TJMA - 0800232-05.2023.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 12:15
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:35
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2023 15:16
Juntada de petição
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21/11/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 06:37
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:22
Juntada de despacho
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07/08/2023 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/08/2023 09:53
Juntada de Certidão
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21/07/2023 12:02
Juntada de Certidão
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10/07/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 07:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/07/2023 14:52
Conclusos para decisão
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06/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
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16/06/2023 11:26
Juntada de recurso inominado
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05/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800232-05.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: LUIS FERNANDO MATOS Promovido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por LUIS FERNANDO MATOS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Alega a parte autora que recebeu uma suposta mensagem do Banco réu para vender seus pontos da LIVELO e aceitou, fazendo todo o procedimento a que foi orientado.
Após finalizar, recebeu uma ligação supostamente de um funcionário do Banco, informando que alguém estaria tentando invadir sua a conta para pagamento de um boleto fraudulento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Assim, foi novamente orientado a ir a uma agência do Banco e desbloquear sua conta para resolver a questão do boleto falso.
Ao chegar à agência, o autor seguiu toda a orientação, chamou o atendente e explicou toda a situação e, nesse momento fez o procedimento para trocar a senha do cartão.
Aduz que o atendente verificou a conta do depoente e confirmou que não havia qualquer tipo de cobrança ou de pagamento, contudo, quando chegou em casa, o autor abriu o aplicativo do cartão e viu que havia um débito no cartão de crédito de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), assim, ligou para a central do Banco e explicou todo o ocorrido novamente.
Ocorre que, mesmo já tendo se dirigido por inúmeras vezes ao Banco pra solucionar o imbróglio, na via administrativa, nada foi resolvido pelo réu.
O reclamado, em sua defesa, argui preliminares de ilegitimidade passiva e carência de ação.
No mérito, argumenta que no fatídico dia do golpe, a parte autora recebeu SMS e posterior telefonema via WhatsApp do golpista e, conforme ela mesma confessa aos autos, seguiu todos os procedimentos solicitados e acabou contribuindo com o próprio prejuízo sustentado na exordial.
Esclarece que o número da Central de Relacionamento BB é 4004-0001 ou 0800-729-0001 (sem uso de DDD) e que o Banco do Brasil não realiza chamadas desse número, sendo apenas atendimento receptivo.
Os dados pessoais e senhas só são solicitados quanto a ligação é iniciada pelo cliente.
Quanto a ligação partir do BB, este tipo de solicitação não é feita.
Por fim, acrescenta que, na data de 24/01/2023, ocorreu o pagamento de título no terminal de autoatendimento do Banco.
A transação no valor de R$ 4.000,00 foi realizada com o uso do cartão, sendo realizado a impostação manual dos dados do título e autorizado mediante credenciais de segurança do cliente.
Durante a audiência de instrução e julgamento, o autor acrescentou: “que recebeu uma mensagem de SMS para vender seus pontos da Livelo; que aceitou a proposta e fez todo procedimento conforme explicado na própria mensagem; que após esse procedimento recebeu uma ligação de alguém se dizendo ser do banco do Brasil, informando que alguém estaria tentando invadir a conta do depoente, para pagamento de um boleto de R$ 4.000,00, boleto este que seria fraude, perguntando ainda se havia feito alguma transação com a Livelo; que respondeu afirmativamente e foi informado que sua conta estava bloqueado e que deveria se dirigir ao banco do Brasil para resolver a questão do boleto fraudado e desbloquear a conta, informaram ainda que poderia fazer o desbloqueio e o cancelamento do boleto na caixa eletrônico ou dentro da agência no atendimento; que lhe disseram que quando chegasse ao banco poderia ligar para fazer o procedimento no caixa eletrônico se o banco estivesse muito cheio; que foi a agência e quando estava no caixa eletrônico, ligou e seguiu toda a orientação e então questionou pois depois de seguir toda orientação só aparecia a opção de confirmar e imprimir e não cancelar boleto; que apertou o botão da imprimir e chamou um atendente e explicou todo o ocorrido ao mesmo, que nesse momento fez o procedimento para trocar a senha do cartão do depoente e que tudo seria uma fraude; que o atendente ainda verificou a conta do depoente e comprovou que não havia nenhum tipo de cobrança ou de pagamento; que quando chegou em casa abriu o aplicativo do cartão e viu que havia um débito no cartão de crédito de R$ 4.000,00; que ligou para a central e explicou todo o ocorrido novamente, sendo que ficou mais de 30 minutos e lhe disseram que não teriam como identificar o pagamento, pois não conseguiam ver que registro era; que perguntou se poderia resolver diretamente no banco, a atendente disse que sim e o depoente se dirigiu novamente ao banco; que na agência pegou uma senha e foi direcionado ao atendimento, que falou com uma pessoa, mas não sabe dizer o nome do mesmo; que tornou explicar toda a situação; que o atendente ligou para a central e novamente não resolveu nada e disse ao depoente para voltar dois dias depois ir diretamente falar com ele , para que pudesse ser feito o estorno do pagamento, se o valor fosse debitado em sua conta; que dois dias depois voltou e falou com o atendente que lhe disse que nada poderia fazer, pois o pagamento tinha sido feito no cartão de crédito e que o próprio depoente foi quem tinha feito; que a primeira vez que foi ao banco foi no dia 24 de janeiro, tendo retornado posteriormente no dia 27; que o boleto foi debitado em seu cartão de crédito e o depoente efetuou o pagamento; que sabe quem é o atendente do banco que lhe deu as informações, mas não sabe dizer o nome, mas o conhece, pois é cliente antigo do banco; que consta na fatura do cartão o pagamento como “ boleto do Banco Bradesco”, mas não consta o beneficiário do citado boleto; que ligou para o número que havia ligado anteriormente para o depoente, sendo que aparecia a imagem do banco do Brasil e o depoente não atentou que o número era diferente do número da central do banco; que não trocou a senha do cartão através do telefone e sim na própria agência com o atendente como já disse anteriormente.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva, visto que o cartão de crédito cuja transação está sendo contestada é do banco réu, estando o mesmo apto a figurar no polo passivo da demanda.
Outrossim, afere-se que, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que o pedido tem amparo legal, as partes estão legitimadas e, finalmente, está presente o interesse de agir.
Nesta feita, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo reclamado.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços financeiros (CDC, art.3º, §2º, e, Súmula STJ nº 297).
In casu, como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova, mormente considerando a verossimilhança das alegações da autora e a sua manifesta hipossuficiência.
Na espécie, ficaram devidamente demonstrados os fatos narrados pela parte autora, uma vez que juntou com a inicial cópia da fatura, com vencimento em 08/03/2023, onde se vê o lançamento de um título do Banco Bradesco, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além de outros encargos a ele vinculados.
O banco requerido, contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegar, de forma genérica, na contestação, que o autor foi o responsável pelo pagamento, bem como ele quem forneceu seus dados a terceiros, já que não é procedimento do Banco ligar para os clientes através do número da Central, tampouco pedir informações via WhatsApp.
Ademais, no que diz respeito à responsabilidade da instituição financeira em caso de fraudes, observo que o entendimento pela responsabilidade objetiva foi consubstanciado na Súmula 479 do C.
Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse diapasão, o reclamado não desconstitui, nem modificou os fatos articulados pela parte autora, pois muito embora afirme que não tem responsabilidade pelo ocorrido, o mesmo falhou no seu dever de cautela e presteza, pois o falsário tinha conhecimento acerca dos dados bancários do autor, bem como dos pontos do seu cartão e crédito, informação essa privativa do próprio Banco.
Destarte, de rigor o cancelamento da transação contestada, com vistas a evitar prejuízos ao autor.
Entendo, outrossim, que resta configurado o dano moral, na medida em que o autor, está a aproximadamente, 05 (cinco) meses tentando resolver administrativamente o imbróglio, sendo que o reclamado agiu com descaso, fazendo com que o consumidor experimentasse dissabores que extrapolam o mero aborrecimento.
Portanto, não se faz aceitável que o banco requerido pretenda se furtar da obrigação de minimizar os desconfortos provocados à parte autora pela sua atitude negligente e pela falha na prestação de seus serviços.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para determinar o requerido BANCO DO BRASIL S/A cancele o lançamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente ao pagamento do título do Banco Bradesco do dia 24/01/2023, bem como os demais encargos a ele vinculados, não fazendo a cobrança na próxima fatura, sob pena de pagamento de multa equivalente ao dobro do valor.
Condeno, ainda, o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, LUIS FERNANDO MATOS, com correção monetária, pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% ao mês, ambos contados desta data.
Intime-se, pessoalmente, o requerido acerca da obrigação de fazer acima imposta.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 30 de maio de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
01/06/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 13:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 09:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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16/05/2023 07:59
Juntada de Certidão
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15/05/2023 08:50
Juntada de contestação
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12/05/2023 16:19
Juntada de petição
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04/05/2023 14:12
Juntada de Certidão
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15/03/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 10:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/05/2023 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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15/03/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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