TJMA - 0829070-70.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 14:22
Juntada de petição
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
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03/08/2025 11:15
Outras Decisões
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01/08/2025 11:48
Juntada de petição
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01/08/2025 08:20
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:01
Juntada de petição
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30/07/2025 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:44
Recebidos os autos
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30/07/2025 09:44
Juntada de despacho
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26/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/09/2024 12:02
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2024 04:13
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 08:32
Juntada de contrarrazões
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04/09/2024 03:07
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 05:11
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:32
Juntada de apelação
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31/07/2024 05:24
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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31/07/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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27/07/2024 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 11:27
Juntada de petição
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15/03/2024 16:36
Juntada de petição
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22/08/2023 13:24
Conclusos para decisão
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22/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
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11/08/2023 16:23
Juntada de réplica à contestação
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25/07/2023 08:27
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829070-70.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA CRISTINA SOUSA PALACIO MACEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR - MA6420-A REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 21 de Julho de 2023.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Matrícula 105403 -
22/07/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 21:59
Juntada de Certidão
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16/07/2023 22:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 18:04
Juntada de contestação
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23/06/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 14:10
Juntada de diligência
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22/06/2023 09:29
Juntada de petição
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21/06/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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17/06/2023 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 15:26
Juntada de petição
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26/05/2023 10:08
Conclusos para decisão
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26/05/2023 10:06
Juntada de Certidão
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25/05/2023 18:50
Juntada de petição
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23/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829070-70.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NEUSA CRISTINA SOUSA PALACIO MACEDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR - MA6420-A REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ Nº 2055/2023) -
20/05/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 17:31
Conclusos para decisão
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15/05/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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