TJMA - 0800335-87.2023.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 12:58
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
20/11/2023 02:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 01:38
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 17/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:00
Publicado Sentença (expediente) em 25/10/2023.
-
25/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 00:42
Publicado Sentença (expediente) em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800335-87.2023.8.10.0078.
Requerente(s): MANOEL DOS SANTOS CARVALHO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A e outros.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA JOSE DA SILVA SANTOS contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, ambos qualificados nos autos.
A requerente alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 802218263 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo.
Com a inicial vieram documentos.
Em despacho de id. 88322624, foi determinado a emenda à inicial no sentindo da adequação do comprovante de residência.
Contestação apresentada pela parte requerida em id. 92145352.
A parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme a certidão de id. 98052965.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório.
Decido.
In casu, foi determinado que a parte demandante procedesse a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência atualizado em seu nome ou justificar o parentesco com o titular do comprovante incluso, sob pena de indeferimento da exordial.
Sobre o tema, forçoso destacar que tal o comprovante de residência é imprescindível para fins de averiguação da competência deste Juízo, já que segundo o STJ o foro de domicílio do consumidor é de natureza absoluta (AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
Ademais, tal documento mostra-se imprescindível para evitar a prática de advocacia predatória.
As centenas de ações semelhantes ajuizadas neste Juízo exigem a adoção de maiores cautelas, pois foram constatadas ações idênticas que discutem contratos bancários firmados ajuizadas de forma aleatória nesta Unidade, utilizando-se de endereços de terceiros desconhecidos ou mesmo documentos adulterados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso, constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal.
Preliminar contrarrecursal rejeitada.
No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos.
A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJMS - Apelação Cível - Nº 0804061-36.2021.8.12.0029.
Relator Des.
Geraldo de Almeida Santiago.
Julgada em 23/11/2021.
Determinada a emenda a exordial, a parte autora se manteve silente, assim sendo deixou de justificar eventual parentesco, relação jurídica ou de afinidade para com o titular da conta incluso (por exemplo, locação verbal ou escrita, companheirismo, etc.), tampouco, acostou declaração firmada pelo titular do referido comprovante acompanhada de cópia de seus documentos, o que facilmente poderia ter realizado.
Logo, considerando que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora juntado comprovante de residência em seu nome ou esclarecido qual a sua relação jurídica ou de parentesco/afinidade para com o titular da conta (locação, companheirismo, etc.), cabível o indeferimento da petição inicial, com base no artigo 485, I, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita que ora defiro.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios frente a ausência de determinação judicial de sua citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe.
Juíza Cáthia Rejane Portela Martins Titular da Comarca de Buriti Bravo -
23/10/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2023 14:48
Indeferida a petição inicial
-
31/07/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 04:04
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:27
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro.
Cep: 65685-000.
Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0800335-87.2023.8.10.0078 REQUERENTE: MANOEL DOS SANTOS CARVALHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A e outros ATO ORDINATÓRIO – XIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, acerca da contestação no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
BURITI BRAVO, 16 de maio de 2023 MARIA ELIZANGELA DE SOUSA Técnico/Auxiliar Judiciário Mat. 202382 -
16/05/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 23:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804768-73.2021.8.10.0024
Banco do Nordeste
Jose Teixeira de Sousa
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2021 18:25
Processo nº 0802733-47.2023.8.10.0000
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Antonio Jose de Araujo
Advogado: Bruno Leonardo Silva Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2023 14:03
Processo nº 0805830-11.2022.8.10.0026
Du Campo Comercial Agricola LTDA
Francisco Clebyson Barros Arrais
Advogado: Samara Cardoso Weiler
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2022 16:17
Processo nº 0800241-50.2022.8.10.0119
Cianet Industria e Comercio S/A
Ramilson Costa Aguiar 02375819306
Advogado: Jonis Peixoto Farias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2022 10:54
Processo nº 0825895-68.2023.8.10.0001
Gediane Maria Garcia Correa
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Joabe Amorim Carvalho Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2023 16:18