TJMA - 0801227-71.2022.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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17/03/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA BARROS DE ARAUJO em 12/03/2024 23:59.
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17/03/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:57
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2024 10:45
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:49
Recebidos os autos
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04/12/2023 12:49
Juntada de despacho
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10/08/2023 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/08/2023 13:20
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 15:55
Juntada de contrarrazões
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18/07/2023 01:59
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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18/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 16:24
Conclusos para decisão
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20/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 16:47
Juntada de apelação
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24/05/2023 00:53
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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24/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
.Autos n. 0801227-71.2022.8.10.0032 .Autora: MARIA ANTÔNIA BARROS DE ARAÚJO Advogado do Autor: DRA.
INDIANARA PEREIRA GONÇALVES-OAB/PI 19531, DR.
LEONARDO NAZAR DIAS-OAB/PI 13590 .Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do Réu: DR.
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR-OAB/PI 2338-A .S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de AÇÃO CÍVEL movida por MARIA ANTÔNIA BARROS DE ARAÚJO em face do BANCO BRADESCO S.A., pelos motivos delineados na exordial. (ID n. 68458037)Alega, em sínteses, a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade.Juntou documentos com inicial.
A parte ré, em sua defesa, requereu a improcedência da demanda. (ID n. 76972568) A parte autora, embora devidamente intimada, não apresentou réplica, conforme certidão de ID n. 92478202.É o relatório.
Fundamento e Decido.Do Julgamento Antecipado do Mérito.No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental, qual seja, a suposta contratação de serviços bancários e sua cobrança, o instrumento de contrato celebrado entres as partes.Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.Da inversão do ônus da prova.Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.Preliminar.Observa-se que a parte ré apresentou diversas preliminares e requereu a extinção do processo.O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC:Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.Assim, deixo de apreciar as referidas preliminares, pelas razões adiante expostas.
Mérito.
Nesta esteira, a demanda é clara e não merece maiores dilações, visto que houve a constatação da avença celebrada no caso em tela, já que houve a juntada do instrumento fustigado (ID n. 76972569).
Logo, não há irregularidades quanto ao empréstimo, a teor dos documentos juntados pela parte ré.Ressalte-se que a parte autora não impugnou os documentos apresentados pela parte ré, uma vez que não apresentou réplica.Ademais, vale registrar que o Banco réu juntou documentos pessoais da parte autora quando da celebração do contrato com confere com apresentados com inicial.Assim, diante da afirmação da parte autora no sentido de que não se recordava da realização do contrato do empréstimo com o banco-ré, cabia a este comprovar a efetiva contratação, demonstrando a legitimidade dos descontos do benefício da parte promovente, ônus do qual se desincumbiu, como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.Importante também destacar que em momento algum a parte autora alegou que perdeu seus documentos pessoais ou foi roubada, além de não haver registro de boletim de ocorrência, o que poderia vir a caracterizar possível fraude por terceiros em posse de seus documentos pessoais.Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo em epígrafe, pois há cópia do mesmo, revelando que a parte contraiu o empréstimo voluntariamente.Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.No caso, o negócio atende perfeitamente os requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis:TJMA-0051021.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Processo nº 0000767-85.2011.8.10.0038 (131131/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 25.06.2013, unânime, DJe 01.07.2013).TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 4ª TURMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.031864-1/RS.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 10ª REGIÃO – CRESS/RS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DOLO.
INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza para obter a declaração de anulação de ato jurídico celebrado com seu pleno conhecimento e anuência, visando a prejudicar o outro contratante. 2.
A pessoa jurídica deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo para obter a AJG.(Rel.
Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 06.08.2007).Evidentemente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar ou não.Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contratantes.In casu, a parte autora aderiu ao empréstimo consignado de modo que existiu relação jurídica entre as partes.Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva.A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes.Destarte, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo n. 016876511.Sem custas.Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no parágrafo 16, do artigo 85 do CPC e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85.Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.Coelho Neto/MA, 18 de maio de 2023.MANOEL FELISMINO GOMES NETOJuiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto1 ROSENVALD, Nelson. et. al.
Código Civil Comentado. 3ª Ed.
Barueri: Manole, 2009, p. 458. -
22/05/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 14:22
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2023 10:28
Conclusos para despacho
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18/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
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29/11/2022 15:59
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA BARROS DE ARAUJO em 20/10/2022 23:59.
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26/09/2022 14:11
Juntada de contestação
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06/09/2022 21:06
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 08:23
Conclusos para despacho
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03/06/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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