TJMA - 0825895-68.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 11:36
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 00:47
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:46
Decorrido prazo de JOABE AMORIM CARVALHO LIMA em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 01:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825895-68.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEDIANE MARIA GARCIA CORREA Advogado do(a) AUTOR: JOABE AMORIM CARVALHO LIMA - MA23409-A REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por GEDIANE MARIA GARCIA CORREA em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
No ID nº 99951171, sobreveio minuta de acordo celebrado entres as partes litigantes, com vistas a pôr fim ao presente feito.
Termo aditivo no ID nº 100399603.
Intimada, a parte Autora manifestou ciência e concordância com os termos do acordo apresentado, no ID nº 101819389.
A Demandada requereu a juntada do comprovante de transferência referente ao acordo formalizado entre as partes, no valor de R$-2.000,00 (dois mil reais), e pugnou pela extinção do presente feito, no ID nº 103357048. É o sucinto relatório.
O acordo traçado extrajudicialmente e noticiado no ID nº 99951171, retromencionado, encerra o mérito da ação e a mora da parte Ré.
De tal modo, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos, entre as partes supracitadas e, em consequência, EXTINGO o processo, com julgamento mérito, nos termos do 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Ocorrendo a transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, § 3.º, do Código de Processo Civil).
Honorários conforme pactuado.
Manifestada renúncia ao interesse recursal (art. 1.000, parágrafo único, CPC), dispensadas outras formalidades, fica, desde logo, reconhecido o trânsito em julgado.
Após certificado o trânsito em julgado da ação, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações e baixas de praxe.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 10 de novembro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
14/11/2023 20:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 10:04
Homologada a Transação
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06/10/2023 17:38
Juntada de petição
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05/10/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 11:26
Juntada de Certidão
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19/09/2023 13:21
Juntada de petição
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15/09/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0825895-68.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEDIANE MARIA GARCIA CORREA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOABE AMORIM CARVALHO LIMA - MA23409-A REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte demandante sobre a petição de ID 99951166/100399601, no prazo de 10 dias.
São Luís, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
13/09/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 08:10
Juntada de Certidão
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30/08/2023 16:58
Juntada de petição
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24/08/2023 17:06
Juntada de petição
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02/08/2023 19:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/06/2023 11:01
Decorrido prazo de JOABE AMORIM CARVALHO LIMA em 15/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:53
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 10:52
Juntada de petição
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23/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825895-68.2023.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GEDIANE MARIA GARCIA CORREA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOABE AMORIM CARVALHO LIMA - MA23409-A REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DESPACHO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Gediane Maria Garcia Correa, inscrita no CPF n. *16.***.*00-44, em face de CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ n. 10.***.***/0001-19, todos devidamente qualificados na exordial.
Inicialmente, consigne-se que o direito do acesso à justiça é um princípio esculpido no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CRFB/88 e também trazidas no texto do CPC, o qual preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC).
A alegação da pessoa natural de insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Contudo, partindo de uma análise doutrinária e jurisprudencial do critério de concessão, sabe-se que a insuficiência de recursos deve ser mitigada e estar adequada à realidade de cada processo, não se impondo quando houver elementos razoáveis de aparência da capacidade financeira.
Nesse viés, quando houver dúvidas acerca da condição econômico-financeira de quem pleiteia a concessão, o juízo, de ofício, pode indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ainda, pode o magistrado requerer provas que demonstrem concretamente a situação econômico-financeira à parte que busca proteção sob o pálio da assistência judiciária gratuita, conforme interpretação do texto do art. 99, §2º, do CPC.
No caso presente, mesmo que a parte pleiteou gratuidade da justiça, no entanto não juntou documentos.
Contudo, em observância ao princípio da saneabilidade dos vícios processuais e da primazia do julgamento do mérito, verificando o juízo que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar à parte interessa que a emende a fim de corrigir os vícios em referência, uma vez que se trata de direito subjetivo da parte, cuja inobservância configura cerceamento de direito, a teor do disposto no art. 10 do CPC.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial, juntando aos autos provas que demonstrem, de modo fundamentado, a sua hipossuficiência e a impossibilidade para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais iniciais no presente momento (contracheque, extrato bancário dos últimos três meses, declaração do imposto de renda entre outros) ou junte aos autos comprovante de pagamento das custas mencionadas (art. 321, caput, do CPC).
Descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo legal, trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC).
Escoado o prazo acima sem manifestação ou comprovação, o pedido de gratuidade da justiça restará indeferido, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento artigo 485, IV, do CPC, e sucessiva baixa na distribuição.
Recolhidas as custas ou havendo manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
São Luís (MA), 11 de maio de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís 13 -
22/05/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:18
Conclusos para despacho
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02/05/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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