, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não ser necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
No que tange à ausência de extratos bancários, ressalto que estes não são documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme restou decidido pelo IRDR nº 53983/2016, mormente quando nos autos sequer esta comprovada a contratação.
Pois bem.
Pelas características da relação jurídica de direito material travada entre as partes, percebe-se que o feito deve estar submetido ao sistema do Código de Defesa do Consumidor e ser tratado por esse prisma.
Observa-se que o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Neste diapasão, para o caso sub examine, invoco a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança dos fatos trazidos à apreciação judicial, assim como pela hipossuficiência do consumidor, que em casos dessa natureza é manifestamente vulnerável, não apenas no aspecto econômico, mas também técnico e social.
Veja-se que, em situações como esta, a empresa reclamada detém meios necessários para comprovar a existência dos contratos de empréstimos em consignação.
De acordo com as alegações da parte autora, esta é aposentada pelo INSS e teve valores debitados indevidamente em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 170,83 mensais.
Todavia, verifico que o reclamado não juntou qualquer documento que comprove a este juízo a regularidade dos descontos efetuados no beneficio do reclamante, posto que não existe contrato que regulamente os referidos descontos.
Na realidade o banco reclamado deixou de juntar qualquer contrato que possa ser apreciado por este juízo, quedando-se inerte quanto ao ônus de produzir provas que contrariassem a alegação da parte reclamante, o que de logo afasta qualquer apreciação sobre boa-fé e o princípio acima sustentado haja vista que o banco como já dito sequer trouxe para este juízo o contrato que supostamente alega que firmaram.
O mínimo seria que o banco reclamado trouxesse aos autos documentação que expusesse de forma transparente, tanto para o consumidor quanto para este Juízo, motivo justificáveis para efetivação os descontos.
Desta feita, vê-se que o contrato é totalmente eivado, sendo patente a negligência da parte requerida quanto aos defeitos apontados.
Tenho que as instituições financeiras, como prestadoras de serviço, nos moldes do art. 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do STJ, devem zelar pela retidão dos contratos que autorizam, já que tais pactos estão inseridos nos riscos de sua atividade.
Caso o banco réu tenha sido vítima de fraude, deve procurar, através de ação regressiva proposta contra tal fraudador, o ressarcimento dos danos sofridos por ter indenizado o consumidor, isto porque, conforme versa a recente Súmula nº.479 editada pelo STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. É fato que a prova negativa é bem mais difícil do que uma prova comum.
Qual documento poderia o reclamante juntar para comprovar que não fez pacto algum com o banco reclamado? Deste modo, diante das alegações do querente que não pactuou com o Banco, é do reclamado o ônus de demonstrar que houve sim a celebração do contrato.
Não há que se falar ainda em boa-fé nas relações contratuais e nem na força obrigacional dos contratos para que se entenda por lícito os descontos irregularmente efetuados, pois não houve comprovação sequer que este contrato existiu.
Assim, dentro desta seara de riscos, está a modalidade de contrato de empréstimo pessoal, devendo a financeira ser responsabilizada pelos pactos feitos de forma fraudulenta, isto é, realizado por terceira pessoa, em detrimento do consumidor, utilizando seus documentos pessoais, incluindo aí sua senha.
Portanto, tendo em vista que o reclamado é remunerado com as taxas e juros que o contrato confere, tem-se que sua atividade deve ser de tal vigília que evite qualquer espécie de dano, em especial descontos nos benefícios dos consumidores.
In casu, indiscutível é a ocorrência do ilícito, tendo em vista que o extrato contido no Id 57316247, é prova inquestionável que o reclamante não recebeu seu benefício na sua totalidade, já que foi deduzido o valor de R$ 170,83 (cento e setenta e três reais e oitenta e três centavos) mensalmente de seu benefício pela requerida desde o mês de maio/2021.
Logo, o dano patrimonial está indubitavelmente provado, diante dos descontos realizados a partir do mês apontando na inicial, devendo o banco suportar tais prejuízos.
Quanto ao indébito em dobro, entendo que o mesmo deverá ser efetuado, vez que só há sua exclusão, pelo chamado engano justificável, quando não há dolo ou culpa por parte de quem prática o ilícito.
Assim, provada a culpa do banco reclamado, em não tomar as cautelas devidas, disponibilizando numerário à pessoa diversa daquela que deveria ser beneficiada, não há que se falar na exclusão da repetição em dobro (art. 42, da Lei 8.078/90).
Sobre o tema, veja-se recente precedente da Turma Recursal de Chapadinha, verbis: SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – DESCONTOS INDEVIDOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Recorrido que é aposentado pelo INSS e teve valores debitados indevidamente em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo via cartão de crédito sobre a reserva de margem consignável.
O Recorrente, por sua vez, alega não ter cometido qualquer ato ilícito capaz de ensejar responsabilização civil, argumentando ter cumprido um exercício regular de direito ao descontar os valores ora questionados, porém, não consta nos autos a juntada de qualquer contrato supostamente efetivado ou documento que comprove a existência do mesmo. 2 – Ao autorizar empréstimo dispensando a apresentação dos documentos de identificação da parte contratante ou por não analisá-los com a devida cautela, a instituição financeira causou danos ao Recorrido, de modo que, não restando demonstrada a participação do mesmo no evento fraudulento, não deve arcar com os prejuízos, uma vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos da empresa. 3 – O empréstimo não contratado constituiu prática de ilícito passível de repetição do indébito em dobro e reparação pecuniária, nos exatos termos do art. 186 do código civil, face aos transtornos causados ao aposentado, que inobstante as dificuldades inerentes à pessoa idosa, teve de se afastar de suas ocupações habituais e do conforto de seu lar para tratar de resolver situação lesiva causada exclusivamente pela negligência da instituição financeira.
Assim, os danos morais restaram caracterizados. 4 – O desconto ilícito em folha de pagamento, particularmente de pessoas de baixa renda, como no caso, gera indiscutível dano moral, pois investe contra a dignidade humana, na medida em que, segundo padrão objetivo de percepção, provoca angústia, aflição e preocupação mesmo e até com o comprometimento da aquisição de bens de subsistência.
Dispensável, aqui, a prova de tais sentimentos, pois ínsitos ao fato lesivo (dano in re ipsa). 5 – Logo, devido o valor arbitrado na sentença a título de dano material, referente à repetição do indébito em dobro, bem como a quantia indenizatória fixada a título de danos morais (R$ 3.000,00), adequada às peculiaridades do caso concreto e suficiente para reparar os transtornos causados, compelindo o Recorrente a respeitar os consumidores e melhorar a qualidade dos seus serviços. 6 – Recurso não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, aplicação do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. (Recurso: 513/2015.
Acórdão: 613/2015.
Relator: Juíza Mirella Cezar Freitas.
Data: 25.06.2015) Desta feita, o dano material perfaz o valor de R$ 2.391,62 (dois mil trezentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), conforme exposto na exordial. É preciso ressaltar, ademais, que entendo, in casu, inexistir contrato legalmente firmado entre as partes de modo que o dano é extracontratual, em sua modalidade aquiliana.
Já em relação ao dano moral, não restam dúvidas de sua ocorrência, uma vez que o autor sofreu constrangimento em receber seu benefício em valor abaixo do devido, tendo que pagar várias prestações de um empréstimo que não consentiu.
Tudo isso gera no ser humano um misto de impotência e revolta diante desta situação adversa.
Não se pode deixar de mencionar que a parte autora é beneficiária de baixa renda e, certamente, teve que conviver com dificuldades no período em que não recebeu o que lhe era devido.
Assim sendo, o dano moral é in re ipsa, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições estas satisfatoriamente comprovadas no caso em análise.
Por fim, quanto ao valor a ser arbitrado a título de dano moral, entendo que este não deve servir de enriquecimento, mas de caráter pedagógico, levando-se em consideração, para sua fixação, o dano sofrido e os critérios balizadores da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, com base nestes princípios, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, tendo em vista a quantidade de meses em que ocorreram os descontos, o valor das parcelas, a atitude do reclamante e do reclamado frente o problema em questão, bem como os parâmetros acima.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial, para condenar o reclamado BANCO BRADESCO SA. a pagar, a parte autora ALIETE DE JESUS LEITE BORGES a repetição do indébito em dobro, bem como indenização por dano moral, conforme discriminado a seguir: a) o valor de R$ 2.391,62 (dois mil trezentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), equivalente ao dobro do total das parcelas irregularmente descontadas, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a data do início dos descontos, bem como juros de mora de 1% (um por cento) a partir da data da citação. b) a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos, conforme delineado na fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC, mais juros legais de 1% ao mês, nos termos da Súmula 362 do STJ.
ADEMAIS, JULGO INEXISTENTE o contrato de empréstimo nº. 016757563 diante do que determino o cancelamento do mesmo no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido em descompasso a esta sentença.
OFICIE-SE, imediatamente, ao INSS para o cancelamento definitivo da consignação referente ao empréstimo questionado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responder por eventual omissão.
Após o trânsito em julgado, inicie-se a fase de cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
10/07/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2023 15:09
Julgado procedente o pedido
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31/08/2022 10:19
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 10:19
Juntada de Certidão
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31/03/2022 23:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/03/2022 23:59.
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10/03/2022 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 18:19
Juntada de Certidão
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19/02/2022 10:12
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 11/02/2022 23:59.
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18/02/2022 15:09
Juntada de petição
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16/02/2022 07:50
Juntada de contestação
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25/01/2022 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2021 08:42
Conclusos para decisão
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01/12/2021 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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