TJMA - 0837240-65.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA INEZ RIBEIRO MATOS em 16/09/2025 23:59.
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25/08/2025 01:01
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0837240-65.2022.8.10.0001 Recorrente: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão (IPREV) / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Recorrida: Maria Inez Ribeiro Matos, assistida por sua genitora Jéssica Ribeiro Matos Advogado: Rian Carlos Alves Pinto (OAB/MA 24.972) DECISÃO.
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão (IPREV), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público desta Corte Estadual.
Na origem, a recorrida ajuizou demanda contra o Estado do Maranhão e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV, pleiteando concessão de pensão por morte na qualidade de filha de Firmino Santana Matos, servidor da Polícia Militar do Estado do Maranhão (Id 42038933).
O Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Maranhão e julgou procedente o pedido formulado na petição inicial (Id 42039176).
O órgão colegiado deu parcial provimento ao recurso interposto pelo IPREV, somente para postergar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação da sentença.
Para manter os demais termos do decisum, assentou-se: (I) “[…] ainda que a Lei Complementar Estadual nº 73/2004, em seu art. 9º, III, estabeleça como requisito à aquisição da invalidez antes dos 18 anos, tal exigência deve ser interpretada à luz das normas gerais da Lei Federal nº 9.717/1998, que veda a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), regido pela Lei nº 8.213/1991, cuja redação (art. 16, I) não exige o marco da menoridade como condição para concessão do benefício ao filho inválido”, além da Súmula 663 do STJ, cuja redação dispõe: “A pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito”; (II) “[…] a autora preenche o requisito da invalidez preexistente ao óbito, ainda que a condição tenha se manifestado após a maioridade civil”; e (III) demonstrou-se a dependência econômica da recorrida em relação ao instituidor da pensão (Id 45037291).
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, o recorrente pede a reforma do acórdão, apontando violação ao art. 16, I, da Lei 8.213/1991.
Sustenta que a qualidade de dependente do filho maior e inválido pressupõe que a invalidez seja anterior ao óbito e que seja verificada por perícia médica oficial, requisitos os quais não foram atendidos (Id 46907672).
No Id 46911922, novamente a parte interpõe recurso especial.
Contrarrazões no Id 47618867. É o relatório.
Decido.
Em observância ao princípio da unicidade recursal, não conheço do 2º recurso especial.
Estão preenchidos todos os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do 1º recurso especial.
Passo à verificação dos pressupostos específicos.
Entendo que a pretensão recursal apresenta fundamentação deficiente, eis que o dispositivo legal indicado como violado (art. 16, I, da Lei 8213/1991) não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão ora impugnado.
Isso porque o dispositivo confirma que é dependente do segurado o “inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”, não fazendo alusão a qualquer marco temporal como condição para concessão do benefício.
Portanto, incide o óbice contido nas Súmulas 284 do STF.
Assim: "Não se admite recurso especial quanto à alegada violação a dispositivos de lei federal que não contêm comando normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.488.622/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial anexado ao Id 46911922, em razão do princípio da unirrecorribilidade e inadmito o recurso especial anexado ao Id 46907672 (art. 1.030, V, do CPC).
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente -
21/08/2025 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2025 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 11:48
Não conhecido o recurso de Recurso especial de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV - CNPJ: 29.***.***/0001-26 (APELADO)
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21/08/2025 11:48
Recurso Especial não admitido
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22/07/2025 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2025 10:32
Juntada de termo
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21/07/2025 12:21
Juntada de contrarrazões
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04/07/2025 07:27
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/07/2025 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 15:47
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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02/07/2025 15:46
Juntada de recurso especial (213)
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02/07/2025 14:58
Juntada de recurso especial (213)
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27/06/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:33
Decorrido prazo de JESSICA RIBEIRO MATOS NUNES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA INEZ RIBEIRO MATOS em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:11
Publicado Acórdão (expediente) em 13/05/2025.
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21/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2025 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2025 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 10:35
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV - CNPJ: 29.***.***/0001-26 (APELADO) e provido em parte
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08/05/2025 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:42
Juntada de petição
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22/04/2025 14:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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15/04/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA INEZ RIBEIRO MATOS em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2025 13:05
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/04/2025 13:05
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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14/03/2025 18:02
Juntada de parecer do ministério público
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14/03/2025 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/03/2025 23:59.
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19/12/2024 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:20
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:20
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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