TJMA - 0825386-40.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:13
Decorrido prazo de JHONATHAN SILVA ARAUJO em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 15:11
Juntada de petição
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19/08/2025 10:47
Juntada de diligência
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19/08/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 10:47
Juntada de diligência
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13/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:19
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:27
Juntada de petição
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28/02/2025 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:48
Juntada de petição
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25/09/2024 16:57
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:24
Juntada de diligência
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13/09/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 11:24
Juntada de diligência
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29/08/2024 02:13
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 15:09
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:29
Juntada de petição
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18/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 09:17
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/04/2024 14:48
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2024 11:54
Juntada de petição
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18/03/2024 10:29
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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14/03/2024 11:22
Juntada de recibo (sisbajud)
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06/03/2024 15:35
Juntada de petição
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05/03/2024 12:19
Juntada de petição
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15/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:14
Juntada de petição
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07/02/2024 03:13
Decorrido prazo de JHONATHAN SILVA ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
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20/12/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 17:14
Juntada de diligência
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01/12/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 09:19
Juntada de Mandado
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16/10/2023 01:32
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 13/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:50
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº 0825386-40.2023.8.10.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: LOCALIZA RENT A CAR S/A Réu: JHONATHAN SILVA ARAUJO DESPACHO 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s), no endereço indicado na inicial, para pagar a dívida no valor descrito na inicial, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, art. 827 do CPC. 2.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes da 6 e depois das 20 horas, observando o art. 5º, inciso XI da Constituição Federal. 3.
O (s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 4.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes de acordo com o artigo 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 5.
Como preceitua o artigo 916, caput, § 3º ao 5º,alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 6.
Após o assinalado prazo, caso não seja verificado o pagamento espontâneo, interposição de embargos ou manifestação pelo parcelamento da dívida, proceda a Secretaria Judicial com o bloqueio de ativos financeiros do executado através do sistema BACENJUD, até o limite que garanta a execução. 7.
Caso seja infrutífera a busca por ativos financeiros do(s) executado(s), proceda o Oficial de Justiça com a penhora e avaliação de bens que garantam a execução até o limite do débito, devendo este ser lavrar o auto com intimação do executado. 8.
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, decorrido o prazo para pagamento do débito, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 9.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 10.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 11.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 240, § 2º, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 12.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços em todos os sistemas conveniados com esta unidade jurisdicional. 13.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 14.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada da certidão completa perante a junta comercial, registro de pessoa jurídica ou semelhante, além da ficha cadastral perante a Receita Federal.
Anote-se que, tendo em vista que os demais cadastros não são atualizados com tanta frequência, somente será autorizada a realização de pesquisa por motivo devidamente justificado.
Registre-se, ainda, que, tendo em vista o dever de atualização de endereço perante a junta e o fisco, caso a empresa não seja encontrada nos locais declinados, desnecessárias outras pesquisas. 15.
Restando infrutífera a tentativa de localização do executado e não sendo encontrados bens à penhora, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme disposição do art. 921, §1º do CPC. 16.
Decorrido o prazo de suspensão da execução sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, determino, desde logo, o arquivamento dos autos (art. 921, §2º do CPC). 17.
Adivirto que o termo inicial do curso da prescrição intercorrente contar-se-á da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC (art. 921, § 4º do CPC).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar(MA) Portaria CGJ 3532/2023 -
19/09/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 13:46
Juntada de Mandado
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11/09/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 15:56
Conclusos para despacho
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08/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825386-40.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOCALIZA RENT A CAR S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330 EXECUTADO: JHONATHAN SILVA ARAUJO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por LOCALIZA RENT A CAR S.A em desfavor de JHONATHAN SILVA ARAUJO, devidamente qualificados.
A parte exequente alega ter celebrado com o executado, o instrumento de confissão de dívidas, o qual fora devidamente assinado por duas testemunhas, onde a parte executada confessou dever à exequente a importância de R$ 6.616,50 (seis mil, seiscentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), referente aos débitos decorrentes de contrato de aluguel de carros e seus acessórios.
Contudo, o executado efetuou o pagamento tão somente da primeira parcela no valor de R$ 441,10 (quatrocentos e quarenta e um reais e dez centavos), restando 14 (quatorze) parcelas, conforme acordo firmado entre as partes. É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, destaco que a jurisdição é exercida em todo o território nacional de forma una.
Entretanto, para organização das atribuições institucionais há regramento específico por meio da Constituição Federal, Código de Processo Civil e outras leis, com o propósito de definir as competências originárias e derivadas.
No caso sob exame, verifico se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial, onde a requerente possui endereço alheio à circunscrição deste Termo Judiciário, situado na Rua Jose Câmara, nº 02, J.
Câmara, São José De Ribamar/MA, CEP 65110-000.
Prosseguindo o raciocínio, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes deriva de contrato pactuado mediante a oferta de atividade fornecida no mercado de consumo sob contraprestação remuneratória, de modo a configurar uma nítida relação de consumo entre a requerente e a Associação, nos termos estabelecidos no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Por conseguinte, evidenciada a competência do Juízo mencionado para processar e julgar o presente feito, em conformidade com o art. 62, do Código de Processo Civil, uma vez que “a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes”, incumbe a qualquer tempo ou grau de jurisdição, o dever de reconhecer e declarar de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do art. 64, §§ 1º e 4º, do CPC, encaminhando-se os autos para a Vara Competente, sob pena de nulidade dos atos praticados.
Face o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, por entender ser aquele Juízo competente para conhecer e deliberar acerca da presente demanda.
Cumpra-se com brevidade e baixa nos registros respectivos.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
05/09/2023 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 16:17
Declarada incompetência
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20/06/2023 15:54
Conclusos para despacho
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20/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:08
Juntada de petição
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23/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825386-40.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: LOCALIZA RENT A CAR S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330 EXECUTADO: JHONATHAN SILVA ARAUJO DESPACHO Tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos contidos no art. 319 do Código de Processo Civil, intime-se o requerente, por seu advogado constituído, para no prazo de 15 (quinze) dias EMENDAR A INICIAL, juntando aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, conforme os ditames dos arts. 320 e 321, parágrafo único c/c art. 485, I, todos do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, voltem-me conclusos para nova deliberação Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível.
Portaria-CGJ nº 2055/2023 -
20/05/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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