TJMA - 0827334-17.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2025 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/09/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 14:28
Juntada de petição
-
14/05/2025 14:57
Juntada de petição
-
14/05/2025 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 09:12
Juntada de petição
-
10/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 12:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 12:01
Juntada de termo de juntada
-
05/05/2025 14:38
Juntada de petição
-
04/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO MORAES DA CRUZ em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 18:32
Juntada de Alvará
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27/03/2025 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 18:13
Outras Decisões
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15/01/2025 16:49
Conclusos para decisão
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15/01/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 04:09
Decorrido prazo de JULIA LEONINA LIMA RIBEIRO em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 03:29
Publicado Citação em 24/09/2024.
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24/09/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 13:39
Juntada de Edital
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15/08/2024 10:33
Juntada de petição
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29/07/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:47
Conclusos para decisão
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03/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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04/05/2024 11:30
Juntada de petição
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08/11/2023 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:45
Juntada de petição
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10/10/2023 09:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/10/2023 15:05
Juntada de petição
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06/10/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
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06/10/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2023 17:41
Juntada de petição
-
29/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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29/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0827334-17.2023.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: VALDINA SILVA LIMA DESPACHO Ante a manifestação de ID nº 92140978, intime-se a inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente as primeiras declarações.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 13 de julho de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
17/07/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 16:11
Conclusos para despacho
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11/07/2023 16:10
Juntada de Certidão
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12/05/2023 15:52
Juntada de petição
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12/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0827334-17.2023.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerente: VALDINA SILVA LIMA De Cujus: JULIA LEONINA LIMA RIBEIRO DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de JULIA LEONINA LIMA RIBEIRO, falecida em 08/04/2022, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 – Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante a Sra VALDINA SILVA LIMA, que deverá ser intimada, por advogado, para prestar compromisso em 05 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617 do CPC), devendo: - Imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pela Magistrada; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 – Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica a inventariante intimada para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo atentar-se, especialmente, à necessidade de promover: a) qualificação completa da inventariada (nome completo sem abreviaturas, nacionalidade, profissão, idade, estado civil, período da união estável, data do casamento, regime de bens, pacto antenupcial e seu registro - se houver, número de RG, CPF, último domicílio, dia e lugar em que faleceu e se deixou ou não testamento). a.1) qualificação completa dos herdeiros e legatários, com o respectivo cônjuge/companheiro - que não deve ser arrolado como herdeiro - (nomes completos sem abreviaturas, nacionalidade, profissão, idade, estado civil, período da união estável, data do casamento, regie de bens, pacto antenupcial e seu registro - se houver, número de RG, CPF, endereço, assinalando expressamente se são incapazes civilmente por menoridade/interdição). a.2) a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com a inventariada (cônjuges, companheiro, ascendente, descendente, linha reta, linha colateral, por cabeça, por representação). a.3) a representação processual (procuração a advogado) e os documentos deverão estarem com suas posições indicadas (basta expressar textualmente o ID e/ou página que podem ser localizados).
Na impossibilidade, ou seja, se faltar a procuração e documentação de algum deles, inclusive a certidão de óbito dos herdeiros necessários pré-mortos, deverá requestar nominal e expressamente a respectiva citação, fornecendo-se a qualificação completa da pessoa a ser citada. b) a qualificação completa dos bens imóveis e móveis a serem partilhados, informando, dentre outros, o endereço completo, número de inscrição no cadastro imobiliário, número de matrícula, o cartório extrajudicial no qual está matriculado e seu valor, apontando nos autos os títulos de propriedade a evidenciar a situação atual ou, se for o caso, o direito inventariado, com referência às folhas (ou ID) dos autos em que se encontram, indicando de tudo o valor; Em se tratando de imóvel rural, juntar o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR).
Além disso, os bens imóveis deverão contar com suas certidões de inteiro teor e ônus reais, atualizadas em até 30 (trinta) dias, devendo o inventariante apontar as páginas em que se encontram nos autos,se já juntados. c) havendo, que seja procedida a indicação das dívidas, esclarecendo como serão quitadas; d) promover a juntada das certidões de regularidade fiscal das três esferas (federal, municipal e estadual), dos bens e rendas do espólio, bem como a certidão atestar a inexistência de testamento, emitida pela CENSEC.
Se já juntadas, indicar suas posições nos autos (basta expressar textualmente o ID e/ou página que podem ser localizados). 3 – Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados e expeça-se edital de citação a eventuais interessados incertos e desconhecidos, como disciplina o §1º do art. 626 c/c art. 259, III do CPC. 4- Concluída as citações, certifique-se o cumprimento de todas as diligências determinadas à inventariante e, tendo ele se desincumbido da documentação requisitada para as primeiras declarações, intimem-se as Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação à inventariante, por advogado, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 – No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial. 6 - Promova a pesquisa em nome do inventariado no sistema no SISBAJUD.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 9 de maio de 2023.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos _____/_____/________, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, no Fórum Local, presente a MM Juíza de Direito ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Secretária Judicial do seu cargo ao final declarado, aí compareceu a Sra.
VALDINA SILVA LIMA, e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de Abertura de Inventário n° 0827334-17.2023.8.10.0001, dos bens deixados por falecimento de JULIA LEONINA LIMA RIBEIRO, ocorrido em 08/04/2022, comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
E como nada mais havendo, determinou a MMª Juíza que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, Secretária Judicial, conferi.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA – CEP: 65076-820.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF _________________ -
10/05/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 20:32
Outras Decisões
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08/05/2023 22:44
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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