TJMA - 0801213-12.2022.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 08:58
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:25
Decorrido prazo de GLADSTONE DE JESUS NOGUEIRA LIMA em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 19:57
Juntada de diligência
-
25/10/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 12:06
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 15:05
Juntada de diligência
-
06/10/2023 13:47
Decorrido prazo de WANDERSON MORAIS SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:57
Decorrido prazo de WANDERSON MORAIS SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 14:15
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
29/09/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 11:56
Juntada de petição
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0801213-12.2022.8.10.0057 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA O Ministério Público Estadual denunciou Gladstone de Jesus Nogueira Lima (ID 85809657), já qualificado, como incurso nas sanções previstas no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, conforme fatos narrados na peça acusatória.
Denúncia recebida ao ID 85885497 em 16/02/2023.
Auto de exame de eficiência de arma de fogo ao ID 67224740 – pág. 12.
Resposta à acusação ao ID 86722283.
Ao ID 67312034 foi firmado Acordo de Não Persecução Penal, sendo homologado pelo Juízo.
Contudo, por não tê-lo cumprido, o acordo foi revogado ao ID 83166845.
Audiência de instrução e julgamento realizada ao ID 94801892, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 94587119) requerendo a condenação do acusado.
A defesa do acusado apresentou alegações finais ao ID 100136101 requerendo o reconhecimento da ilegalidade das provas e a absolvição do acusado nos termos do art. 386, II e VII, do CPP.
DA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03) Primeiramente, não merece prosperar a tese da defesa de que as provas foram obtidas de forma ilegal sob a fundamentação de que não houve autorização para a realização de buscas no carro do acusado.
A natureza permanente do porte ilegal de arma de fogo e a fundada razão para a revista policial no carro do acusado foram devidamente justificadas no curso do processo, entendimento já pacificado no Tema 280 do STF, que fixou a seguinte tese: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
O art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, dispõe: Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (...) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; Inicialmente, quanto à autoria, a testemunha Gerson Almeida Sales, Policial Rodoviário Federal afirmou que estavam realizando abordagens de rotina quando deram ordem de parada ao veículo conduzido pelo acusado, tendo este demorado a parar, motivo pelo qual realizaram buscas no interior do veículo e encontraram um revólver calibre 38, com numeração raspada, com oito munições intactas, sendo seis no tambor e duas de reserva.
O acusado confessou ser o proprietário da arma e munição, não tendo autorização de porte, nem registro da arma de fogo.
Por sua vez, a materialidade delitiva também se encontra comprovada através do auto de apresentação e apreensão de ID 67224740 – pág. 11 e do laudo de exame em arma de fogo de ID 67224740 – pág. 12, o qual atesta que a arma apreendida em poder do acusado estaria apta a produzir disparos, não havendo omissões ou irregularidades no exame realizado.
Com essas considerações, provadas a materialidade e a autoria do fato, impõe-se a condenação do réu, pois a sua conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito anteriormente.
DO DISPOSITIVO Assim sendo, diante das razões apontadas, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO GLADSTONE DE JESUS NOGUEIRA LIMA nas penas do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.
Passo, em seguida, à dosimetria da pena. 1ª Fase: A culpabilidade foi normal à espécie; seus antecedentes, sem nada a ser sopesado; sua conduta social, sem maiores informações; personalidade, que não foi infirmada nos autos; os motivos do crime, próprio do tipo penal, não requerendo maiores valorações; as circunstâncias do crime e suas consequências, sem fatos a se considerar nessa fase.
Assim, FIXO A PENA-BASE EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA. 2ª Fase: O réu confessou que cometeu o crime de porte ilegal de arma de fogo, assim considero presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP).
Ausentes circunstâncias agravantes a serem analisadas.
Porém, incabível a redução da pena abaixo do mínimo legal nesta fase, nos termos da Súmula 231 do STJ.
Logo, fixo-lhe a pena intermediária privativa de liberdade, em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA. 3ª Fase: Sem causas de diminuição nem de aumento de pena.
Logo, fixo a PENA DEFINITIVA privativa de liberdade em 3 (TRÊS) ANOS de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época da prática do fato.
Considerando o disposto no art. 33, par. 2, alínea “c” do CP, determino o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Preenchidos os requisitos constantes do artigo 44, do Estatuto Repressor, SUBSTITUO a pena de 03 (TRÊS) anos de reclusão, imposta ao acusado, pelas duas penas restritivas de direitos a seguir: a) Prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários-mínimos, vigentes ao tempo da sentença, a ser depositada na conta judicial nº 4800114012496; b) Limitação de fim de semana consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias (das 00:00 às 05:00), em sua residência, tendo em vista a falta de casa do albergado ou estabelecimento congênere nesta cidade, isto durante o tempo da pena privativa imposta Sursis prejudicado (art. 77, III, do CP).
Concedo o direito de recorrer em liberdade, bem como a gratuidade de justiça.
Por fim, declaro a perda dos instrumentos dos crimes à União, nos termos do art. 91, II, “a” do CP.
Encaminhe-se as armas apreendidas e munições ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para doação às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/2003.
Após o trânsito em julgado: a) comunique-se à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos no Sistema INFODIP, e ao Sistema Nacional de Identificação Criminal; b) expeça-se a guia de execução definitiva, remetendo-a ao juízo competente, com as anotações necessárias na distribuição e arquivando-se os autos.
Com o trânsito em julgado para o Ministério Público, expeça-se guia de execução provisória, nos termos da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se e Intimem-se o acusado, seu advogado e o Ministério Público.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Cumpra-se.
Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. -
25/09/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2023 11:11
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 12:24
Juntada de petição
-
17/08/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 03:19
Decorrido prazo de WANDERSON MORAIS SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:54
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801213-12.2022.8.10.0057 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO REU: GLADSTONE DE JESUS NOGUEIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) REU: WANDERSON MORAIS SILVA - MA15894-A Finalidade: Intimação do Advogado constituído do réu WANDERSON MORAIS SILVA - MA15894-A, para apresentar Alegações Finais por memoriais, no prazo de 5(cinco) dias.
Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 19 de Junho de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judicial Juíza Ivna Cristina de Melo Freire Titular da 2ª vara de Santa Luzia, respondendo pela 1ª vara (Portaria CGJ nº 2072/2023) -
19/06/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 10:45
Juntada de termo de juntada
-
16/06/2023 18:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 14:00, 1ª Vara de Santa Luzia.
-
16/06/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 10:02
Juntada de petição
-
06/06/2023 14:12
Juntada de petição
-
29/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801213-12.2022.8.10.0057 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO REU: GLADSTONE DE JESUS NOGUEIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) REU: WANDERSON MORAIS SILVA - MA15894-A Finalidade: Intimação do réu, por intermédio do seu advogado constituído, para comparecer a Audiência de Instrução penal designada, conforme a seguir transcrito: "1.
Instaurada ação penal em desfavor de GLADSTONE DE JESUS NOGUEIRA LIMA, com ampla qualificação nos autos. 2.
Citado pessoalmente, o réu apresentou defesa, reservando-se ao direito de refutar os fatos em alegações finais, após tenha tido oportunidade de fazer prova de sua inocência. 3.
Neste contexto, não havendo subsídios para julgamento imediato da causa, com absolvição sumária do réu, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15.06.2023, às 14hs. 4.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia.
As testemunhas da defesa serão apresentadas em banca pelo réu, conforme informado, sendo dispensada a intimação por este juízo. 5.
Até a data da audiência deverá ser anexada certidão atualizada de distribuições criminais em nome do réu, com base em pesquisa realizada em data próxima, abrangendo o BNMP, não superior a 15 (quinze) dias. 6.
Intimem-se, requisitando-se quando necessário. 7.
Quanto ao réu, suficiente sua intimação por intermédio do advogado constituído. 8.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Santa Luzia/MA, 19 de maio de 2023.
Juíza Ivna Cristina de Melo Freire Titular da 2ª vara de Santa Luzia, respondendo pela 1ª vara (Portaria CGJ nº 2072/2023)" Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 25 de Maio de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Auxiliar Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA respondendo) -
25/05/2023 11:41
Juntada de Carta precatória
-
25/05/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 14:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 14:00, 1ª Vara de Santa Luzia.
-
19/05/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 05:07
Decorrido prazo de WANDERSON MORAIS SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 09:21
Juntada de petição
-
24/02/2023 11:50
Juntada de petição
-
23/02/2023 15:54
Juntada de petição
-
22/02/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2023 11:05
Juntada de diligência
-
17/02/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2023 10:46
Juntada de Ofício
-
17/02/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2023 10:31
Classe retificada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/02/2023 09:28
Recebida a denúncia contra GLADSTONE DE JESUS NOGUEIRA LIMA - CPF: *01.***.*45-46 (INVESTIGADO)
-
15/02/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 20:13
Juntada de denúncia
-
19/01/2023 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 05:45
Decorrido prazo de GLADSTONE DE JESUS NOGUEIRA LIMA em 10/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:45
Decorrido prazo de GLADSTONE DE JESUS NOGUEIRA LIMA em 10/10/2022 23:59.
-
08/01/2023 20:19
Revogado o acordo de não persecução penal de
-
08/01/2023 20:19
Revogado o acordo de não persecução penal de #Oculto#
-
08/01/2023 20:19
Outras Decisões
-
08/01/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 23:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 09/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 13:45
Juntada de petição
-
14/09/2022 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 22:36
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 19:47
Juntada de petição
-
15/08/2022 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 10:25
Juntada de petição
-
08/08/2022 20:04
Decorrido prazo de GLADSTONE DE JESUS NOGUEIRA LIMA em 05/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 17:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 14:33
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
27/05/2022 08:41
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/05/2022 14:46
Juntada de petição
-
25/05/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 12:21
Juntada de Ofício
-
23/05/2022 18:30
Juntada de petição
-
23/05/2022 18:28
Juntada de petição
-
23/05/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2022 15:58
Audiência Custódia realizada para 19/05/2022 11:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Santa Luzia.
-
19/05/2022 15:58
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
19/05/2022 15:58
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
-
19/05/2022 15:01
Juntada de petição
-
19/05/2022 10:22
Audiência Custódia designada para 19/05/2022 11:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Santa Luzia.
-
19/05/2022 09:36
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
19/05/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 08:29
Concedida a Liberdade provisória de GLADSTONE DE JESUS NOGUEIRA LIMA - CPF: *01.***.*45-46 (FLAGRANTEADO).
-
19/05/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 07:47
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 21:43
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
18/05/2022 19:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 19:52
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
18/05/2022 19:33
Outras Decisões
-
18/05/2022 19:05
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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