TJMA - 0800367-96.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 08:50
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
12/07/2023 16:25
Juntada de termo
-
12/07/2023 10:14
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2023 15:54
Juntada de petição
-
30/05/2023 00:43
Decorrido prazo de SAGA GRAND TOUR COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 18:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/05/2023 11:53
Juntada de petição
-
16/05/2023 17:37
Juntada de termo
-
15/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
13/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800367-96.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELL SANTIAGO MENEZES REQUERIDO(A): SAGA GRAND TOUR COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SADI BONATTO - PR10011 SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, faz-se um breve relato dos fatos, para melhor compreensão desta decisão.
Alega o requerente ter adquirido, em 17/06/2022, o veículo Cronos Drive 1.8 FIAT cor branca, placa PTM0J62, 2018/2019, por meio de financiamento no valor de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais), com garantia de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Narra que, 15 dias após a efetivação da venda, o veículo passou a apresentar problemas no câmbio com sinais de alerta no painel, razão porque foi orientado a contatar a Seguradora GestAuto, que lhe encaminhou para a oficina SERV CAR.
Afirma que, passados aproximadamente 02 meses sem que a oficina se manifestasse acerca da data para análise do problema apresentado, questionou se houve contato da seguradora para fins de reparos de seu veículo, todavia a oficina relatou que não houve nenhuma autorização por parte da seguradora.
Assevera que, ao contatar novamente a seguradora, esta encaminhou o veículo para oficina Auto Prime no dia 16/01/23 e, após 15 (quinze) dias, informou a necessidade de troca do câmbio, todavia até a presente data não houve o reparo necessário, sob alegação de que o proprietário deve apresentar nota fiscal eletrônica da data em que houve a troca do óleo e filtro.
Assim, ingressou com a presente objetivando que as demandadas sejam obrigadas a realizarem o conserto e entrega do veículo, bem como sejam condenadas em indenização por danos morais no valor de R$13.200,00 (treze mil e duzentos reais).
Em sede de contestação, a primeira ré alega que o autor adquiriu, em 17 de junho de 2022, um veículo Cronos Drive 1.8 FIAT, cor branca, placa PTM0J62, ano/modelo 2018/2019, pelo valor de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais).
O referido veículo contou com a garantia de 90 (noventa) dias junto à Original Grand Tour, bem como a garantia estendida de 1 (um) ano junto à GestAuto, ora corré, referente à itens de motor e câmbio.
Pontua que o veículo objeto da presente demanda foi entregue ao autor em perfeitas condições de uso.
Faz-se necessária a realização das devidas revisões e manutenções do bem, ato de inteira responsabilidade do comprador, cujo escopo é evitar que condições de tempo e uso indevido ocasionem sua deterioração.
A obrigatoriedade da realização dos serviços de manutenção preventiva no carro, a exemplo da troca do óleo, trata-se de uma condição para a cobertura da garantia e encontra respaldo no Termo de Garantia do qual o autor possuía amplo e prévio conhecimento.
Assevera que segundo o Manual de Garantia, é causa de exclusão do serviço de seguro a ausência das devidas manutenções preventivas feitas no veículo, conforme consegue-se observar através da leitura das cláusulas 9.2 e 10.2.
Ocorre que, após as análises técnicas restou verificado problema na caixa de marcha, razão pela qual a corré, GestAuto, solicitou ao autor a comprovação, por meio de Nota Fiscal, da troca de óleo no veículo, conforme pré-estabelecido em apólice, contudo o autor se recusou a proceder com o envio do documento e, por essa razão, houve a negativa do reparo em garantia.
Cediço que a qualidade e o nível do óleo precisam estar em conformidade, evitando excesso de fricção nos dentes que podem ser danificados ou até mesmo bloqueados, o que impossibilita a troca de marchas.
Dito isto, a comprovação da troca de óleo do veículo, mediante Nota Fiscal, tratava-se de medida que se impunha para a análise da cobertura do reparo em garantia.
A segunda ré, por seu turno, sustenta que o demandante deveria apresentar 1 (um) comprovante de manutenção regular programada uma vez que rodou 12.733 km da ativação da garantia até a abertura deste chamado vez que ativou a garantia quando o veículo estava com 58.500 km rodados e abriu chamado quando o veículo contava com 71.233 km rodados.
Entretanto, o demandante apresentou ordem de serviço que seria referente à manutenção, todavia, este documento não é aceito para comprovar a manutenção regular programada conforme Cláusula 10.3 do Manual de Garantia que estabelece que serão aceitos notas e/ou cupons fiscais, e o manual de revisões do veículo.
De igual forma, acostou aos autos nota fiscal emitida em 09/02/2023, posterior à abertura do chamado, não comprovando que a manutenção teria sido realizada respeitando a quilometragem e prazo previstos no Manual de Garantia.
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
Importa salientar que, sendo a parte autora consumidora dos serviços prestados pelos demandados, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova.
A celeuma, nesta oportunidade, diz respeito aos danos causados em razão de recusa na recusa no reparo do veículo.
Pois bem.
Após análise detida dos autos, chego à conclusão de que o pleito autoral de reparo deve ser acolhido, mas sem danos morais.
Isso porque ambas as requeridas trazem documentos com cláusulas contratuais que condicionam o reparo do veículo à comprovação das manutenções programadas, a qual se dá com apresentação de nota fiscal.
O termo de garantia juntado ao id90939121 menciona: 10.
MANUTENÇÃO PROGRAMADA 10.1 O veículo deverá ser encaminhado para manutenção/controle periódico a cada 7.000 km (sete mil quilômetros) rodados, ou a cada 6 (seis) meses, contados a partir da data ou quilometragem da última revisão, especificada no Termo de Ativação de Garantia, na hipótese que ocorrer antes.
Devem ser consideradas as instruções do fabricante, com a utilização dos respectivos lubrificantes indicados.
A manutenção/controle periódico deverá ser executada obrigatoriamente na rede de oficinas credenciadas constantes na relação anexa (quando houver) e, na ausência desta, em qualquer oficina mecânica de confiança do proprietário. 10.2 A validade do plano está submetida à execução do programa de manutenções preconizado pela Gestauto, respeitando a quilometragem e prazos estabelecidos neste Manual. 10.3 Após a ativação do serviço, a Gestauto Brasil poderá solicitar ao proprietário, o manual de manutenção relativo às revisões do veículo, ou até mesmo notas e/ou cupons fiscais de todas as manutenções realizadas pelo proprietário.
Já a carta resposta à solicitação de reparo, de id90974721 menciona a mesma cláusula supramencionada.
Além disso, o próprio autor junta documentos com tais previsões.
Assim, não pode o reclamante querer impor a obrigação às rés através de uma simples ordem de serviço, como a trazida ao id 86405244, pág. 05, que não tem valor fiscal.
Dessa forma, entendo que a negativa de reparo, a princípio, não foi ilegal, de modo que o pleito de danos morais não merece guarida.
Entretanto, vale destacar que posteriormente, como se observa ao id86405244, página 04, foi emitida a nota fiscal referente à revisão com troca de óleo realizados no veículo, fazendo remissão expressa à data da ordem de serviço.
Assim, não há óbice para a realização do reparo, seja contratual ou documental, pois comprovado que a manutenção foi realizada.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, e condeno as rés em obrigação de fazer consistente na autorização, no prazo de 03 dias, para reparo do veículo em comento, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 30 dias.
Indefiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que o valor do automóvel pesa contra a sua alegação de hipossuficiência.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Intimem-se as partes com a ressalva de que as rés deverão ser intimadas também pessoalmente, diante da obrigação de fazer a si adstritas.
Após o trânsito em julgado, e não havendo requerimento, arquive-se.
São Luís-MA, data do sistema.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
11/05/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2023 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2023 09:20
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 09:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2023 08:55, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/04/2023 15:33
Juntada de contestação
-
27/04/2023 12:15
Juntada de protocolo
-
27/04/2023 11:25
Juntada de contestação
-
26/04/2023 16:32
Juntada de termo
-
19/04/2023 12:36
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2023 12:29
Juntada de juntada de ar
-
19/04/2023 12:25
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2023 10:28
Juntada de petição
-
10/03/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 12:06
Audiência Conciliação designada para 28/04/2023 08:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/02/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016692-43.2008.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Nao Ha Polo Passivo
Advogado: Walney de Abreu Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2008 00:00
Processo nº 0037422-65.2014.8.10.0001
Silva Suely Martins Azevedo
Estado do Maranhao
Advogado: Janice Jacques Possapp
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2014 00:00
Processo nº 0865312-04.2018.8.10.0001
Solumed Distribuidora de Medicamentos e ...
Municipio de Sao Luis
Advogado: Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2023 10:30
Processo nº 0802023-23.2021.8.10.0024
Maria Neuma de Jesus Silva
Miguel Filho
Advogado: Indira Maria Arruda de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2021 16:46
Processo nº 0865312-04.2018.8.10.0001
Solumed Distribuidora de Medicamentos e ...
Municipio de Sao Luis
Advogado: Luis Gustavo Scatolin Felix Bomfim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2018 12:25