TJMA - 0825580-40.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/11/2023 12:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/10/2023 03:08 Decorrido prazo de LAERCIO SERRA DA SILVA em 20/10/2023 23:59. 
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                                            23/10/2023 03:08 Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 20/10/2023 23:59. 
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                                            10/10/2023 11:36 Juntada de Certidão 
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                                            01/10/2023 21:56 Publicado Intimação em 28/09/2023. 
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                                            01/10/2023 21:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
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                                            01/10/2023 21:56 Publicado Intimação em 28/09/2023. 
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                                            01/10/2023 21:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
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                                            27/09/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825580-40.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON BATISTA CUNHA, LIDIANA LINO DE MACEDO CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG Advogado/Autoridade do(a) REU: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ANDERSON BATISTA CUNHA e outro em desfavor de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A e outro, devidamente qualificados.
 
 Consoante despacho de ID 92256047, este Juízo concedeu aos requerentes o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça pleiteada, ou alternativamente, recolher as custas processuais devidas, sob pena de indeferimento do pedido, com fundamento nos termos consignados no art. 99, § 2º, CPC.
 
 Devidamente intimados, os requerentes acostaram petição em ID 93541749, sem trazer documentos e/ou fatos novos.
 
 Em decisção de ID 98804830, este Juízo concedeu o parcelamento das custas processuais e condicionou o pagamento da primeira parcela dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de vencimento antecipado das demais, nos termos da RESOL - GP - 412019 – TJMA.
 
 Mais tarde, por meio da petição de ID 100874118, a parte requerente informou a interposição de Agravo de Instrumento objetivando o deferimento do efeito ativo para suspensão dos efeitos da decisão agravada e concessão da gratuidade de justiça em sede recursal. É o essencial relatar.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 A priori, cumpre ilustrar os termos que fundamentam pronunciamento judicial agravado pela parte demandante, quais sejam, o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e a RESOL – GP – 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, normas que autorizam o pagamento parcelado de custas processuais à quantidade limitada de 04 (quatro) parcelas, cuja regularidade do pagamento em questão deverá ser acompanhada pela Secretaria Judicial e, na hipótese de inadimplemento de uma parcela, procederá com o vencimento antecipado das demais, conforme expressa o art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º, da resolução em destaque.
 
 Neste sentido, uma vez procedido o vencimento antecipado das parcelas vincendas e constituída a obrigatoriedade de recolhimento integral das custas processuais, enfatizo o dever da parte autora de proceder com o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme os ditames do art. 290 do Código de Processo Civil.
 
 Com efeito, acerca da observância do prazo in albis e da incumbência autoral de recolhimento das custas, sem a necessidade de prévia intimação, segue o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: 1) AgRg no AREsp 829.823/ES Data de Publicação: 27/05/2016 PROCESSUAL CIVIL.
 
 NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
 
 PRAZO DE 30 DIAS.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
 
 O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
 
 Precedentes. 2.
 
 Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
 
 Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
 
 Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016).
 
 Prosseguindo o raciocínio, não obstante o parcelamento das custas processuais integrar modalidade de benefício, a parte requerente interpôs Agravo de Instrumento sob o equivocado fundamento de “rejeição do pedido de gratuidade da justiça”, hipótese contida no art. 1.018, V, do Código de Processo Civil.
 
 Com efeito, recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, destaco a possibilidade do relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disciplinado no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
 
 Nesta senda, dissertados os apontamentos supracitados acerca da sistemática do Código de Processo Civil, destaco que a regra processual não confere efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, devendo sua atribuição ser concedida mediante decisão do desembargador-relator, nos ditames sobreditos.
 
 Ocorre que, transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação do relator e estando ainda pendente de análise o recurso interposto, conforme Certidão de ID 102142889, entendo que o pronunciamento judicial agravado merece cumprimento, posto que o Agravo de Instrumento não é dotado de efeito suspensivo e que a nítida esquiva da parte autora no recolhimento das custas devidas ofende os princípios da celeridade processual e efetiva prestação jurisdicional.
 
 Neste sentido, transcrevo parte da decisão proferida no Recurso Especial nº 1996153 – DF (2022/0101834-3), de relatoria do Ministro Herman Benjamin, vejamos: Caso inexistente efeito suspensivo conferido ao Agravo Instrumental, a decisão original questionada ostenta plena eficácia jurídica, podendo e devendo ser cumprida caso não haja artigo legal ou decisão judicial diversa que determine especificadamente em outro sentido (art. 995 do CPC/2015).
 
 Assim sendo, a ausência de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento que desafia o indeferimento da gratuidade em cumulação com o não cumprimento da determinação judicial para o recolhimento das custas no prazo estabelecido implica corretamente a extinção terminativa do processo original.
 
 Não é adequada a invocação de princípios processuais para o afastamento de disposições legais claras, que são oriundas de outros princípios igualmente cruciais (legalidade, isonomia, não surpresa, eficiência), e aplicadas em silogismo jurídico correto e cujos efeitos concretos não se traduzem em irrazoabilidade gritante ou teratologia jurídica.
 
 Nessa toada, é de se manter a extinção do processo por falta de recolhimento de custas. (STJ - REsp: 1996153 DF 2022/0101834-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 28/06/2022) Corroborando com o raciocínio, segue o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: 2) STJ - AgInt no REsp: 1974777 MT 2021/0365224-8 Data de Publicação: 02/06/2022 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
 
 PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO EM RECURSO NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE PARTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS.
 
 SÚMULA 211/STF.
 
 DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1974777 MT 2021/0365224-8, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).
 
 Deste modo, correlacionando a legislação processual e jurisprudência ao paradigma da demanda em apreço, diante do descumprimento do pronunciamento judicial agravado, notadamente pela ausência de juntada do comprovante de pagamento das custas processuais decorrente do vencimento antecipado das parcelas, concluo que a presente demanda não pode ter seguimento regular, devendo ser cancelada a distribuição e consequentemente, extinto o feito sem resolução do mérito, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública suscetível a conhecimento de ofício pelo Juízo, com fulcro no art. 290 c/c 485, IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 III – DISPOSITIVO Diante dos argumentos e fundamentos expostos, e em consonância com os termos consignados nos arts. 290, ambos do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Comunique-se ao Senhor Desembargador Relator do recurso interposto, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
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                                            26/09/2023 00:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/09/2023 00:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/09/2023 12:00 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            22/09/2023 12:05 Conclusos para julgamento 
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                                            22/09/2023 12:05 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2023 23:01 Juntada de petição 
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                                            15/08/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825580-40.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON BATISTA CUNHA, LIDIANA LINO DE MACEDO CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG Advogado/Autoridade do(a) REU: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ANDERSON BATISTA CUNHA e LIDIANA LINO DE MACEDO CUNHA, em desfavor de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A e SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG, devidamente qualificados.
 
 No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pela parte autora (ID. 91131543/93541949), conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira desta efetuar o pagamento das custas processuais, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do Código de Processo Civil.
 
 Noutro bordo, em conformidade com a RESOL - GP - 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça local, datada de 29 de julho de 2019, restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º,caput), bem como o pagamento parcelado de custas processuais, ficando estas últimas, limitadas à quantidade de 04 (quatro) parcelas, ocasião em que a Secretaria Judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento em questão.
 
 Ressalta-se que o inadimplemento de qualquer parcela implicará no vencimento antecipado das demais vincendas, conforme expresso no art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º, da resolução em destaque.
 
 Conforme se vê nos autos, embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou documento a fim de demonstrar a hipossuficiência alegada, não restando, portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual.
 
 Sendo assim, com fundamento no art. 98, §6º do CPC e em conformidade com o art. §1º da RESOL – GP – 412019 – TJMA, indefiro o pedido de gratuidade processual, todavia, concedo o parcelamento do valor das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias úteis, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
 
 Intime-se a parte autora para o pagamento da primeira parcela no prazo ora mencionado, sob pena de vencimento antecipado das demais.
 
 Transcorrido o prazo de 15 (dias) úteis da sobredita intimação e permanecendo a parte inadimplente, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos para cancelamento da distribuição, conforme preceitua o art. 290 do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC.
 
 O presente despacho servirá como mandado judicial.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
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                                            14/08/2023 14:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/08/2023 19:15 Outras Decisões 
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                                            09/06/2023 13:38 Conclusos para despacho 
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                                            09/06/2023 13:38 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2023 22:01 Juntada de petição 
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                                            23/05/2023 00:46 Publicado Intimação em 23/05/2023. 
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                                            23/05/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023 
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                                            22/05/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825580-40.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANDERSON BATISTA CUNHA, LIDIANA LINO DE MACEDO CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG Advogado/Autoridade do(a) REU: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772 DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora postula de início a concessão de gratuidade processual.
 
 De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
 
 Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
 
 Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
 
 Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas.
 
 Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
 
 O presente despacho servirá como mandado judicial.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luis/MA, data do sistema.
 
 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ Nº 2055/2023)
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                                            20/05/2023 13:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/05/2023 15:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2023 14:44 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2023 14:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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