TJMA - 0800193-28.2021.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 16:50
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
07/11/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 02:51
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 02:51
Juntada de Certidão
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08/08/2024 03:18
Decorrido prazo de ENEVA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:18
Decorrido prazo de DAIANE RIBEIRO COSTA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 04:42
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 04:42
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 16:19
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2023 16:07
Conclusos para despacho
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26/07/2023 16:06
Juntada de Certidão
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06/07/2023 14:41
Juntada de petição
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23/06/2023 19:26
Juntada de petição
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17/06/2023 00:50
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
17/06/2023 00:50
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800193-28.2021.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DA CRUZ COSTA e outros (15) REQUERIDO(S): ENEVA S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com repetição de indébito c/c danos morais com pedido de tutela provisória proposto por Maria da Cruz Costa e outros contra ENEVA S.A.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita aos autores, considerando que a possibilidade de sua concessão já encontrou solução pacífica em nossos Tribunais, sobretudo quando se reveste em elemento de reconhecido valor social, bastando que a parte o requeira com a simples afirmação de pobreza na forma da lei e que seja firmada pelo próprio interessado ou por procurador com poderes especiais, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar tratar-se de declaração inverídica.
Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar.
Dando prosseguimento a lide, consta expressa previsão nos artigos 6º e 357, §2º e §3º do Código de Processo Civil/2015 que o saneamento do processo deverá ser feito de forma compartilhada, constituindo o princípio da cooperação uma imposição a todos os sujeitos do processo sob a ótica do novo diploma processual civil.
Dessa forma, como demonstrado que o saneamento deverá ser feito de forma cooperativa, DETERMINO a intimação das partes, por seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, esclarecendo suas alegações, delimitando as questões de fato ou de direito, colaborando com a consecução do saneamento, indicando os pontos que entendem controvertidos e as provas que pretendem produzir.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como, que serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC.
Transcurso o prazo, certifique-se.
Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo.
Atribuo à cópia desta decisão força de mandado judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema Pje.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
14/06/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2022 11:18
Conclusos para despacho
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24/06/2022 11:18
Juntada de Certidão
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08/03/2022 12:51
Juntada de réplica à contestação
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01/02/2022 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 15:55
Juntada de Certidão
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21/07/2021 16:23
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2021 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 19:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2021 23:03
Conclusos para decisão
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05/04/2021 13:54
Juntada de petição
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11/03/2021 09:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/03/2021 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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