TJMA - 0800491-97.2023.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:52
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 11:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
04/06/2025 08:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 09:59
Juntada de petição
-
21/05/2025 10:46
Publicado Acórdão (expediente) em 13/05/2025.
-
21/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2025 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 13:13
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DOMINGOS DE AZEVEDO - CPF: *21.***.*32-04 (APELANTE)
-
07/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 14:05
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
01/04/2025 14:05
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
31/03/2025 08:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/03/2025 17:59
Juntada de contrarrazões
-
20/03/2025 16:28
Juntada de petição
-
13/03/2025 14:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:55
Publicado Despacho (expediente) em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/03/2025 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 07:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/03/2025 10:37
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
11/02/2025 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2025.
-
11/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2025 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 15:44
Conhecido o recurso de DOMINGOS DE AZEVEDO - CPF: *21.***.*32-04 (APELANTE) e não-provido
-
04/02/2025 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 12:08
Juntada de petição
-
27/01/2025 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 14:55
Juntada de parecer do ministério público
-
24/01/2025 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2025 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 15:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/01/2025 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/01/2025 08:11
Recebidos os autos
-
17/01/2025 08:11
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2024 13:13
Baixa Definitiva
-
25/03/2024 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
25/03/2024 13:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/03/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:46
Juntada de petição
-
01/03/2024 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 13:29
Conhecido o recurso de DOMINGOS DE AZEVEDO - CPF: *21.***.*32-04 (APELANTE) e provido
-
19/02/2024 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:04
Juntada de petição
-
09/02/2024 11:03
Juntada de petição
-
07/02/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/02/2024 18:28
Juntada de petição
-
02/02/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2024 13:42
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/02/2024 13:42
Pedido de inclusão em pauta
-
04/12/2023 15:40
Desentranhado o documento
-
04/12/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2023 15:29
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
04/12/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/11/2023 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2023 11:26
Juntada de petição
-
14/11/2023 11:25
Juntada de petição
-
13/11/2023 11:08
Juntada de petição
-
10/11/2023 13:52
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2023 16:33
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/11/2023 16:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/11/2023 07:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/11/2023 17:35
Juntada de contrarrazões
-
13/10/2023 12:03
Juntada de petição
-
13/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800491-97.2023.8.10.0103 OLHO D´ÁGUA DAS CUNHÃS/MA AGRAVANTE: DOMINGOS DE AZEVEDO ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB MA 22283) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º, do CPC, intime-se o agravado para, se assim desejar, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de quinze dias.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
10/10/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 08:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/10/2023 16:47
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
14/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2023.
-
14/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800491-97.2023.8.10.0103 OLHO D´ÁGUA DAS CUNHÃS/MA APELANTE: DOMINGOS DE AZEVEDO ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB MA 22283) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Domingos de Azevedo, ocasião em que pede a concessão do benefício de justiça gratuita.
Em homenagem ao disposto no § 2º do art. 99 do CPC, determinou-se a intimação do apelante para, no prazo de cinco dias, comprovar documentalmente que preenche os pressupostos para concessão de gratuidade ou recolher o preparo do recurso.
Em petição acostada sob o id 28481111, o apelante se limita a afirmar que é aposentado e faz jus ao benefício de justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e agora o disposto no art. 98 do CPC que preleciona “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Grifei.
Desse modo, o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
Portanto a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisada de acordo com o caso concreto.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do C.
STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE FINANCEIRA.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973, quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
Ademais, não se deve confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar o estado de hipossuficiência para a concessão da assistência judiciária, como sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no apelo extremo, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1464705/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020) (Grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DECISÃO RECORRIDA QUE CONDICIONOU A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECLAMO AO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À PENALIDADE - PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO NÃO ATENDIDO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1.
O acórdão embargado condicionou a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da multa fixada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa (fl. 1.039).1.1.
Assim, ante a ausência de comprovação do pagamento da multa imposta pela Terceira Turma do STJ, se revela inviável o conhecimento do recurso. 2.
A concessão da assistência judiciária gratuita exige necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei.
Ausência, na hipótese. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa.(AgInt nos EDcl nos EREsp 1698143/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 18/03/2019) (Grifei).
Nesse cenário, a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para concessão do benefício de justiça gratuita, devendo ser examinada as peculiaridades do caso concreto.
Na singularidade do caso, observo que o apelante alega ser aposentado e não ter condições de efetuar o pagamento das custas do processo, no entanto somente o fato de ser aposentado não configura a hipossuficiência financeira, porquanto é possível que o recorrente possua bens ou tenha outras fontes de renda, razão pela qual corroboro a conclusão do magistrado de base no sentido de que o recorrente não faz jus ao benefício.
Lado outro e para evitar qualquer entrave ao acesso à justiça, oportunizo o desmembramento das custas em três parcelas, iguais e sucessivas a serem pagas com 15 (quinze) dias, 30 (trinta) dias e 60 (sessenta) dias, respectivamente, mediante comprovação nos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, todavia em homenagem ao princípio do acesso à justiça autorizo o parcelamento das custas e, três cotas que deverão ser pagas, mediante comprovação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, 30 (trinta) dias e 60 (sessenta) dias e determino a permanência dos autos na Secretaria até o adimplemento integral do preparo.
Após, conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
11/09/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 14:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DOMINGOS DE AZEVEDO - CPF: *21.***.*32-04 (APELANTE).
-
24/08/2023 07:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/08/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 19:13
Juntada de petição
-
18/08/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2023.
-
18/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800491-97.2023.8.10.0103 OLHO D´ÁGUA DAS CUNHÃS/MA APELANTE: DOMINGOS DE AZEVEDO ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB MA 22283) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Trata-se de apelação interposta por Domingos de Azevedo, ocasião em que pede a concessão do benefício de justiça gratuita.
Em homenagem ao disposto no § 2º do art. 99 do CPC, determino a intimação do apelante para, no prazo de cinco dias, comprovar documentalmente que preenche os pressupostos para concessão de gratuidade ou recolher o preparo do recurso.
Após, com ou sem a juntada de documentos, conclusos os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/08/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:17
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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