TJMA - 0800733-68.2023.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 08:31
Juntada de petição
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08/04/2025 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:52
Expedido alvará de levantamento
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12/02/2025 17:18
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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06/01/2025 10:22
Conclusos para decisão
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06/01/2025 10:03
Juntada de petição
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03/01/2025 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 11:40
Juntada de Certidão
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12/12/2024 07:32
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/04/2024 07:54
Conclusos para decisão
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01/04/2024 07:54
Juntada de Certidão
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01/04/2024 07:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/04/2024 07:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/11/2023 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2023 23:59.
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07/10/2023 20:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 10:22
Conclusos para despacho
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27/09/2023 15:01
Juntada de petição
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27/09/2023 14:56
Juntada de petição
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23/09/2023 05:25
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800733-68.2023.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA SONIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO DA SILVA BARBOSA (OAB 22390-MA) PROMOVIDO: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo a intimação do autor para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias sobre a Petição ID 101865877.
Mirador/MA, 20 de setembro de 2023.
JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso -
20/09/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
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19/09/2023 18:06
Juntada de petição
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13/09/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:20
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 05:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2023 23:59.
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16/06/2023 08:38
Juntada de petição
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800733-68.2023.8.10.0099 [Aposentadoria por Idade] Requerente(s): MARIA SÔNIA PEREIRA DA SILVA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de uma Ação Previdenciária promovida por Maria Sônia Pereira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pelos motivos e fundamentos delineados na exordial.
Petição do requerido (ID 94399725) propõe acordo entre as partes, oportunidade em que apresenta a minuta da transação.
Manifestação (ID 94444635) da parte autora informa que concorda com o acordo.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
Ressalta-se que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento da parte para se iniciar a fase de cumprimento de sentença.
Assim sendo, presentes os pressupostos legais e com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os efeitos desejados o acordo livremente celebrado pelas partes com minuta em ID 94399725.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para que, após a implantação do benefício previdenciário, apresente a planilha de valores devidos.
Ato contínuo, intime-se o autor para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias sobre os eventuais cálculos apresentados.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
14/06/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 22:52
Homologada a Transação
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13/06/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 13:58
Juntada de Certidão
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13/06/2023 10:49
Juntada de petição
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12/06/2023 18:20
Juntada de contestação
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800733-68.2023.8.10.0099 [Rural (Art. 48/51)] Requerente(s): MARIA SONIA PEREIRA DA SILVA Requerido(a): GERENCIA EXECUTIVA DO INSS DECISÃO MARIA SONIA PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente demanda em face do INSS, requerendo, em sede de liminar, a imediata concessão do benefício previdenciário.
Como fundamento de sua pretensão, alega, em síntese, que, a partir da análise dos documentos apresentados, demonstrou-se o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, de modo que faz jus ao benefício.
Ao final, pleiteou a confirmação da liminar.
Requereu justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Pois bem.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
De acordo com o novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294).
Para a concessão da tutela de urgência antecipada, o Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300).
Deste modo, para a concessão do pedido liminar, é necessária a presença dos dois requisitos básicos, sendo eles o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida (periculum in mora).
Para Cândido Rangel Dinamarco o fumus boni iuris “é a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – quer de natureza cautelar, quer antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança”.
Segundo Nelson Godoy Dower, na sua obra Curso Moderno de Direito Processual Civil, por periculum in mora se compreende, “a situação em que o litigante corre um risco de um dano irremediável motivado pela demora da tramitação do processo dito principal”.
No caso, ainda que em sede de cognição superficial, afigura-se incabível o pedido de tutela antecipada da parte autora.
A parte não logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito, já que, in casu, para a concessão do benefício previdenciário é imprescindível a configuração da condição de segurado especial, o que requer o preenchimento de requisitos que demandam uma dilação probatória incompatível com a cognição sumária de uma tutela provisória, razão pela qual deixo para avaliar tais pressupostos somente quando da prolação da sentença.
Outro não é o entendimento da jurisprudência nacional: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECISÃO LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, concedendo o benefício de auxílio-doença à parte autora, sob pena de multa de R$ 5.000,00. 2.
Nas suas razões de agravo o INSS defende, resumidamente, que: a) os documentos acostados aos autos não são suficientes para atestar a existência da alegada incapacidade, assim como a condição de segurada rural da demandante, sendo necessária dilação probatória; b) a decisão vergastada seria apta a causar danos ao erário. 3. "Esta egrégia Turma tem se mantido coesa na defesa de não se conceder benefício previdenciário em decisão inicial, deixando para adentrar no mérito após a contestação da autarquia ré, permitindo, assim, que todos os passos processuais sejam dados, para, enfim, atracar na sentença entendimento que se aplica aqui, mesmo que o pedido, pelo que se colhe da r. decisão agravada, mostre-se pertinente" (TRF5, 2ª T., PJE 0811773-03.2018.4.05.0000, rel.
Des.
Federal Convocado Frederico Dantas, julg. em: 17/12/2018). 4.
Agravo de instrumento provido para revogar a decisão agravada.
Jrv (TRF-5 - AI: 08148975720194050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 28/04/2020, 2ª TURMA) (grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INSS - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - LIMINAR INDEFERIDA - DECISÃO MANTIDA. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, ausentes tais requisitos, diante da ausência de demonstração da incapacidade laborativa do agravante, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente a tutela antecipada para o reestabelecimento do benefício - O deferimento da medida liminar, nesse momento processual, se mostra prematuro, por ser essencial uma maior instrução do feito para se chegar a verdade real. (TJ-MG - AI: 10000180686073001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 18/09/2018, Data de Publicação: 18/09/2018) (grifo nosso).
Não demonstrada a probabilidade do direito, desnecessária a análise do perigo da demora, tendo em vista que o pleito liminar requer a presença dos dois requisitos.
Sendo assim, por estar ausente a probabilidade do direito alegado, requisito exigido no art. 300 do CPC, INDEFIRO liminarmente o pedido de tutela provisória.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, responder a presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias úteis, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
30/05/2023 08:54
Juntada de petição
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30/05/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 03:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2023 08:41
Conclusos para decisão
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16/05/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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