TJMA - 0837240-65.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0837240-65.2022.8.10.0001 Recorrente: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão (IPREV) / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Recorrida: Maria Inez Ribeiro Matos, assistida por sua genitora Jéssica Ribeiro Matos Advogado: Rian Carlos Alves Pinto (OAB/MA 24.972) DECISÃO.
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão (IPREV), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público desta Corte Estadual.
Na origem, a recorrida ajuizou demanda contra o Estado do Maranhão e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV, pleiteando concessão de pensão por morte na qualidade de filha de Firmino Santana Matos, servidor da Polícia Militar do Estado do Maranhão (Id 42038933).
O Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Maranhão e julgou procedente o pedido formulado na petição inicial (Id 42039176).
O órgão colegiado deu parcial provimento ao recurso interposto pelo IPREV, somente para postergar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação da sentença.
Para manter os demais termos do decisum, assentou-se: (I) “[…] ainda que a Lei Complementar Estadual nº 73/2004, em seu art. 9º, III, estabeleça como requisito à aquisição da invalidez antes dos 18 anos, tal exigência deve ser interpretada à luz das normas gerais da Lei Federal nº 9.717/1998, que veda a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), regido pela Lei nº 8.213/1991, cuja redação (art. 16, I) não exige o marco da menoridade como condição para concessão do benefício ao filho inválido”, além da Súmula 663 do STJ, cuja redação dispõe: “A pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito”; (II) “[…] a autora preenche o requisito da invalidez preexistente ao óbito, ainda que a condição tenha se manifestado após a maioridade civil”; e (III) demonstrou-se a dependência econômica da recorrida em relação ao instituidor da pensão (Id 45037291).
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, o recorrente pede a reforma do acórdão, apontando violação ao art. 16, I, da Lei 8.213/1991.
Sustenta que a qualidade de dependente do filho maior e inválido pressupõe que a invalidez seja anterior ao óbito e que seja verificada por perícia médica oficial, requisitos os quais não foram atendidos (Id 46907672).
No Id 46911922, novamente a parte interpõe recurso especial.
Contrarrazões no Id 47618867. É o relatório.
Decido.
Em observância ao princípio da unicidade recursal, não conheço do 2º recurso especial.
Estão preenchidos todos os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do 1º recurso especial.
Passo à verificação dos pressupostos específicos.
Entendo que a pretensão recursal apresenta fundamentação deficiente, eis que o dispositivo legal indicado como violado (art. 16, I, da Lei 8213/1991) não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão ora impugnado.
Isso porque o dispositivo confirma que é dependente do segurado o “inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”, não fazendo alusão a qualquer marco temporal como condição para concessão do benefício.
Portanto, incide o óbice contido nas Súmulas 284 do STF.
Assim: "Não se admite recurso especial quanto à alegada violação a dispositivos de lei federal que não contêm comando normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.488.622/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial anexado ao Id 46911922, em razão do princípio da unirrecorribilidade e inadmito o recurso especial anexado ao Id 46907672 (art. 1.030, V, do CPC).
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente -
16/12/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/12/2024 10:54
Juntada de contrarrazões
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23/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 11:50
Juntada de apelação
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09/10/2024 04:36
Decorrido prazo de MARIA INEZ RIBEIRO MATOS em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 05:09
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2024 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2024 09:03
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 10:04
Juntada de petição
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21/05/2024 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:06
Conclusos para despacho
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31/01/2024 10:05
Juntada de Certidão
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18/10/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA INEZ RIBEIRO MATOS em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:17
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837240-65.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIA INEZ RIBEIRO MATOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU - MA21013, PAULO VICTOR NEVES CAMARA - MA24055, RIAN CARLOS ALVES PINTO - MA24972 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Contestações tempestivas, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 31 de agosto de 2023.
ADRIANNA GULART MORAES BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
21/09/2023 07:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 10:38
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:49
Juntada de contestação
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31/07/2023 14:21
Juntada de contestação
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04/07/2023 06:37
Decorrido prazo de MARIA INEZ RIBEIRO MATOS em 03/07/2023 23:59.
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11/06/2023 01:33
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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11/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837240-65.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIA INEZ RIBEIRO MATOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU - MA21013, PAULO VICTOR NEVES CAMARA - MA24055, RIAN CARLOS ALVES PINTO - MA24972 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por de MARIA INEZ RIBEIRO MATOS, representada por sua curadora JESSICA RIBEIRO MATOS NUNES, contra o ESTADO DO MARANHÃO e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV.
Alega a parte autora, em breve síntese, que: ... filha do CABO aposentado da PM-MA FIRMINO SANTANA MATOS, matrícula 00369577-00, CPF *38.***.*44-49, conforme documento de identidade(Em anexo), possui dependência econômica do seu genitor, além de ser incapaz civilmente conforme laudos e certidão de interdição em anexo.
A requerente foi diagnosticada como sendo portadora de EZQUIZOFRENIA, TRANSTORNO MENTAL COM ALTERAÇÃO DE PENSAMENTO entre outros males, faz uso de medicamentos psiquiátricos e tratamento desde o ano de 2016, conforme laudo medico em anexo (Doc.
Anexo) Cumpre ressaltar que, de acordo com seus familiares e conhecidos, a parte autora ja tinha os traços da referida moléstia desde a menoridade, mas clinicamente só possui laudos a partir de 2016.
Na data de 20/04/2019 ocorreu o óbito do senhor FIRMINO SANTANA MATOS, pai da parte autora, (atestado de óbito em anexo).
Por conta do óbito do seu genitor, a requerente através de sua curadora solicitou administrativamente ao IPREV-MA, pensão por morte conforme processo administraitivo de nº 171145/2019 de 07/08/2019, pedido este que foi negado sobre a alagação que ‘’ a parte autora adquiriu a invalidez na maioridade’’, ocorre que com os entendimentos dos tribunais superiores, como a invalidez da parte autora foi ‘’diagnosticada’’ antes do óbito do seu genitor, é devida a pensão pleiteada ... (SIC) Com essa motivação, postula a antecipação dos efeitos da tutela, ou seja, decisão com o comando para que o requerido seja compelido a pagar mensalmente o valor do benefício previdenciário - PENSÃO POR MORTE -, em virtude do falecimento de seu genitor, argumentando que considera preenchidos todos os requisitos para a concessão.
A inicial foi instruída com documentos.
Aditamentos à inicial atravessados aos presentes autos (Ids nº 78166575 e 79801094).
Os autos foram conclusos para decisão. É o sucinto relatório.
Decido.
Cediço que a concessão de medida antecipatória em face da Fazenda Pública encontra óbice no enunciado normativo do art. 1º da Lei nº 9.494/97, cujo teor faz remissão à Lei nº 8.437/92.
Ocorre que tal comando não deve ser entendido como regra de caráter geral e irrestrito e, a esse respeito, a jurisprudência já se posicionou pela possibilidade de concessão da tutela de urgência, desde que preenchidos os requisitos legais autorizadores da medida, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, e que o caso não esteja inserido nas hipóteses taxativas de vedação legal.
Firme-se que a tutela obrigacional específica se revela juridicamente possível, desde que presentes os requisitos autorizativos da antecipação dos seus efeitos, considerado o fundamento da demanda e o justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Demais disso, necessário considerar o que dispõe a legislação específica sobre a concessão de benefício de pensão por morte, no caso, a Lei Complementar Estadual nº 73/04, que trata dos beneficiários do fundo de pensão do Estado do Maranhão.
Nos termos da Lei Complementar nº 73/2004, art. 9º (o qual não foi alterado por leis posteriores), inciso III, os filhos solteiros de qualquer idade, que forem definitivamente ou estiverem temporariamente inválidos, tendo a invalidez sido adquirida antes do inválido ter atingido 18 anos de idade, in verbis: Art. 9º - Consideram-se dependentes econômicos dos segurados, definidos no art. 5° desta Lei Complementar, para efeito de previdência social: I - o cônjuge ou companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; II - filhos solteiros menores de 18 (dezoito) anos de idade; III - os filhos solteiros de qualquer idade, que forem definitivamente ou estiverem temporariamente inválidos, tendo a invalidez sido adquirida antes do inválido ter atingido o limite de idade referido no inciso II deste artigo.
IV - os pais inválidos, de qualquer idade, desde que não amparados por qualquer tipo de aposentadoria ou pensão prevista em lei.
Acrescente-se que, conforme dispõe o art. 10, incisos III e IV dessa mesma Lei Complementar, a perda da qualidade de segurado dos filhos ocorre quando atingir a maioridade civil, ou pela cessação da invalidez, vejamos: Art. 10.
A perda da qualidade de dependente ocorrerá: (…) III - para o filho e os referidos no § 2º do art. 9° desta Lei Complementar, ao alcançarem a maioridade civil, ou na hipótese de emancipação; IV - para o maior inválido, pela cessação da invalidez; Pela leitura dos documentos juntados aos autos não vislumbro a existência de comprovação da dependência econômica da parte autora com seu genitor como alegado na inicial, tampouco que a invalidez invocada tenha ocorrido antes de completar 18 (dezoito) anos de idade, especialmente porque a curatela ocorreu no ano de 2022, posterior ao óbito, e os exames e laudos médicos juntados aos autos datam dos anos de 2016 e 2017, circunstância que se coaduna à decisão de (Id nº 70650895), tomada com base em perícia médica oficial, que atestou a impossibilidade de comprovar se o inicio da patologia ocorreu na menoridade, afastando assim a probabilidade do direito da requerente.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO SEGURADO.
COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
INVALIDEZ DA GENITORA EXIGIDA NA LEI ESTADUAL Nº 73/2004.
PREDOMINÂNCIA DA LEI Nº 8.213/91. 1.
Tendo em vista a existência de documentos com aptidão para comprovar a dependência econômica da genitora em relação ao seu filho, segurado falecido, notadamente os depoimentos testemunhais que comprovam que o de cujus auxiliava financeiramente seus pais na manutenção e despesas da residência da família, resta configurada a necessária condição de dependente, nos termos do art. 16, II, § 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus ao benefício da pensão por morte. 2.
Com acerto a sentença recorrida ao concluir pela percepção do benefício requerido, fazendo prevalecer os termos da Lei nº 8.213/91 que prevê os genitores como dependentes do segurado (art. 16, II), exigindo para tanto a comprovação da dependência econômica, por não ser esta presumida. 3.
Como consectário lógico da sucumbência, a fixação dos honorários advocatício sé matéria que deve ser conhecida de ofício.
Logo, fica afastada a fixação da verba honorária sucumbencial de 10% (dez por cento) para determinar que o seu arbitramento ocorra somente quando liquidado o valor (art. 85, § 4º, II do CPC). 4.
Apelação Cível conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00247254620138100001 MA 0168572019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2019 00:00:00) (negritei) O entendimento firmado nessa ementa se amolda ao caso dos presentes autos, de modo que, por não haver comprovada, nesta fase procedimental, a alegada dependência econômica dos recursos do seu genitor, ora falecido, concluo pela ausências dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida (CPC, art. 300).
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Firmado no enunciado normativo do § 4º do 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação e mediação por considerar que o objeto da presenta ação não admite autocomposição.
Citem-se e intimem-se o ESTADO DO MARANHÃO e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV, na pessoa do Procurador-Geral do Estado do Maranhão para, querendo, contestar os termos da ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro a gratuidade de justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, § II).
A intimação do órgão de representação processual do réu deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 30 de maio de 2023.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública. -
07/06/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA INEZ RIBEIRO MATOS - CPF: *79.***.*92-72 (AUTOR).
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16/03/2023 17:04
Juntada de petição
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06/03/2023 09:32
Juntada de petição
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04/11/2022 15:46
Juntada de petição
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11/10/2022 15:49
Juntada de petição
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18/08/2022 13:16
Juntada de petição
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04/07/2022 16:10
Conclusos para decisão
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04/07/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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