TJMA - 0802733-47.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2024 10:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/12/2024 10:04 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            03/11/2024 13:16 Juntada de petição 
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                                            04/10/2024 00:04 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 00:04 Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ARAUJO em 03/10/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 00:10 Publicado Acórdão (expediente) em 12/09/2024. 
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                                            12/09/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
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                                            11/09/2024 13:05 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/09/2024 17:34 Juntada de malote digital 
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                                            10/09/2024 13:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/09/2024 11:30 Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido em parte 
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                                            05/09/2024 12:16 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            05/09/2024 12:15 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2024 09:30 Juntada de parecer 
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                                            27/08/2024 10:37 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            27/08/2024 00:06 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/08/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 00:06 Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 26/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 16:33 Conclusos para julgamento 
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                                            07/08/2024 16:33 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/08/2024 11:09 Recebidos os autos 
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                                            06/08/2024 11:09 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            06/08/2024 11:09 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            20/07/2023 07:49 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            19/07/2023 13:39 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            26/06/2023 09:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/06/2023 10:24 Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE ARAUJO em 20/06/2023 23:59. 
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                                            21/06/2023 10:24 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/06/2023 23:59. 
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                                            30/05/2023 10:41 Juntada de malote digital 
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                                            29/05/2023 00:02 Publicado Decisão (expediente) em 29/05/2023. 
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                                            29/05/2023 00:02 Publicado Decisão (expediente) em 29/05/2023. 
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                                            27/05/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023 
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                                            26/05/2023 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0802733-47.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANTONIO CARLOS DA ROCHA JUNIOR AGRAVADO: ANTONIO JOSÉ DE ARAÚJO ADVOGADO: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES (OAB/MA 7099) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, visando modificar decisão proferida pelo MM. juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Grande Ilha, que determinou a implantação de percentual de URV nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0860972-75.2022.8.10.0001 proposto por ANTONIO JOSÉ DE ARAÚJO, ora agravado.
 
 O feito originário refere-se a execução individual de título coletivo oriundo da Ação Coletiva nº. 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP, na qual foi reconhecida a diferença de percentual remuneratório aos servidores por força da conversão da URV.
 
 No decisum recorrido, dentre outras análises, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação do agravante “[...] para comprovar a efetivação da implantação da obrigação de fazer no contracheque do exequente, conforme os exatos termos do título exequendo, no prazo de 30 dias”.
 
 Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: os exequentes integram carreira vinculada a Sindicato diverso do que propôs a ação; o STF, no julgamento do RE 561836, fixou limitação temporal para a incorporação do índice da URV, que é absolvido com a reestruturação da carreira; para os servidores do Executivo estadual do Maranhão, o direito à implantação do percentual deixa de existir com a implantação financeira do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta (PGCE) pela Lei Estadual nº. 9.664/12; não foi dada oportunidade ao agravante para se manifestar antes da decisão recorrida.
 
 Ao final, requer que seja concedido efeito suspensivo ao recurso para que seja suspensa a decisão que determinou a implantação do percentual de URV nos vencimentos da parte agravada.
 
 E que, ao final, seja provido o recurso. É o relato do essencial.
 
 Decido.
 
 No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o recurso respeitou os termos do artigo 1.017 do CPC.
 
 Já quanto ao pedido de efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC), a análise de seus requisitos autorizadores deve ser feita à luz do art. 995, parágrafo único, do CPC.
 
 De tal forma, a suspensão deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso, bem como restar demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
 
 No presente caso, mesmo em sede de cognição sumária, penso que o agravante demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida.
 
 A matéria sobre limitação temporal por lei que reestruturou a carreira do servidor possui posicionamento reiterado desta Corte, com incidência nos casos da Ação Coletiva nº. 6.542/2005 (SINTSEP), e a questão sobre a adesão ou não ao PGCE deve ser objeto da devida instrução processual em primeiro grau.
 
 Assim, havendo verossimilhança das alegações relacionadas à reestruturação na carreira e à prescrição de fundo de direito a partir de tal reestruturação, com base na tese com repercussão geral em precedente vinculante do Tema nº. 5 do STF, mostra-se presente a probabilidade de provimento do recurso.
 
 Ademais, não há circunstância nos autos que indique risco de irreversibilidade do efeito suspensivo requerido.
 
 Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
 
 Oficie-se ao juiz a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
 
 Intime-se a agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
 
 Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
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                                            25/05/2023 11:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/05/2023 10:44 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            13/02/2023 14:04 Conclusos para decisão 
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                                            13/02/2023 14:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Razões do Agravo de Instrumento Digital ou Digitalizada • Arquivo
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