TJMA - 0812357-23.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 09:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2024 15:32
Juntada de petição
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08/10/2024 14:26
Juntada de petição
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08/10/2024 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2024 10:03
Juntada de malote digital
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04/10/2024 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 08:41
Conhecido o recurso de CRISTIANA RIBEIRO GUIMARAES - CPF: *77.***.*36-04 (AGRAVANTE) e DALVANY BRITO LOPES LEITAO - CPF: *18.***.*18-20 (AGRAVANTE) e provido
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17/06/2024 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2024 11:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/09/2023 17:37
Juntada de petição
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05/09/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812357-23.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTES: CRISTIANA RIBEIRO GUIMARÃES E OUTRA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA – OAB/MA 765 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Compulsando os autos, observo que se discute, no presente recurso, matéria objeto de instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0823994-05.2022.8.10.0000, tendo o Órgão Especial desta Corte, sob a relatoria do Desembargador Raimundo Moraes Bogéa, admitido o IRDR na Sessão do dia 09/08/2023, com publicação do Acórdão no DJe de 18/08/2023, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo pela admissão do IRDR para definição de teses vinculantes sobre: a) o termo inicial do prazo prescricional para promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6.542/2005; b) a desnecessidade de suspensão dos cumprimentos da sentença coletiva, por já serem conhecidos todos os índices devidos a todos os servidores do SINTSEP.
Assim, com fulcro no art. 313, IV, do Código de Processo Civil, determino a suspensão deste feito até a definição das teses sobre a questão de direito material do aludido IRDR, com o consequente retorno dos autos após o seu julgamento.
Comunique-se ao banco eletrônico de dados desta Corte e ao cadastro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de modo a permitir a identificação deste processo como alcançado pela admissibilidade do incidente, conforme o art. 979, §1º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
01/09/2023 16:20
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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01/09/2023 16:18
Juntada de malote digital
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01/09/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 11:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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29/08/2023 18:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2023 15:35
Juntada de parecer do ministério público
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31/07/2023 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2023.
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20/06/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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16/06/2023 17:06
Juntada de petição
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13/06/2023 11:28
Juntada de petição
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13/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812357-23.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTES: CRISTIANA RIBEIRO GUIMARÃES E OUTRA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA – OAB/MA 765 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CRISTIANA RIBEIRO GUIMARÃES E OUTRA, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face de provimento oriundo do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva que promove contra o Estado do Maranhão, determinou a juntada de lista onde conste o nome da parte autora, nos seguintes termos: “(…) Considerando que apenas 3.000 (três mil) substituídos tiveram seus índices definidos pela Contadoria, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a lista dos substituídos que já tiveram seus cálculos homologados pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública, onde conste o nome da parte autora, destacando o seu nome, para que seja dado o regular seguimento do feito.” Em suas razões recursais, inicia o recorrente defendendo o cabimento do recurso com fundamento no artigo 1.015, inciso VI, do CPC, e afirmando a natureza interlocutória do pronunciamento impugnado.
Quanto ao mérito, o agravante sustenta que a decisão que homologou os cálculos na sobredita liquidação já transitou em julgado, juntando, para esse fim, certidão da Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que comprovaria esse fato.
Argumenta que a metodologia utilizada pela Contadoria Judicial para aferir o percentual devido a cada um dos exequentes, no processo coletivo em epígrafe, consiste na especificação do índice de URV devido a cada um dos servidores lotados em determinada Secretaria Estadual, uma vez que, segundo registra o recorrente, a URV tinha uma variação diária em relação ao cruzeiro real, então, todos os servidores públicos de uma secretaria estadual específica terão o mesmo índice.
Defende que os cumprimentos individuais de sentença, como na espécie, já se encontram aptos a prosseguir, uma vez que apesar de até o momento a Contadoria ter apresentado somente uma parte dos substituídos, os índices já existem, já se apurou a perda salarial, e a tarefa da Contadoria Judicial no presente momento é olhar qual é a secretaria do servidor público específico, colocar o nome dele numa lista e colocar o índice da referida secretaria ao lado do nome.
Sustenta a desnecessidade de constar expressamente o nome de cada exequente na lista da Contadoria Judicial, uma vez que o que importa é a definição do percentual relativo a cada uma das categorias de servidores substituídos, o que já fora realizado, conforme atesta a mencionada certidão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, em que correram a ação e liquidação coletivas.
Afirma, assim, que definido o percentual relativo à sua categoria, está apto a executar o título, não sendo razoável a exigência de menção expressa ao seu nome pela Contadoria Judicial.
Alega que a determinação de emenda na base prejudica sobremaneira seu direito, uma vez que não existiria mais qualquer óbice à execução dos valores devidos pela parte agravada.
Pleiteia, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento, com a revogação da decisão agravada a fim de viabilizar o prosseguimento do cumprimento de sentença no Juízo a quo. É o relatório.
Decido.
Em sede de tutela de emergência, a convicção do juiz se apresenta em graus (Pierro Calamandrei).
Deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto (WATANABE, Kazuo.
Cognição no processo civil, 4ª ed. rev. e atual, São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 127).
Na espécie, vejo a necessidade da atribuição de efeito desejado, ante a concretização do temor à derrocada do imperium iudicis, de modo que a seriedade e a eficiência da função jurisdicional podem sucumbir com o aguardo da decisão proferida apenas no colegiado recursal.
Senão vejamos.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar o acerto da decisão de origem que, no cumprimento individual de sentença promovido pela agravante, determinou a juntada de documento (lista dos substituídos que já tiveram seus cálculos homologados pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública), para comprovar a presença de seu nome em lista da Contadoria Judicial que atribuiu os percentuais devidos aos substituídos do Sindicato.
Em um juízo de cognição sumária, examinando os autos da liquidação coletiva nº 6542/2005 no sistema Jurisconsult, constato que, de fato, houve aparente trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV dos servidores constantes da listagem apresentada pela agravante.
Assim pronunciou-se o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública a esse respeito, em manifestação destinada a sanar dúvida externada pela Secretaria Judicial daquela unidade acerca do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos: “Considerando a solicitação constante na certidão de fl. 11121, esclareço que houve sim o trânsito em julgado da decisão de fl. 11096, que homologou os cálculos de fls. 10991-11033, relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial (…)”.
Não há óbice, ao menos neste juízo prefacial, ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela parte agravante, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo.
Equivocou-se o Juízo a quo, também, ao exigir a presença do nome da parte exequente em lista da Contadoria Judicial. É que os índice relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo Sindicato já foram definidos, todavia, não constam os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor, o que não os impede de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado.
A exequente, ora agravante, elaborou seu cálculo usando esses mesmos índices já apresentados pela Contadoria Judicial no processo 6542/2005, os quais já estão disponíveis desde 03 de outubro de 2017 e foram recentemente homologados.
Como são índices gerais, basta a simples averiguação sobre em qual secretaria a parte que executa o título está lotada, confirmando-se o acerto ou não do índice utilizado.
Necessário acrescentar que, na ação coletiva, as partes não se opuseram a essa metodologia de cálculo, tampouco o Estado ainda discute os índices encontrados para cada categoria, razão por que o magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública já realizou a homologação.
Com a juntada das fichas financeiras dos anos 2000 até a presente data é possível calcular o quantum devido pelo tempo que perdurou a perda salarial, ou se ficou sem a implantação do percentual/índice no contracheque da agravante.
Essa é a metodologia de cálculo adotada nos autos originários, pela Contadoria Judicial, e nesta execução pela parte agravante.
De outro giro, vejo que a pretensão recursal liminar tem respaldo, igualmente, no periculum in mora, o qual depreendo do evidente perigo de dano irreparável à parte agravante, na medida em que a suspensão inopinada do feito executivo vulnera sobremaneira o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), podendo, ainda, acarretar a extinção do feito.
Ante todo o exposto, presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência vindicada, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente recurso, para que o Juízo a quo dê prosseguimento à execução.
Oficie-se ao douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal de 30 (trinta) dias, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
12/06/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 16:24
Juntada de malote digital
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12/06/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 11:49
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2023 10:09
Conclusos para decisão
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06/06/2023 11:47
Conclusos para despacho
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06/06/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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