TJMA - 0800419-98.2023.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:52
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 17:40
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:40
Juntada de despacho
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03/06/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/05/2024 01:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:39
Juntada de contrarrazões
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17/04/2024 01:36
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2024 20:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2024 12:13
Conclusos para decisão
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08/12/2023 00:51
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800419-98.2023.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA 15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA 15811-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos Declaratórios, Id nº. 106466255.
Pastos Bons/MA, Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023.
LELLYA ALVES BARBOSA Servidor(a) Judicial Matrícula 152751 -
28/11/2023 12:32
Juntada de contrarrazões
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28/11/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 11:57
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:15
Juntada de embargos de declaração
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08/11/2023 00:57
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800419-98.2023.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA 15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA 15811-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por ANTONIO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, em sua inicial, alega está sendo cobrada por empréstimos que não realizou, dentre eles, um feito pelo BANCO BRADESCO S/A, através do contrato nº 439565371, onde foram descontadas 04 (quatro) parcelas fixas, no valor de R$ 54,27 (cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos) cada.
Tendo em vista os descontos indevidos realizados, requer, ao fim, que seja declarada a inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos de empréstimo consignado, Id. 85388204.
Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 89074641 aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação.
Réplica à Contestação em Id. 94561680.
Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 94620267.
Petição da demandada, Id. 99176794, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, destaco que os autos estão aptos a julgamento, não tendo as partes se manifestado pela produção de provas em audiência, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Passo à analise das preliminares alegadas.
Preliminares.
O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
Ademais, quanto a preliminar de ausência de prévio requerimento administrativo, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, reputo que a promoção de ação pela via judicial prescinde de prévia regulação administrativa e, por conseguinte, não merece acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio acionamento administrativo.
A ausência de comprovante de residência em nome próprio e de boletim de ocorrência inelegível não é hipótese de indeferimento da exordial, haja vista a necessidade de tais documentos não encontram previsão legal, bem como não são indispensáveis ao julgamento da lide (vide TJMG - Apelação Cível 1.0393.14.002030-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2015, publicação da súmula em 23/04/2015).
Quanto a ocorrência de conexão da presente demanda com a discutida nos autos de n.º 0800412-09.2023.8.10.0107; 0800413-91.2023.8.10.0107; 0800414-76.2023.8.10.0107; 0800419-98.2023.8.10.0107, 0800416-46.2023.8.10.0107; 0800415-61.2023.8.10.0107; 0800408-69.2023.8.10.0107; 0800417-31.2023.8.10.0107; 0800418-16.2023.8.10.0107; 0800411-24.2023.8.10.0107; 0800410-39.2023.8.10.0107; 0800409-54.2023.8.10.0107, entendo que não há que se assistir razão à parte requerida, posto que as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas.
No mesmo sentido, o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu requerimento que pretendia fosse reconhecida a conexão entre as vinte e uma ações existentes entre as partes – Pretensão de reconhecimento de conexão para a reunião dos feitos – DESCABIMENTO – As ações estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma – Recurso desprovido. (AI 283225020118260000 SP 0028322-50.2011.8.26.0000 – Relator (a): Walter Fonseca.
Julgamento: 11/05/2011. Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado.
Publicação: 07/06/2011).
Contudo, o ajuizamento de diversas ações pela parte promovente, em que se discute a legalidade de cobranças supostamente abusivas, deve ser considerado na fixação de eventual valor do dano moral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
No que tange a existência de múltiplas ações ajuizadas pelo autor, é de conhecimento notório que o direito de ação é direito público subjetivo da parte, em conformidade com o art. 5º, XXXV, da CF/88.
Assim, resta evidente que é dever do Estado a prestação da tutela jurisdicional, ainda que proferindo sentença meramente processual.
Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito.
In casu, observa-se que a autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação do serviço bancário com o Banco Requerido.
Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso em testilha se enquadra naqueles objetos do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo TJ MA, responsável por fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016).
Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Nesse diapasão, observo que a demanda em apreço se resolve com aplicação da primeira tese do IRDR.
Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar autos cópias de extrato bancário demonstrando que os valores do empréstimo foram disponibilizados à parte autora e utilizados logo em seguida, no dia 16/07/2021 (Id. 89074663).
Por sua vez, ainda com base na primeira tese, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento do empréstimo, o que seria possível através da juntada do extrato bancário do período. (ID. 85388204) Assim, as provas trazidas aos autos são suficientes para demonstrar que o autor se beneficiou do valor depositado em conta, logo, não há que se falar em vício contratual, vez que ficou evidente a anuência tácita do beneficiário ao realizar o levantamento da quantia depositada, o que impede o acolhimento dos pedidos de cobrança indevida, bem como da repetição em dobro.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1.
PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR-APELANTE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
INOCORRÊNCIA.
CASO CONCRETO QUE NÃO APRESENTA INDICATIVO DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR HÁBIL A JUSTIFICAR A EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA ATUAR NA PRESENTE DEMANDA. 2.
CONTRATO NÃO APRESENTADO NOS AUTOS.
ENTRETANTO, EXTRATO BANCÁRIO ANEXADO AOS AUTOS, EM RESPOSTA AO OFÍCIO EXPEDIDO PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUE DEMONSTRA DE FORMA INEQUÍVOCA O RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DO RESPECTIVO VALOR PELO AUTOR, MEDIANTE SAQUE.
ANUÊNCIA TÁCITA DO AUTOR, QUE UTILIZOU O VALOR DEPOSITADO EM SUA CONTA.
PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ CONTRATUAL, ORA NÃO PODENDO PLEITEAR A REPETIÇÃO DE NUMERÁRIO NÃO QUESTIONADO E DO QUAL SE BENEFICIOU DIRETAMENTE.
PRECEDENTES. 3.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E, POR CONSEQUÊNCIA, RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DEVIDA.
RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS E DANO MORAL INDEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 4.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESCABIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO INTUITO DA PARTE UTILIZAR O PODER JUDICIÁRIO DE FORMA TEMERÁRIA, VALENDO-SE DE PRETENSÃO SABIDAMENTE INFUNDADA DE MODO A ALCANÇAR EVENTUAL DIREITO QUE NÃO FAZ JUS.
AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO DO RÉU-APELADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MULTA AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR – Apelação: 0000620-49.2021.8.16.0068; 16ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Lauro Laertes de Oliveira; 03/07/2022). (grifo nosso).
Por fim, havendo sido realizado o contrato em 2021, conforme extrato bancário juntada pela ré (Id. 89074663), é de se estranhar a demora da parte autora em questionar a legalidade da avença.
Portanto, trata-se de percentual elevado descontado sem qualquer prova de questionamento da autora, o que dificulta o acolhimento da tese autoral de desconhecimento, ainda que se trate de pessoa idosa e com baixa instrução.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual, quando estabelece, para aqueles que de qualquer forma participam do processo, o dever comportar-se de acordo com a boa-fé.
O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé, in verbis: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: “[…] é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível. […]” (NERY JÚNIOR, Nelson et al.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 423).
No caso debatido, a parte autora omitiu fato relevante quando da propositura da ação, vez que patentemente demonstrado que o débito que deu origem à inscrição teve como fundamento contrato validamente assinado pela parte autora, levando este juízo em erro quando concedeu a tutela provisória para exclusão de inscrição.
Nessa toada, no I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense foi aprovado o enunciado 10 que determina: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Dessa forma, com fundamento no art. 81, CPC, cabível a condenação do requerente por litigância de má-fé, tendo em vista o comportamento contrário à boa-fé processual, fixando-se multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
Ressalte-se, por fim, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (§4°, art. 98, do CPC).
Então, ficou demonstrada a regularidade do contrato ora discutido, sendo legítimos os descontos realizados pelo Banco requerido.
Nesse diapasão, a improcedência do pedido é impositiva.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, pelos fundamentos acime aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
Assevere-se que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Novo Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
06/11/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 15:57
Juntada de apelação
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18/08/2023 20:46
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 01:59
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:03
Juntada de petição
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09/08/2023 00:36
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800419-98.2023.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA 15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA 15801-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 14 de junho de 2023 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
07/08/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 16:08
Juntada de petição
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21/06/2023 03:49
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 20/06/2023 23:59.
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14/06/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:54
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:43
Juntada de réplica à contestação
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29/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800419-98.2023.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): RANOVICK DA COSTA REGO - OAB/MA 15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - OAB/MA 15801-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A DECISÃO [...] Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (a) autor (a), determino que seja intimado o (a) demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Defiro a gratuidade judicial ao autor.
Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
25/05/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 21:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 12:03
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:10
Juntada de contestação
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09/03/2023 16:46
Juntada de petição
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28/02/2023 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 16:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *45.***.*64-31 (AUTOR).
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17/02/2023 08:44
Conclusos para despacho
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16/02/2023 18:00
Juntada de petição
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13/02/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 13:58
Conclusos para despacho
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10/02/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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