TJMA - 0801084-23.2023.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/09/2025 10:26
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2025 10:25
Juntada de Certidão
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14/08/2025 21:06
Juntada de contrarrazões
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25/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:59
Juntada de apelação
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23/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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18/04/2025 23:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2025 23:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2025 23:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2025 12:38
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 15:34
Conclusos para despacho
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18/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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17/11/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 15:09
Declarada incompetência
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10/06/2024 15:58
Conclusos para despacho
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17/05/2024 19:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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05/03/2024 09:15
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA PASSOS em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO: 0801084-23.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VIEIRA PASSOS Advogado do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Usando a faculdade que confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV, assim como o art. 203, § 4° do NCPC, e ainda o Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão – CGJ, intimo a parte autora para manifestar-se acerca da Contestação ID 105899855, no prazo de 15 dias.
Parnarama/MA, Terça-feira, 14 de Novembro de 2023.
HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006) -
14/11/2023 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 17:51
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 23:02
Juntada de petição
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25/10/2023 17:55
Juntada de petição
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17/10/2023 23:57
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2023 10:55
Juntada de Certidão
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06/09/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 07:24
Conclusos para despacho
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06/07/2023 15:25
Juntada de petição
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05/07/2023 21:38
Juntada de petição
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15/06/2023 22:34
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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15/06/2023 14:07
Juntada de petição
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13/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801084-23.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VIEIRA PASSOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 REU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome, nem sequer juntou documentação do titular da conta contrato aos autos.
Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda.
Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 12/06/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
12/06/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 15:22
Conclusos para despacho
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01/06/2023 15:22
Juntada de termo
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03/03/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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