TJMA - 0812754-82.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 08:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/10/2023 00:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 30/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812754-82.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão (SINDSEMP-MA) Advogada : Geraldo Cesar Praseres de Souza (OAB-MA 11709) Agravado : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão (SINDSEMP-MA) em face de decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do agravo de instrumento em epígrafe, que fora por ele apresentado anteriormente.
Após determinar sua intimação para pagamento das custas recursais desta irresignação, a parte agravante deixou recolher o preparo recursal. É o sucinto relatório.
Decido.
Reservo-me à fria análise do recurso, pois se trata de manifesta inadmissibilidade.
Diante do não recolhimento do preparo recursal, tenho como deserto o presente agravo interno (art. 1.007, CPC), mesmo porque não existe qualquer previsão legal facultando o seu pagamento ao final do processo.
Ex positis, na forma do art. 932, III c/c 1.007 do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NÃO CONHECER deste agravo interno, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que carente do pressuposto recursal extrínseco atinente ao preparo.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
04/10/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 12:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 10.***.***/0001-49 (AGRAVANTE)
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03/10/2023 14:21
Juntada de petição
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03/10/2023 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/10/2023 11:25
Juntada de petição
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26/09/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812754-82.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão (SINDSEMP-MA) Advogada : Geraldo Cesar Praseres de Souza (OAB-MA 11709) Agravado : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Compulsando os autos, e considerando o indeferimento da gratuidade de justiça, constato que o presente agravo interno não foi instruído com a guia das custas recursais e o respectivo comprovante de pagamento, motivo pelo qual determino, com base no art. 1.007, § 4º, do CPC, a intimação da parte recorrente para realizar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento de sua irresignação.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
22/09/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2023 16:40
Juntada de petição
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22/08/2023 16:43
Juntada de malote digital
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21/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812754-82.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão (SINDSEMP-MA) Advogada : Geraldo Cesar Praseres de Souza (OAB-MA 11709) Agravado : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão (SINDSEMP-MA) em face de decisão exarada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva movido em desfavor do Estado do Maranhão.
Após indeferir o pleito de gratuidade de justiça e determinar sua intimação para pagamento das custas recursais desta irresignação, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo franqueado (ID 28180311). É o sucinto relatório.
Decido.
Reservo-me à fria análise do recurso, pois se trata de manifesta inadmissibilidade.
Diante do não recolhimento do preparo recursal, tenho como deserto o presente agravo interno (art. 1.007, CPC), mesmo porque não existe qualquer previsão legal facultando o seu pagamento ao final do processo.
Ex positis, na forma do art. 932, III c/c 1.007 do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NÃO CONHECER deste agravo de instrumento, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que carente do pressuposto recursal extrínseco atinente ao preparo.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
17/08/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 11:52
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 10.***.***/0001-49 (AGRAVANTE)
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10/08/2023 16:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
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10/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812754-82.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão (SINDSEMP-MA) Advogada : Geraldo Cesar Praseres de Souza (OAB-MA 11709) Agravado : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão (SINDSEMP-MA) em face de decisão exarada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva movido em desfavor do Estado do Maranhão.
Por vislumbrar indícios de que tem capacidade econômica para pagar as despesas processuais, franqueei, por duas vezes, prazo ao agravante para demonstrar sua hipossuficiência.
Era o que cabia relatar, passo a decidir.
Destaco, de início, que, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.185.263/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023), sendo sabido que “a concessão desse benefício a pessoa jurídica depende da precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de Recursos” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.231/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).
Desse modo, tenho que a simples alegação de estado de miserabilidade (AgInt nos EDcl no AREsp 1250343/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019), de falência (AgInt no AREsp 1187010/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) ou de recuperação judicial (AgInt nos EDcl no AREsp 1213905/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019), não são suficientes para, por si só, justificar que pessoas jurídicas litiguem sob o pálio da justiça gratuita.
Na espécie, tenho que o documento apresentado não se mostra idôneo a comprovar a incapacidade econômica do recorrente para enfrentar as despesas processuais, haja vista que não tem qualquer valor probatório, pois não goza de qualquer prestígio oficial, constituindo-se em simples declaração particular.
Ante o exposto, com base no art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade judiciária, ao tempo em que determino a intimação do agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento deste agravo de instrumento.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
08/08/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 11:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 10.***.***/0001-49 (AGRAVANTE).
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03/08/2023 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2023 17:42
Juntada de petição
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11/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 15:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 15:14
Juntada de petição
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20/06/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 16:02
Publicado Despacho (expediente) em 20/06/2023.
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20/06/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812754-82.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão (SINDSEMP-MA) Advogada : Geraldo Cesar Praseres de Souza (OAB-MA 11709) Agravado : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão (SINDSEMP-MA) em face de decisão exarada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva movido em desfavor do Estado do Maranhão.
Compulsando o caderno processual, entendo haver indícios de que o(a) agravante tem perfeitas condições de enfrentar as despesas processuais, motivo pelo qual se afigura razoável franquear a oportunidade de comprovar sua alegada hipossuficiência.
Recordo, aqui, que, “conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos” (AgInt no AREsp 1887233/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021), compreensão, a propósito, plasmada no enunciado 481 da súmula dessa Corte Superior.
Com base nesses argumentos, determino, com base no art. 99, § 2º, do CPC, a intimação do(a) agravante para, em igual prazo 05 (cinco) dias, demonstrar sua hipossuficiência.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
16/06/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 12:22
Conclusos para despacho
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12/06/2023 21:37
Conclusos para despacho
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12/06/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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