TJMA - 0825848-94.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 11:07
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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12/06/2024 04:38
Decorrido prazo de ANTONIO DA LUZ MIRANDA em 11/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:57
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 09:20
Juntada de diligência
-
20/05/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 09:20
Juntada de diligência
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13/05/2024 17:44
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/05/2024 09:03
Juntada de Ofício
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07/05/2024 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 12:16
Extinto o processo por desistência
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06/05/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 09:39
Juntada de petição
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17/04/2024 20:49
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 17:25
Juntada de Mandado
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02/04/2024 15:47
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2024 11:33
Juntada de petição
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27/03/2024 00:31
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:56
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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21/03/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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10/03/2024 23:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2024 20:43
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DA LUZ MIRANDA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 09:15
Juntada de diligência
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20/11/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 17:13
Juntada de Mandado
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13/11/2023 12:38
Juntada de Certidão
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10/11/2023 10:37
Juntada de petição
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27/10/2023 00:50
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0825848-94.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - MA6340-A Réu: ANTONIO DA LUZ MIRANDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça ID nº 102235449, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 22 de Outubro de 2023 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
24/10/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
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18/10/2023 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO DA LUZ MIRANDA em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 09:42
Juntada de diligência
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25/08/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 16:56
Juntada de Mandado
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21/08/2023 18:18
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:34
Juntada de petição
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08/08/2023 02:22
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0825848-94.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - MA6340-A Réu: ANTONIO DA LUZ MIRANDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 94631229), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
04/08/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 13:53
Desentranhado o documento
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04/08/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 13:05
Juntada de Certidão
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15/07/2023 05:28
Decorrido prazo de ANTONIO DA LUZ MIRANDA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:56
Decorrido prazo de ANTONIO DA LUZ MIRANDA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:20
Decorrido prazo de ANTONIO DA LUZ MIRANDA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:40
Decorrido prazo de ANTONIO DA LUZ MIRANDA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:50
Decorrido prazo de ANTONIO DA LUZ MIRANDA em 06/07/2023 23:59.
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14/06/2023 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 22:51
Juntada de diligência
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19/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0825848-94.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - MA6340-A REU: ANTONIO DA LUZ MIRANDA DECISÃO BANCO VOTORANTIM S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra ANTONIO DA LUZ MIRANDA alegando que celebrou com o(a) mesmo(a) contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária, tendo dado como garantia o veículo descrito na inicial.
Aduz o autor que o contrato foi celebrado em 20/07/2021, no valor total de R$ 24.175,32, com pagamento em 36 vezes, contudo, o demandado não cumpriu com as obrigações assumidas estando em mora desde a 4ª parcela vencida em 20/07/2022, carretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda sua divida, resultando num débito atualizado de R$ 18.473,35.
Acostado documentos id. 91217001 a 91217011, entre eles o contrato celebrado entre as partes (id. 91217007) e notificação (id. 91217009).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente é procedimento de rito especial, disciplinado pelo DL nº. 911/69.
Desse modo, para concessão da liminar determinando a apreensão do bem, necessita dos seguintes requisitos: comprovação do contrato de alienação fiduciária, inadimplência das prestações, constituição do devedor em mora formalizada mediante notificação através de carta registrada com Aviso de Recebimento e / ou instrumento de protesto, bem como demonstração do débito por meio de planilha de cálculos.
Analisando detidamente a inicial, observa-se que a mesma encontra-se instruída com tais documentos, conforme examinado, cabível se torna a apreensão liminar do veículo.
Diante dessas evidências, DEFIRO, liminarmente, inaudita altera pars, a apreensão e depósito do veículo, bem como seus respectivos documentos: MARCA: VOLKSWAGEN MODELO: GOL CITY ANO/MOD: 2013/2014 CHASSI: 9BWAA45U9ET182457 PLACA: OJM9674 COR: PRETA Após a execução da busca e do depósito do veículo, CITE-SE a parte requerida para: 1) EM CINCO (05) DIAS PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, compreendida esta das parcelas vencidas e vincendas (mais encargos), custas judiciais pagas pelo autor e honorários advocatícios, que logo, arbitro em 10% sobre o valor do débito.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade do bem no patrimônio do credor, conforme redação do art. 3º, § 1º, do DL 911/69; 2) CONTESTAR EM 15 (QUINZE) DIAS, ficando ciente de que, em não apresentando nenhuma defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo art. 3º, § 3º, do DL 911/69.
Efetuada a busca do bem, será depositado em mãos do representante do requerente, o qual prestará compromisso perante o Sr.
Oficial de Justiça de bem honrar a responsabilidade de Fiel Depositário.
Determino que o oficial de justiça, ao cumprir a presente decisão, caso o veículo se encontre em posse de terceiro, deverá identificá-lo e cientificá-lo de que o requerido será citado no endereço constante na inicial.
Ressalto, por fim, que o cumprimento da decisão em poder de terceiro não desobriga o oficial de completer a diligência e a realizar a citação do requerido.
Determino que o bem apreendido não poderá ser retirado da comarca ou ser objeto de alienação sem autorização expressa deste JUIZO até ser consolidado da posse e propriedade do patrimônio do credor fiduciário nos termos do art. 3º, §1º do Decreto Lei nº 911/69.
Proceda-se o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada somente por decisão judicial.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, E CITAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
17/05/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 17:58
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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